TJRN - 0810952-07.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0810952-07.2022.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810952-07.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO, PABLO GURGEL FERNANDES EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM FACE DO COMANDO DECISÓRIO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA PESSOA JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO.
CONTUNDENTES INDÍCIOS DE FRAUDE E SONEGAÇÃO FISCAL REITERADA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PREVENTIVA, SOB PENA DE LESÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA E AO ERÁRIO PÚBLICO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0856111-05.2022.8.20.5001) no qual figura como Impetrante a empresa BARÃO SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA., deferiu a medida liminar para fins de determinar à Autoridade Impetrada que procedesse à imediata reativação da Inscrição Estadual da Empresa Impetrante (Inscrição Estadual nº 205961169), até a decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito da ação mandamental.
Irresignado, o ente público alegou em suas razões que o caso dos autos não se trata de uma sanção política.
Sustenta que a inaptidão da inscrição estadual ocorreu obedecendo o devido processo legal, como preceitua o Regulamento do ICMS, em razão de não funcionar no endereço cadastral, de modo que, a teor do art. 681-D, inc.
I do regulamento do ICMS, foi editado o Ato Declaratório de Inaptidão 088/2022 – SUCADI, Publicado no DOE em 24/05/2022.
Fundamenta que “consoante às informações prestadas pela Secretaria de Estado da Tributação, diante do pedido de informação e alegações da impetrante de que opera no endereço cadastral, em 11/08/2022, foi realizada nova diligência ao endereço cadastral da empresa, constatando-se que efetivamente a empresa não funcionava no endereço informado (vide IDs: 86826102, 86826104).” Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento integral, com a reforma da decisão agravada.
O anterior Relator do feito, indeferiu a tutela requerida em decisão ao ID 16356734.
Em seguimento, o recorrente interpôs agravo interno de modo que na decisão ao ID 16932206, em juízo de retratação, o referido Relator deu provimento ao recurso “tornando sem efeito da decisão liminar de ID 16356734, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível”, com fulcro nos seguintes fundamentos: “Em melhor análise dos autos, constato que as razões apresentadas pela ente Agravante merecem acolhimento.
Digo isto, pois a decisão liminar anteriormente proferida teve por base apenas os documentos apresentados pelo Impetrante na ação mandamental originária, já que o presente agravo, naquele momento, apenas veio munido das razões do Estado, sem juntada de qualquer documento.
Contudo, como demonstrado pelo Recorrente, no Processo Administrativo n° 00310012.002036/2022-08, juntado na oportunidade do protocolo do agravo interno (ID 16915048), as evidências quanto a possível fraude fiscal parece claras, com minuciosa exposição do modos operandi do esquema, além de comprovação de mesmo crime junto a outros estados da Federação, inclusive já com oferta de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra uma das sócias da empresa Agravada.
Nesse cenário, evidente se mostra, pelo menos por ora, que o ato de inaptidão da inscrição estadual da empresa em referência se deu com respaldo legal, conforme previsão do art. 681-D, do RICMS/RN, e após farta fiscalização da SET/RN, parecendo-me necessário que assim permaneça, sob pena de lesão não só à livre concorrência, mas também ao erário público, já que a continuidade da situação de fraude fiscal constatada gerará prejuízo incalculável ao Estado do RN.
Sendo assim, considerando as razões expostas e a urgência demonstrada, entendo por bem neste instante, diante da previsão constante do §c2º art. 1.021 do CPC, em juízo de retratação, DEFERIR o pedido de suspensividade formulado em sede de agravo de instrumento, tornando sem efeito da decisão liminar de ID 16356734, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.” Diante disso, a empresa agravada, Barão de Serro Azul Transporte Ltda, atravessou pedido de tutela incidental, argumentando que (ID 17181102): a) “após visível indução ao erro, a empresa tivera a manutenção de sua inscrição estadual suspensa, fato que tentamos discutir em novo mandado de segurança, tombado através do n.º 0909091-26.2022.8.20.5001, mas a decisão daquele juízo não admitiu o deferimento da liminar (DOC 1), exclusivamente, pela jurisdição encontrar-se perante o juízo de segunda instância, em função do presente Agravo Interno em sede de Agravo de Instrumento”; b) “a urgência que se destaca ao presente feito é decorrente do possível perecimento das mercadorias que se encontram estocadas no galpão da parte agravada que, em virtude da inabilitação da inscrição estadual, estão impedidas de escoamento, pois a empresa não pode emitir qualquer documento fiscal válido, tanto quanto já afirmado através das contrarrazões de ID 17029410”; c) “a suspensão da Inscrição Estadual é um meio ilegal, arbitrário e com viés de perseguição política, ante as nefastas consequências à Livre Iniciativa, eis que impõe o ônus de “Vedação à Atividade Comercial”; d) “não há justificativa plausível para a manutenção do Regime Especial de Tributação e muito menos o bloqueio do sistema de emissão de Notas Fiscais da Agravada, através da inabilitação da inscrição estadual, que é o objeto principal do presente pedido”.
Diante disso, requereu “que seja revogado o Efeito Suspensivo da Decisão Liminar, tanto quanto já pugnado em sede de contrarrazões”.
Após alegativa de suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o processo foi redistribuído para esta Relatoria que em decisum ao ID 17697300 salientou que a insurgência incidental ao ID 17181102 consubstancia-se em um pedido de reconsideração, havendo a empresa, todavia, deixado precluir o prazo para interposição do agravo interno, recurso cabível na espécie.
Desta feita, não lhe cabia mais rediscutir o assunto, à vista de ter ocorrido a preclusão inserta no artigo 507, do CPC.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 17029410.
O órgão ministerial, por seu turno, por meio da 15ª Procuradora de Justiça, alegou inexistência de interesse no feito, em conformidade com o artigo 178 do Código de Processo Civil (ID 17180217). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o instrumental em aferir o aceto da decisão liminar vergastada que, nos autos do mandado de segurança da origem, determinou liminarmente a reativação da Inscrição Estadual da Empresa Impetrante, Barão de Serro Azul Transporte Ltda.
No caso vertente, o Mandado de Segurança nº 0856111-05.2022.8.20.5001 tem por objeto o Ato Declaratório nº 088/2022-SUCADI, emanado pelo Chefe da Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI), por meio do qual foi suspensa a inscrição estadual da empresa agravada, com arrimo no art. 681-D, inciso I, do RICMS.
Vê-se que a determinação inicial para reativação da inscrição estadual da empresa no cadastro de contribuintes foi revista em razão dos indícios de fraude com objetivo de sonegação fiscal.
Extrai-se dos documentos ao ID 17422527 que um levantamento realizado pela Secretaria de Tributação “identificou que a empresa impetrante, BARÃO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA, faz parte de um grupo de três empresas, que incluem um total de 53 estabelecimentos espalhados nas diversas Unidades da Federação, todas elas com os mesmos sócios e contador”.
Logo, afigura-se crível a ilação do Estado do Rio Grande do Norte de que em 10 (dez) meses de funcionamento a empresa sonegou os impostos, vez que constituída em 18/01/2022 já acumula débitos de ICMS que perfazem o montante de R$1.122.863,97 (um milhão, cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais, noventa e sete centavos).
Outrossim, a SET aferiu ainda que no interregno entre 01/01/2022 a 16/10/2022, “todas as operações da empresa com farinha de trigo (NCM 11010010) foram destinadas a uma única compradora, a Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda, IE 20.523.107-1”, perfazendo mais de três milhões de reais em notas emitidas para essa empresa, sem a contraprestação tributária.
Verificou-se ainda que figuram como sócios da pessoa jurídica em questão a pessoa física LUCELIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS (CPF *45.***.*24-05) e a HSI – HOLDING SERRARBO DE INVESTIMENTOS EIRELI (CNPJ 29.***.***/0001-47).
A despeito disso, notadamente considerando as operações de elevado valor, o patrimônio das sócias é diminuto, a evidenciar os indícios de fraude. À guisa de exemplo, a referida holding com operação nacional possui um capital social de apenas R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), enquanto a citada pessoa física possui vínculo celetista com a própria HSI – HOLDING, com remuneração de um salário mínimo.
Nessa toada, há de ressaltar que em consulta aos Sistemas Corporativos da Previdência, através do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verificou-se que Lucélia Maria Serrarbo dos Santos possui, vinculadas ao seu CPF, 83 (oitenta e três) empresas ativa/baixada/inapta/nula, sendo que em 82 (oitenta e duas) a referida consta como sócia administradora e, especificamente na HSI - HOLDING SERRARBO DE INVESTIMENTOS – EIRELI, a mesma consta como “TITULAR PESSOA FÍSICA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO, responsável PESSOA JURÍDICA por 100% (cem por cento) do CAPITAL SOCIAL da empresa”.
A corroborar, a sócia da empresa Barão de Serro Azul Transporte Ltda, a Sra.
Lucelia Maria Serrarbo dos Santos, foi denunciada pela prática de sonegação fiscal em continuidade delitiva (processo n° 08013112-04.2021.8.05.0080), bem como por crime contra a Ordem Tributária (processo nº 0700728-07.2021.8.05.0080) no Estado da Bahia, onde o passivo fiscal da empresa a qual integra alcança a monta de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais).
Desta feita, embora a decisão administrativa inicialmente emanada pelo Fisco tenha tido por base o art. 681-D, inc.
I do regulamento do ICMS, sua revisão deu-se também com fundamento nos latentes indícios de fraude.
Nesse contexto, conforme evidenciado no Processo Administrativo n° 00310012.002036/2022-08 (ID 16915048), a suspensão da inscrição estadual, até o deslinde final da apuração dos fatos, é medida que se impõe, sob pena de lesão não só à livre concorrência, mas também ao erário público.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão vergastada, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0856111-05.2022.8.20.5001, mantendo, por conseguinte, a suspensão provisória da inscrição estadual da empresa agravada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810952-07.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810952-07.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810952-07.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
10/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA em 08/03/2023.
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09/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
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26/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/12/2022 21:08
Declarada suspeição por Desembargador Claudio Santos
-
29/11/2022 22:54
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:37
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 03:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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