TJRN - 0800419-86.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 08/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:42
Outras Decisões
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
06/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
27/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
27/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800419-86.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA BRITO Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar em 15 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800419-86.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA BRITO Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar em 15 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800419-86.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA BRITO Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Dou início ao cumprimento da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), observando que a autora da ação de conhecimento foi a parte sucumbente nos autos.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:30
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800419-86.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA BRITO Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Dou início ao cumprimento da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), observando que a autora da ação de conhecimento foi a parte sucumbente nos autos.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 05:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 06:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 13:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 06:59
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 21:11
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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