TJRN - 0807227-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807227-73.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA Polo passivo JACQUELINE PEREIRA DE ALMEIDA MENDES Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (MAMOPLASTIA) C/C TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS.
MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PRECÁRIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
VERSÃO CRÍVEL.
LAUDOS EMITIDOS POR DIFERENTES ESPECIALISTAS (ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA – EM JANEIRO E FEVEREIRO/21; MASTOLOGISTA – EM MARÇO/22; E CIRURGIÃO PLÁSTICO – EM JUNHO/22 E FEVEREIRO/23), MAS NENHUM DELES COM INDICATIVO DE URGÊNCIA NA INTERVENÇÃO VINDICADA.
DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM MARÇO/23.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NESSA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, SEM QUE A AGRAVADA TENHA SE INSURGIDO CONTRA O ENTENDIMENTO E SEQUER APRESENTADO CONTRARRAZÕES, MESMO INTIMADA PARA TANTO.
POSSIBILIDADE DE A AUTORA AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Jacqueline Pereira de Almeida ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e reparação de danos nº 0803738-36.2023.8.20.5106 contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
Ao decidir o pleito inicial, o MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN deferiu a medida, determinando à ré que no prazo de 48 horas, autorize a cirurgia redutora de mamas conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento.
Inconformado, o plano de saúde interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 19955185, págs. 01/10): a) a agravada alega necessitar de mamoplastia redutora em face de hipertrofia mamária, através de médico/equipe particular ou mediante indicação de 3 profissionais cooperados pelo agravante; b) o procedimento vindicado não está previsto no rol da ANS, daí não ter obrigação de fornecê-lo, nem, por consequência lógica, de arcar com os materiais e medicamentos necessários à intervenção; c) além de unilaterais, “os laudos relatando as “dores crônicas” estão datados desde o ano de 2021, não demonstrando qualquer evolução grave no quadro de saúde, capaz de justificar o deferimento da medida de urgência”; d) não pode ser compelida a custear profissional particular quando possui em sua rede credenciada inúmeros médicos e equipe capacitados para realizar o procedimento; e e) caso mantida, há perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pediu a reforma da decisão questionada.
O preparo foi comprovado.
O sobrestamento foi deferido em decisão de Id 20780191 (págs. 01/04).
A agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (certidão de Id 21868848).
A Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21900502). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento formulado pela operadora de saúde que busca reformar a decisão que, de maneira precária, determinou que ela custeasse a cirurgia redutora de mamas em favor da autora.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão o efeito suspensivo formulado pela recorrente, a então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, expressou de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à necessidade de sobrestamento da deliberação questionada, com o que concordo, e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Na realidade posta, registro que ao avaliar o processo de origem, bem assim as alegações e documentos trazidos pela autora com a peça inaugural, observo que a demanda judicial foi protocolada em 03.03.23 e veio acompanhada dos seguintes elementos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cartão do plano de saúde, foto da autora, prova da negativa da operadora para cobertura do procedimento vindicado, exame de ressonância magnética, laudos médicos subscritos pelos especialistas que a acompanham (Ortopedista/Ttraumatologista e Mastologista) e orçamento do cirurgião plástico.
Dias depois (11.05.23), o Magistrado a quo deferiu o pedido de urgência com base nas seguintes razões de decidir, in verbis: (...) in casu, os laudos com que a autora instruiu a sua inicial são unívocos na indicação da finalidade terapêutica do procedimento redutor de mamas, sobretudo em face da constatação de "discreto edema ligamentar interespinhoso em L4-L5 e L5-S1, denotando sobrecarga mecânica", tal com evidenciado pela ressonância magnética de ID 96098053 - Pág. 3.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", reside na imprescindibilidade de realização do procedimento face aos efeitos álgicos na coluna. (...) Diante do entendimento acima, o demandado interpôs o presente agravo de instrumento dizendo não haver urgência no deferimento da medida, com o que concordo.
Explico.
Para demonstrar a necessidade imediata na realização do procedimento, Jacqueline Pereira de Almeida acostou, dentre outros documentos, vários laudos médicos: - subscritos pelo Dr.
Gustavo Soares, ortopedista/traumatologista (CRM 5410), datados de 28.01.21 e 13.02.23; - emitido em 18.03.22 pela mastologista, Dra.
Carolina Diógenes (CRM 4565); - dois deles assinados pelo cirurgião plástico, André Luiz de Oliveira, nas datas de 21.06.22 e 17.02.23.
Ocorre que para o deferimento da pretensão em sede de tutela, é preciso a demonstração do periculum in mora e, no caso concreto, nenhum dos profissionais que acompanham a paciente faz referência a tal elementar (urgência no procedimento).
Ao contrário, o laudo mais antigo que faz alusão ao quadro clínico da paciente foi emitido em 28.01.21, o que fragiliza a tese de necessidade cogente da intervenção cirúrgica, eis que somente agora, 02 (dois) anos depois, ela ajuizou a demanda para buscar o custeio da cirurgia.
Logo, não vejo, a priori, como reconhecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que impeça a consumidora de aguardar o desfecho da ação principal, cujo trâmite está sendo célere, com contestação e réplica, inclusive, já apresentada nos autos. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, sobretudo porque o efeito suspensivo foi deferido inicialmente em decisão precária e a agravada não se insurgiu contra o entendimento adotado na ocasião, inclusive sequer apresentou contrarrazões quando intimada para tanto, mantenho o conteúdo da deliberação transcrita acima, inclusive com base em precedentes desta Corte de Justiça Potiguar, cujas ementas destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM, DIANTE DA NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PRETENSA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DA MAXILA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento 0800428-14.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 24/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA AFETADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1069), COM SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PLEITO LIMINAR.
ART. 314 DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTA A NECESSIDADE DA IMEDIATA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 0813314-79.2022.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, publicado em 16/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS (MAMOPLASTIA COM INCLUSÃO DE IMPLANTES MAMÁRIOS DE SILICONE E BRAQUIOPLASTIA) PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA NO ANO DE 2010.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICO E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DA QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0809357-07.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2021, publicado em 28/10/2021) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de origem que impôs à ré, ora agravante, a obrigação de custear, antecipadamente, a cirurgia de mamoplastia requerida pela autora, devendo as partes aguardar o regular prosseguimento da ação ordinária e, consequentemente, o entendimento a ser adotado na sentença. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807227-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
23/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:50
Decorrido prazo de Jacqueline Pereira de Almeida em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 03:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807227-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB/SP 306.529) AGRAVADA: Jacqueline Pereira de Almeida Advogado: Julio Cesar Farias (OAB/PE 47.178) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Jacqueline Pereira de Almeida ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e reparação de danos nº 0803738-36.2023.8.20.5106 contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
Ao decidir o pleito inicial, o MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN deferiu a medida, determinando à ré que no prazo de 48 horas, autorize a cirurgia redutora de mamas conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento.
Inconformado, o plano de saúde interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 19955185, págs. 01/10): a) a agravada alega necessitar de mamoplastia redutora em face de hipertrofia mamária, através de médico/equipe particular ou mediante indicação de 3 profissionais cooperados pelo agravante; b) o procedimento vindicado não está previsto no rol da ANS, daí não ter obrigação de fornecê-lo, nem, por consequência lógica, de arcar com os materiais e medicamentos necessários à intervenção; c) além de unilaterais, “os laudos relatando as “dores crônicas” estão datados desde o ano de 2021, não demonstrando qualquer evolução grave no quadro de saúde, capaz de justificar o deferimento da medida de urgência”; d) não pode ser compelida a custear profissional particular quando possui em sua rede credenciada inúmeros médicos e equipe capacitados para realizar o procedimento; e) caso mantida, há perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pediu a reforma da decisão questionada.
O preparo foi comprovado. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento formulado pela operadora de saúde que busca, a princípio, suspender os efeitos da decisão de origem que a obrigou a custear cirurgia redutora de mamas em favor da autora.
Antes de analisar a pretensão inicial, bom dizer que a “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” é matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Repetitivos, por ocasião do julgamento do ProAfR no REsp 1.870.834[1] (Tema 1069).
Não obstante, a presente demanda judicial foi proposta para fins de custeio, pela demandada, do procedimento de mamoplastia, ou seja, sem natureza de intervenção plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica, daí porque mister reconhecer o distinguilishing, eis se tratar de situações sub judice diversas.
Feito esse registro, passo a examinar o pedido de suspensividade.
Pois bem.
Na realidade posta, registro que ao avaliar o processo de origem, bem assim as alegações e documentos trazidos pela autora com a peça inaugural, observo que a demanda judicial foi protocolada em 03.03.23 e veio acompanhada dos seguintes elementos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cartão do plano de saúde, foto da autora, prova da negativa da operadora para cobertura do procedimento vindicado, exame de ressonância magnética, laudos médicos subscritos pelos especialistas que a acompanham (Ortopedista/Ttraumatologista e Mastologista) e orçamento do cirurgião plástico.
Dias depois (11.05.23), o Magistrado a quo deferiu o pedido de urgência com base nas seguintes razões de decidir, in verbis: (...) in casu, os laudos com que a autora instruiu a sua inicial são unívocos na indicação da finalidade terapêutica do procedimento redutor de mamas, sobretudo em face da constatação de "discreto edema ligamentar interespinhoso em L4-L5 e L5-S1, denotando sobrecarga mecânica", tal com evidenciado pela ressonância magnética de ID 96098053 - Pág. 3.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", reside na imprescindibilidade de realização do procedimento face aos efeitos álgicos na coluna. (...) Diante do entendimento acima, o demandado interpôs o presente agravo de instrumento dizendo não haver urgência no deferimento da medida, com o que concordo.
Explico.
Para demonstrar a necessidade imediata na realização do procedimento, Jacqueline Pereira de Almeida acostou, dentre outros documentos, vários laudos médicos: - subscritos pelo Dr.
Gustavo Soares, ortopedista/traumatologista (CRM 5410), datados de 28.01.21 e 13.02.23; - emitido em 18.03.22 pela mastologista, Dra.
Carolina Diógenes (CRM 4565); - dois deles assinados pelo cirurgião plástico, André Luiz de Oliveira, nas datas de 21.06.22 e 17.02.23.
Ocorre que para o deferimento da pretensão em sede de tutela, é preciso a demonstração do periculum in mora e, no caso concreto, nenhum dos profissionais que acompanham a paciente faz referência a tal elementar (urgência no procedimento).
Ao contrário, o laudo mais antigo que faz alusão ao quadro clínico da paciente foi emitido em 28.01.21, o que fragiliza a tese de necessidade cogente da intervenção cirúrgica, eis que somente agora, 02 (dois) anos depois, ela ajuizou a demanda para buscar o custeio da cirurgia.
Logo, não vejo, a priori, como reconhecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que impeça a consumidora de aguardar o desfecho da ação principal, cujo trâmite está sendo célere, com contestação e réplica, inclusive, já apresentada nos autos.
Com estes argumentos, DEFIRO o pedido de suspensividade formulado pela Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o conteúdo desse decisum.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes.
A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Relator: Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 06.10.20, assinado em 09.10.20. -
10/08/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807227-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB/SP 306.529) AGRAVADA: Jacqueline Pereira de Almeida Mendes Advogado: Julio Cesar Farias (OAB/PE 47.178) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Ao analisar os autos, vejo que a agravante acostou comprovante de pagamento de Id 19955217, mas sem a respectiva guia, o que impede aferir se aquele documento corresponde, de fato, ao preparo do presente recurso.
Desse modo, intime-se a recorrente por meio de seu advogado para apresentar a guia de recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida de que, em caso de inércia ou de juntada após o prazo concedido, o agravo será considerado deserto (art. 1.007, caput, do NCPC).
Atendida a obrigação ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
20/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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