TJRN - 0811106-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811106-57.2022.8.20.5001
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06/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 05:39
Decorrido prazo de MICHELLE SAFADI BASTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:39
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHELLE SAFADI BASTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 11/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0811106-57.2022.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de suspensão do presente feito de 90 (noventa) dias, em 11/07/2024.
Assim, INTIMO a gestora do espólio, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação processual da Ação de nº 0818305-96.2023.8.20.5001, em trâmite na Sétima Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, conforme determinado no despacho do Id 115523058.
Natal/RN, 11 de agosto de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARGARETH PEREIRA FELIPE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARGARETH PEREIRA FELIPE em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/04/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 23:06
Juntada de diligência
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0811106-57.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Inventário sob o rito do arrolamento sumário promovido por MARGARETH PEREIRA FELIPE, ALEXANDRE SAFADI BASTOS COSTA, FERNANDO BRUNO SAFADI BASTOS, SAMIRA SAFADI BASTOS e MICHELLE SAFADI BASTOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, tendo por escopo inventariar e partilhar o acervo patrimonial deixado pelo de cujus Fernando Bastos Costa, falecido em 09 de setembro de 2021.
Narram ostentarem a condição de cônjuge sobrevivente e sucessores do obituado, sustentando a existência de outra herdeira, neste caso socioafetiva, chamada BÁRBARA LAÍS FELIPE DE OLIVEIRA.
Pugnam pela procedência da Ação, visando a ultimação da partilha consensual relativa ao acervo inventariado.
Postulam ainda o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Juntam os documentos pertinentes à propositura da Ação. É defiro o pleito de quitação das custas iniciais ao término do procedimento sucessório.
No decisum de Id nº 81135102, o feito é recebido sob a forma do arrolamento sumário, resultando na nomeação do cônjuge supérstite à função de inventariante, independentemente de compromisso legal, conforme requerido, em obediência ao regramento previsto no art. 617 do CPC.
Atendendo em parte as disposições judiciais, refletidas na apresentação das certidões de registro civil dos sucessores, certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas, elucidação acerca da existência de demanda judicial visando o reconhecimento do vínculo socioafetivo havido entre o extinto e a senhora Bárbara, a arrolante insere, tão somente, as certidões negativas obtidas frente as Fazendas Públicas em nome do de cujus (Id nºs 84953907 a 84953909).
Oficiado, o SICOOB declara haver débito do espólio não saldado perante aquela financeira (Id nº 86211006), cujo valor ultrapassa o montante do crédito de propriedade do obituado paralisado naquela instituição.
O pleito de ingresso da senhora Bárbara como terceira interessada é rejeitado no ato judicial de Id nº 94025881, face a ausência de comprovação de abertura de Ação autônoma tencionando o reconhecimento da sua qualidade de herdeira socioafetiva, como também é indeferido a pretensão de aceitação de cessão de direitos hereditários por instrumento particular elaborada pelos herdeiros em benesse do cônjuge sobrevivente (Id nº 89759916), em virtude da completa inadequação da via eleita. É coligido aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD, sinalizando a inexistência de verbas paralisadas em instituições financeiras em benefício do extinto (Id nº 104948179).
Atendendo, enfim, ordem judicial antecedente, a arrolante compila demonstrativo de Ação em curso na Sétima Vara de Família e Sucessões desta Comarca, de nº 0818305-96.2023.8.20.5001, objetivando o reconhecimento do vínculo socioafetiva ocorrido entre a senhora BARBARA LAIS FELIPE DE OLIVEIRA e o falecido (Id nº 114850978). É o que importa relatar a respeito do ponto perquirido.
Decido.
Tendo em vista o cenário supramencionado, observa-se a ocorrência de questão prejudicial a ser decida em processo diverso do que ora se analisa, sendo certo que o objeto daquele influenciará diretamente no julgamento deste, posto que se realmente verificada a existência de outra sucessora, tal resultado trará repercussões na partilha que ora se discute.
Dessarte, torna-se indispensável a resolução do processo de nº 0818305-96.2023.8.20.5001, para que este feito prossiga, já que, como dito, o julgamento da mencionada Ação promovida acarretará reflexos na presente demandada sucessória, principalmente quando esta tramita sob o rito do arrolamento sumário e está em fase de elaboração do plano de partilha correspondente.
Logo, em havendo questão condicionante a ser dirimida em outro Juízo, cujo conteúdo decisório deverá prevalecer como premissa para o julgamento deste processo e com o fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias ou possíveis questionamentos acerca da sentença que julgar a causa “prejudicial”, DETERMINO, a suspensão destes autos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo período de 90 (noventa) dias.
Superado tal ponto e levando-se em conta que ainda não há prova efetiva/robusta da condição de herdeira socioafetiva do de cujus da senhora BARBARA LAIS FELIPE DE OLIVEIRA neste feito, mas existe Ação Judicial na qual se busca o reconhecimento desse direito, ACOLHO a habilitação de BARBARA LAIS FELIPE DE OLIVEIRA apenas como terceira interessada neste processo e instante processual, diante do interesse evidente daquela na resolução desta demanda sucessória.
Escoado o prazo oportunizado, desde logo, intime-se a gestora do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o deslinde da Ação de nº 0818305-96.2023.8.20.5001, em trâmite na Sétima Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818305-96.2023.8.20.5001
-
19/02/2024 19:18
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:44
Decorrido prazo de Margareth Pereira Felipe em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0811106-57.2022.8.20.5001 DESPACHO Consta nos autos informação acerca da abertura de Ação Declaratória de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem, cujo desfecho influenciará diretamente na partilha do espólio do de cujus e, consequentemente, na resolução deste inventário.
Assim, determino a intimação da arrolante para, no interregno de 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo do processo de nº 0818305-96.2023.8.20.5001, com o propósito de viabilizar a confirmação do fato reportado.
Cumprida a providência, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 17:42
Outras Decisões
-
27/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 14:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/04/2022 16:22
Outras Decisões
-
19/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:13
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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