TJRN - 0897081-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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24/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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07/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897081-47.2022.8.20.5001 Parte autora: Nayara Nunes Ferreira Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por NAYARA NUNES FERREIRA em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA – NATAL, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que é portadora de diabete mellitus do tipo 2, tendo-lhe sido prescrito, em 20/07/2022, o medicamento por meio da qual se pretende obter a cobertura do fornecimento do medicamento Ozempic (semaglutida).
Contudo, o plano de saúde demandado negou-se a autorizar o fornecimento do medicamento, ao argumento de que não há cobertura contratual.
Amparada em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o plano de saúde forneça o medicamento pleiteado, na forma prescrita por seu médico assistente.
No mérito, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 89772573 indeferiu a antecipação de tutela pretendida, determinando, ainda, a intimação da promovente para justificar seu pedido de gratuidade judiciária.
Emenda da parte autora em Id. 91388177.
Ato contínuo, este Juízo deferida a justiça gratuita em favor da demandante (ID 91705816).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 93042691.
Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Em sede de mérito, argumenta que a ré somente poderia vir a ser compelida a custear os tratamentos perseguidos na exordial caso eles estivessem expressamente contidos no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” da ANS e desde que não se tratassem de medicamento para tratamento domiciliar, o que não é o caso em exame.
Aduz que não possui obrigação de custear medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles que são ministrados fora do ambiente hospitalar – no caso dos autos, Ozempic Semaglutida –, uma vez que a respectiva cobertura é expressamente excluída do contrato firmado entre as partes, consoante se infere do item 6 da Cláusula 5.1 (“Exclusões de Cobertura”), inexistindo ato ilícito indenizável.
Requer, ao final, a total improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação realizada em 25/01/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes.
Réplica autoral em Id. 95076186.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 100182565, rejeitando a preliminar suscitada pela demandada e determinando a realização de pesquisa no sistema E-NATJUS sobre o medicamento aqui pleiteado “OZEMPIC” (Semaglutida), cumprindo a exigência do Col.
STJ sobre o tema, e juntando aos presentes autos.
A consulta de notas técnicas via E-NATJUS repousa em Id. 108139074 e ss.
Manifestações das partes autora e ré em Ids. 102770434 e 110230058, respectivamente.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
A causa de pedir consubstancia-se na obrigação de fornecimento do medicamento Ozempic (semaglutida), conforme prescrição médica de Id. 89750817 pelo plano de saúde.
Não obstante, em que pese a aplicação das regras do CDC na relação entabulada entre as partes, entre as quais destaco a contida no artigo 47, que dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, cumpre destacar também a incidência da Lei Federal nº 9.656/1998, relativa aos planos de saúde, sendo imperiosa a observância do teor dos artigos 10 e 12 da referida normativa, nesses termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] § 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica." - grifos nossos Destarte, do que consta dos autos, o medicamento solicitado pela parte autora é de uso domiciliar, não se enquadrando nas hipóteses legalmente previstas de concessão, visto que não se destinam a tratamentos antineoplásicos.
Assim, inexiste a obrigação do plano de saúde demandado de fornecer o medicamento “Ozempic” (semaglutida).
Nesse sentido cito julgados do STJ e do Eg.
TJ/RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) [destaquei] EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, analisando especificamente o medicamento objeto dos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE COMPULSÃO ALIMENTAR E RESISTÊNCIA INSULÍNICA, COM QUADRO DE OBESIDADE.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO “OZEMPIC” (SEMAGLUTIDA).
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ANTINEOPLÁSICO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA DEVIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI FEDERAL N. 9.656/1988).
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822319-60.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS OZEMPIC E DEPOSTERON PRESCRITOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ANTINEOPLÁSICOS.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA DEVIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI FEDERAL N. 9.656/1988).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810534-35.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Portanto, tendo em vista que o plano não tem obrigação legal ou contratual de fornecer o medicamento solicitado, mister a improcedência da pretensão autoral.
Por consequência, não comprovada a falha na prestação do serviço, rompido está o nexo de causalidade, não havendo, portanto, que se falar em obrigação de indenizar, seja em caráter material, seja em caráter moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida à promovente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente ocorrerá mediante iniciativa EXPRESSA do credor (art. 523, CPC), e deverá ser feito pelo PJe, em continuidade ao presente feito, bem como obedecendo aos ditames do art. 523 e seguintes do CPC.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:38
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897081-47.2022.8.20.5001 Parte autora: Nayara Nunes Ferreira Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo equivocadamente concluso para sentença, uma vez que, até o momento, não fora acostado aos autos o resultado da consulta ao E-NATJUS, determinada de ofício na decisão de saneamento proferida em Id. 100182565.
Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, juntamente ao presente decisum, determinar a juntada das Notas Técnicas envolvendo casos semelhantes em que discutido o medicamento objeto dos autos e DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, bem como para, querendo, apresentarem suas alegações finais, em igual prazo.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:06
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
25/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
20/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
13/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 10:07
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:13
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2022 13:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA NUNES FERREIRA.
-
14/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 07:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2022 02:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 08:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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