TJRN - 0856247-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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01/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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25/02/2024 00:41
Decorrido prazo de PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856247-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: COMUNIDADE CATOLICA DE CASAIS VIDA NOVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS Requerido: REU: WILSON VARELA BEZERRA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião promovida pela COMUNIDADE CATÓLICA DE CASAIS VIDA NOVA, através de seu representante legal, qualificado nos autos, através de advogado, em que pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial.
Instada a emendar a Inicial, por intermédio de seu advogado, sob pena de indeferimento, o autor quedou-se inerte, deixando de juntar a certidão imobiliária informando em nome de quem encontra-se registrado o bem usucapiendo, conforme certidão exarada no id 110720255 . É o relatório decido.
O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
No caso em exame, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar juntar aos autos a certidão imobiliária competente, assim como o croqui, documentos estes indispensáveis a formação da relação processual, todavia, quedou-se inerte, conforme certidão exarada no id 110720255.
Sem a juntada de documento indispensável a propositura da ação com a inicial, esta é inábil a dar início à relação jurídica processual e o Judiciário não pode ficar ao alvedrio das partes para dar andamento ao feito, quando este sequer formou a relação processual.
Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais à frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
Nas ações de usucapião é imprescindível que se traga aos autos a certidão imobiliária e croqui, de forma a identificar o imóvel que se pretende usucapir.
No caso em apreço, verifico que, a autora deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, no prazo legal para tanto.
Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos.
Portanto, verifico que, in casu, a petição inicial não pode ser admissível, vez que faltam documentos indispensáveis ao julgamento da causa.
Diante disso, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
P.I. e arquivem-se após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 30 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:12
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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15/11/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856247-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS Requerido: WILSON VARELA BEZERRA CNPJ: *71.***.*60-97 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856247-65.2023.8.20.5001 AUTOR: COMUNIDADE CATOLICA DE CASAIS VIDA NOVA REU: WILSON VARELA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por COMUNIDADE CATÓLICA DE CASAIS VIDA NOVA e Outro em face de WILSON VARELA BEZERRA, todos qualificados na exordial.
Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, estabelecendo, em relação às demandas possessórias imobiliárias, o seguinte: Competência por distribuição, a 21ª e a 22ª Varas Cíveis: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; (grifou-se) d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A Resolução nº 39 do TJ/RN, de 20 de outubro de 2021, renomeou as unidades jurisdicionais acima mencionadas para, respectivamente: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 21ª) e 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 22ª), de modo que são, atualmente, as competentes para processar e julgar as demandas de adjudicação compulsória nesta jurisdição.
Assim, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a 19ª ou 20ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Dê-se ciência à parte autora.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
INTIME-SE A PARTE AUTORA VIA SISTEMA E REMETA-SE AO JUÍZO COMPETENTE IMEDIATAMENTE.
CUMPRA-SE.
NATAL /RN, 2 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 17:28
Declarada incompetência
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29/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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