TJRN - 0803041-49.2022.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:09
Juntada de notícia de fato
-
05/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:07
Processo Reativado
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:11
Juntada de Petição de prova emprestada
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18/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 14:56
Outras Decisões
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13/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:07
Juntada de despacho
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803041-49.2022.8.20.5300 Polo ativo ELIONALDO SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES, VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 50ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0803041-49.2022.8.20.5300 Origem: 12.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Robenilson Vieira.
Advogado: Victor Dionisio Verde dos Santos (OAB 12964/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA NA CONDUTA.
ENCONTRADAS, ALÉM DO PRODUTO DO ROUBO, PORÇÕES DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE.
QUESTÕES SOBRE A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o apelante participou de dois roubos, na região da Via Costeira, levando, dentre os pertences, uma máquina fotográfica.
Em diligências, os PM’s lograram capturar um dos agentes, que indicou o ora apelante como seu comparsa, apontando seu endereço.
Lá diligenciando, após autorização do tio do recorrente, encontraram a máquina fotográfica de uma das vítimas, além de porções de maconha, crack e cocaína. 2.
Depoimento das vítimas a demonstrar a presença de violência/grave ameaça na conduta dos agentes.
Relatos corroborados pelas testemunhas policiais.
Autoria e materialidade suficientemente demonstradas.
Impossibilidade de desclassificação.
Condenação mantida. 3.
Quanto ao pleito de afastamento da pena pecuniária em razão dos parcos recursos financeiros do réu, conforme a pacífica jurisprudência desta e.
Câmara Criminal, referido exame deve ser realizado pelo Juízo da Execução, competente para tal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, restando inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Robenilson Vieira, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 18846435), que o condenou às penas de 09 (nove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, antevistos no art. 157, § 2º, II, do CP (02 vezes), na forma do art. 70 do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art. 69, do CP.
Em suas razões (ID 18846447), o apelante argumentou, em suma, que: i) deve ser desclassificada a conduta imputada para o crime de furto; ii) dada a fragilidade probatória, deve ser absolvido do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, mormente por incidência do princípio do in dubio pro reo; iii) deve ser afastada a pena pecuniária, face “a total incapacidade financeira do mesmo arcar com aplicação da sanção da pena de multa”.
Em sede de contrarrazões (ID 18846457), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 19160175, a 5.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Todavia, após analisar detidamente o caderno processual, não enxergo como aceder.
Quanto aos pleitos de absolvição/desclassificação, ao contrário do alegado, verifico a existência de prova suficiente para evidenciar autoria e materialidade dos crimes imputados.
Com relação à pretendida desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, a palavra dos policiais ouvidos em Juízo são uníssonas em indicar a presença de violência na conduta do apelante que, juntamente com outros três agentes, simularam estar armados para subtrair os pertences das vítimas; tais relatos corroboram os depoimentos prestados pelas próprias vítimas (cf.
ID 18846435, pg. 04/06), que foram categóricas ao afirmar que os agentes foram bastante agressivos verbalmente, pedindo que olhassem para baixo e não visualizassem seus rostos.
Logo, sendo o emprego de violência/grave ameaça elemento do núcleo do tipo do art. 157 do Código Penal, bem configurado está o crime de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto.
Mesma sorte assiste com relação ao pedido de absolvição do crime de tráfico.
Isto porque, dada continuidade às diligências após o crime de roubo, ocorreu a apreensão de um dos agentes, tendo este indicado o endereço do ora apelante, para lá tendo se dirigindo os PM’s.
Com autorização do tio do apelante, que entregou a chave do ‘kitnet’, os policiais puderam encontrar além do objeto do roubo (uma câmera fotográfica pertencente à vítima Tertuliano Litelton Santos de Souza), porções de maconha, crack e cocaína (Laudo de Exibição e Apreensão de ID 18846126, pg. 12/13 e Laudo de Constatação de ID 18846126, pg. 18/19).
Portanto, tendo sido encontradas as porções de entorpecentes por meio da serendipidade na casa do recorrente, plenamente configurado está o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Por fim, quanto ao pleito de afastamento da pena pecuniária em razão de parcos recursos financeiros do réu, destaco que, conforme a jurisprudência desta e.
Câmara Criminal, referido exame deve ser realizado pelo Juízo da Execução, competente para tal.
Com efeito, “[...] as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021).
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer a 5.a Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
01/05/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
27/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:22
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
02/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
24/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 02:44
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/12/2022 08:32
Juntada de Petição de notícia de fato
-
19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 07:38
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
02/12/2022 07:13
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2022 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 13:10
Juntada de laudo pericial
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08/11/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:07
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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08/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:43
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:06
Audiência instrução e julgamento designada para 24/11/2022 10:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/09/2022 09:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/09/2022 19:07
Recebida a denúncia contra J.R.N.V. e E.S.S.
-
27/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:57
Decorrido prazo de 15º Distrito Policial Natal/RN em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 13:50
Decorrido prazo de ELIONALDO SOUZA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 20:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:02
Outras Decisões
-
08/08/2022 11:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 11:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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04/08/2022 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:43
Juntada de Petição de denúncia
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26/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:59
Declarada incompetência
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22/07/2022 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/07/2022 12:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 23:59
Juntada de Certidão
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10/07/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:25
Audiência de custódia realizada para 10/07/2022 15:15 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
10/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2022 10:26
Audiência de custódia designada para 10/07/2022 15:15 Plantão Diurno Criminal Região II.
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10/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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