TJRN - 0800971-14.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
23/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
21/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
12/05/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:13
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800971-14.2021.8.20.5100 Parte ativa: MPRN - 02ª Promotoria Assu Advogado/Defensor: Parte passiva: JOAO GOMES DANTAS Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FABIO NASCIMENTO MOURA, CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face a João Gomes Dantas, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, na forma da Lei Maria da Penha e do art. 69 do Código Penal.
Realizada audiência, conforme ID 119740887, foi formulada proposta de suspensão condicional do processo, oferecida pelo Ministério Público, com a devida da concordância do requerido.
A ofendida, mesmo se colocando de forma contrária a suspensão em ID 92075805, não demonstrou interesse no prosseguimento da ação e das medidas protetivas anteriormente deferidas, deixando que elas se vencessem sem pedir a renovação, dessa forma, diante a impossibilidade de realizar a instrução nesse processo, se torna cabível a suspensão condicional do processo.
A despeito de posicionamento firmado pelo STJ acerca do não cabimento de suspensão condicional do processo em delitos de ameaça no contexto de violência doméstica, traduzido por meio da Súmula nº 536 do STJ (“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”), faz-se necessário ressalvar a aplicação do entendimento firmado ao presente caso concreto.
Considerando interpretação sistemática entre o art. 16 e o 41 da Lei nº 11.340/06, ambos vigentes e constitucionais, como reiteradamente consagrado pela jurisprudência pátria, há que ser considerado que o art. 16 da Lei nº 11.340/06 permite inclusive renúncia da ofendida à representação, antes do recebimento da denúncia, perante a autoridade judiciária, sem o cumprimento de qualquer condição, após ser ouvido o Ministério Público.
Por essa razão, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade da intervenção estatal, há que ser reconhecido que o ato judicial de recebimento da denúncia não tem o condão impeditivo absoluto de se considerar a vontade da vítima como elemento relevante, para se chancelar uma posterior renúncia à representação condicionada.
Deve ser considerado que, aplicada a suspensão condicional do processo, ao final, ter-se-á uma medida restaurativa inclusive mais efetiva, pois (1) sequer haverá uma renúncia à representação sem qualquer condição aplicável ao autuado, como se dá nas situações em que a renúncia é feita antes mesmo do recebimento da denúncia; (2) as condições a serem cumpridas remontam a um período de prova de 2 (dois) anos, superior inclusive ao tempo de pena aplicável ao final, em caso de condenação do acusado.
Há que ser feita interpretação conforme ao art. 41 da Lei nº 11.340/06, a fim de que seja permitida a suspensão condicional do processo, excepcionalmente, quando houver (1) pedido do Ministério Público de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de condições estabelecidas; (2) não agravamento da situação jurídica da vítima do momento do recebimento da denúncia até a data da manifestação em audiência; (3) cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Dispenso in casu a participação da vítima, uma vez que ela intimada, não justificou sua ausência.
Pensar o contrário seria adotar uma posição excessivamente formalista, incompatível inclusive com a ratio essendi do art. 16 da Lei nº 11.340/06, que é norma legal constitucionalmente válida.
O art. 16 da Lei nº 11.340/06 permite a renúncia até o recebimento da denúncia, porém o mero decurso de tempo do recebimento da denúncia tem o condão de impossibilitar essa opção, ainda mais com o cumprimento de condições específicas, quando atestada uma restauração da relação jurídica entre vítima e ofensor, estando juntos ou não? O decurso do tempo, nestas situações, milita em favor da suspensão, mormente em situações como a do presente caso, em que a ameaça pontuada não mais se repetiu.
Desta feita, considerando que as especifidades do caso em exame se distinguem daquelas que devam ser levadas em consideração quando da aplicação do entendimento do descabimento da suspensão condicional do processo em delitos de ameaça no contexto de violência doméstica, acolho o pedido de suspensão condicional do processo formulado, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, obrigando-se o(a) ré(u) supra a cumprir as condições, abaixo elencadas, pelo período de prova fixado em dois anos, sob pena de revogação: I – Proibição de se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 25 (vinte e cinco) dias, sem comunicação prévia a este Juízo, ficando desnecessária a autorização quando o deslocamento se der às comarcas contíguas, na região da grande Natal; II – Comparecer mensalmente e pessoalmente até o dia 15 de cada mês em Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades, durante 02 anos; III – proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares pela distância de 200 metros; IV - não manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; V – obrigação de frequentar o grupo reflexivo de homens, mediante 10 (dez) encontros junto ao CREAS de Assú/RN.
Ressalvo, como conversado em audiência, que o acusado afirma que a história é passado e que não mantem nenhum contato com a vítima, se comprometendo a manter a distância determinada.
Em caso de descumprimento das condições impostas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado, sem prejuízo da revogação da suspensão pelo descumprimento de qualquer das condições impostas.
O acusado concordou com a proposta manejada.
Expeça-se termo de compromisso e a entrega do correspondente ofício ao acusado.
Após, suspenda-se o processo por 2 anos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:23
Suspensão Condicional do Processo
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:18
Juntada de diligência
-
19/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:11
Juntada de diligência
-
14/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:05
Juntada de diligência
-
14/03/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:14
Juntada de diligência
-
10/03/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 12:22
Juntada de diligência
-
09/03/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 08:53
Juntada de diligência
-
09/03/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 08:51
Juntada de diligência
-
06/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
29/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
29/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
12/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800971-14.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado reaprazo audiência de Oitiva de partes e/ou testemunhas para o dia 23/04/2024 09:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/jmvww no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 6 de outubro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
06/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:52
Audiência de interrogatório redesignada para 23/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:49
Audiência de interrogatório redesignada para 21/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
24/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
11/02/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:14
Audiência de interrogatório designada para 20/06/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:51
Audiência instrução realizada para 22/11/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/11/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:38
Audiência instrução designada para 22/11/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/04/2022 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:06
Apensado ao processo 0802904-22.2021.8.20.5100
-
25/01/2022 17:59
Apensado ao processo 0800657-68.2021.8.20.5100
-
10/09/2021 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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