TJRN - 0800419-86.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-86.2021.8.20.5120 AGRAVANTE: MARIA LUCIA BRITO ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUIS GOMES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LUIS GOMES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 20146599) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-86.2021.8.20.5120 RECORRENTE: MARIA LUCIA BRITO e outros ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUIS GOMES e outros ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 20146600) interposto em face de decisão (Id. 19933300) da Vice-presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela agravante, tendo em vista a DESERÇÃO do recurso, uma vez ausente o recolhimento do preparo, atraindo os efeitos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
O acórdão impugnado (Id. 17554505) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE NÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 22329073. É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a ausência de recolhimento de preparo, mesmo após intimação, configurando, pois, a deserção.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) – o qual também foi interposto pelo recorrente, conforme se verifica do Id. 20146599 –, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto e a interposição simultânea de ambos os agravos – interno e em extraordinário – somente são cabíveis quando está-se diante de decisão mista, ou seja, que inadmite e, também, nega seguimento ao recurso com base em tema, o que não é o caso dos autos.
A respeito da fungibilidade recursal, o STJ, após a Questão de Ordem reportada, fixou que, a partir de 12/05/2011 (data do referido precedente), não se poderia converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não poderia ser interpretada como erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno por manifesta inadequação da via eleita.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para apreciação do agravo em recurso extraordinário (Id. 20146599).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800419-86.2021.8.20.5120 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-86.2021.8.20.5120 RECORRENTE: MARIA LUCIA BRITO e outros ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUIS GOMES e outros ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 18399689) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17554505) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE NÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (Id. 17667358), restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 18315589): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPUGNADA.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS..
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 19316053). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não foram preenchidos todos os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, logo, o recurso não deve ser conhecido.
Ocorre que o acórdão objurgado revogação o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida e a recorrente foi intimada para realizar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, conforme a decisão de Id. 19586154.
No entanto, a parte deixou o prazo transcorrer, mantendo-se inerte, consoante certidão de Id. 19916450.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (RE, DESERÇÃO) ARE 1152034 AgR (2ªT), ARE 1177573 AgR (2ªT), ARE 1270846 AgR (TP), ARE 1340814 AgR (TP).
Número de páginas: 7.
Análise: 13/07/2022, ABO. (ARE 1365874.
AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
LUIZ FUX (Presidente) Julgamento: 04/04/2022 Publicação: 19/04/2022 ) Ante o exposto, INADMITO do recurso extraordinário, pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100588-57.2014.8.20.0142
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Leonardo Dutra Pereira da Silva
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0810952-07.2022.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Barao de Serro Azul Transporte LTDA
Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2022 18:25
Processo nº 0800550-60.2022.8.20.5400
Maurifran Medeiros Galvao
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 09:49
Processo nº 0824271-50.2022.8.20.5106
Rogacilda da Costa Marques
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 12:03
Processo nº 0824271-50.2022.8.20.5106
Rogacilda da Costa Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 12:32