TJRN - 0101404-19.2015.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101404-19.2015.8.20.0105 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: FRANCISCO WAGNER PESSOA DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Defiro o requerimento ministerial retro.
Cumpra-se conforme requerido no ID 159856090, intimando-se a Polícia Civil da 59ª DP de Macau para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre o procedimento padrão para depósito de valores apreendidos na época dos fatos (setembro/2015), e que tipos de registros alternativos poderiam comprovar o depósito, uma vez que o comprovante específico não foi localizado.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Parquet.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 22:54
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:01
Decorrido prazo de 59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 11:59
Juntada de guia
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12/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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15/10/2023 17:24
Juntada de despacho
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101404-19.2015.8.20.0105 Polo ativo FRANCISCO WAGNER PESSOA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Macau e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0101404-19.2015.8.20.0105.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Embargante: Francisco Wagner Pessoa da Silva.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de Id. 19932022, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo do agravante Francisco Wagner Pessoa da Silva.
Nas razões de Id. 20204087, o Embargante sustentou a existência de omissão na decisão hostilizada, para tanto, aduziu que: “foi considerada circunstância fática diferente da narrada na peça exordial, bem como, foi considerado tão somente o depoimento do policial, sem a observância das demais circunstâncias.
Ademais, acerca do consentimento para a violação do domicílio, não enfrentou diretamente tal situação conforme exposto nos autos, tendo indicado que segundo o policial, o consentimento teria sido dos familiares do réu e não do acusado, como anteriormente havia sido indicado pela acusação”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício apontado.
Em sede de impugnação, o embargado (Id. 20573297), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 19932022), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 19932022): “No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, esta devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho do Policial Militar Johnny Cruif da Silva Santos (trecho iniciado aos 01min04s da mídia audiovisual de Id. 19209347), restou comprovado que o apelante, além de estar em atitude suspeita, foi abordado devido ao seu histórico com a mercancia de entorpecentes, na ocasião, foi encontrado duas pedras de “crack” e uma quantia em dinheiro, em razão desse fato, a guarnição se dirigiu a residência do réu e, com a permissão da avó e da tia dele, vasculharam o domicílio.
Ademais, sustentou (trecho iniciado aos 02min06s da mídia audiovisual de Id. 19209347) que no interior da casa foram encontrados entorpecentes e apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas.
Sendo assim, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.
Isto porque, o contexto do flagrante (réu com histórico de tráfico de drogas e apreensão de entorpecentes no exterior da residência) legitimou a entrada forçada no domicílio. (...) Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas”.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101404-19.2015.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0101404-19.2015.8.20.0105.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN Embargante: Francisco Wagner Pessoa da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101404-19.2015.8.20.0105 Polo ativo FRANCISCO WAGNER PESSOA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Macau e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101404-19.2015.8.20.0105.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Apelante: Francisco Wagner Pessoa da Silva.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE DROGAS.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wagner Pessoa da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (Id. 19209341- fls. 01/17), que o condenou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (Id. 19209341- fls. 27/37), o apelante postulou, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da violação de domicílio.
No mérito, busca a desclassificação do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Em sede de contrarrazões (Id. 19209342- fls. 07/14), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (Id. 19388615), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais Militares que atuaram em flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa do recorrente sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 19209335 – fls. 03/04) que: “No dia 29 de setembro de 2015, por volta das 14h,(...), o denunciado foi flagrado trazendo consigo substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com nítido propósito de comercializá-las.
Noticia o procedimento investigatório que policias militares faziam o patrulhamento de rotina no referido bairro quando avistaram o denunciado em atitude que, pela experiência, parecia-lhes suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, tentou se evadir do local, mas foi alcançado e, quando revistado, foi apreendido em seu poder 01 (uma) pedra de “crack” embalada, pronta para a venda, outra pedra maior do mesmo entorpecente, cerca de 5g, para ser fracionada, a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro trocado, provavelmente proveniente da comercialização de drogas.
Diante dos fatos, e por ser o denunciado bastante conhecido pelos policiais, pelo seu envolvimento com o consumo e venda de drogas desde a adolescência, este revistaram, com consentimento do proprietário, o imóvel onde o denunciado reside, e, junto com suas roupas, foram encontradas vários sacos plásticos padronizados e uma gilete, instrumentos utilizados para embalagem e corte de drogas respectivamente, para posterior comercialização. (...)”.
No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, esta devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho do Policial Militar Johnny Cruif da Silva Santos (trecho iniciado aos 01min04s da mídia audiovisual de Id. 19209347), restou comprovado que o apelante, além de estar em atitude suspeita, foi abordado devido ao seu histórico com a mercancia de entorpecentes, na ocasião, foi encontrado duas pedras de “crack” e uma quantia em dinheiro, em razão desse fato, a guarnição se dirigiu a residência do réu e, com a permissão da avó e da tia dele, vasculharam o domicílio.
Ademais, sustentou (trecho iniciado aos 02min06s da mídia audiovisual de Id. 19209347) que no interior da casa foram encontrados entorpecentes e apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas.
Sendo assim, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.
Isto porque, o contexto do flagrante (réu com histórico de tráfico de drogas e apreensão de entorpecentes no exterior da residência) legitimou a entrada forçada no domicílio.
Nesse sentido, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ABORDAGEM POLICIAL.
INCURSÃO EM DOMICÍLIOS.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3.
No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré, sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa 14 pedras de crack.
O agravante, por sua vez, ao ser abordado, também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga.
Somente então foi examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas e petrechos típicos do tráfico. 4.
Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 5.
O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico.
A ação somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via pública.
Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança, onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas, objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo.
Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos policiais. 6.
A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente via, por demandar exame aprofundado de provas.
De todo modo, o contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente para validar a diligência. (...) (AgRg no HC n. 746.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Grifei.
Da mesma forma, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800048-18.2021.8.20.8000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/10/2022).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E APETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) AO CORRÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801929-52.2021.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/09/2022).
Grifei.
Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas.
Em outro giro, a defesa do apelante requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Tal pretensão não merece ser acolhido.
Explico melhor.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada nas seguintes provas: o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 19209337 - fl. 07); o Laudo de Exame Químico Toxicológico (Id. 19209340 – fls. 13/14), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem os depoimentos judicias dos Policias Militares que participaram da prisão do recorrente.
A Policial Militar Johnny Cruif da Silva Santos, em sede judicial (mídia audiovisual de Id. 19209347), ratificou o depoimento prestado em sede inquisitiva (Documento de Id. 19209336 - fls. 02/03).
Além disso, relatou (trecho iniciado aos 01min04s da mídia audiovisual de Id. 19209347) que estava em diligência quando visualizou o réu; que por já ser uma pessoa conhecida pelo tráfico, resolveu abordá-lo encontrando-o com dinheiro e duas pedras de crack.
Em seguida, a guarnição foi à residência do réu e, com a permissão da avó e da tia dele, vasculharam o domicílio, na ocasião, foram encontrados entorpecentes e apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas (gilete e sacos para embalagem de entorpecentes).
Destaco que a prova oral supracitada foi confirmada integralmente pelo testemunho do Policial Militar Wadson Douglas Coutinho (mídia audiovisual de Id. 19209348).
Desse modo, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico Toxicológico de Id. 19209340 – fls. 13/14).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Desta forma, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que a apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INVESTIGAÇÕES DEMONSTRATIVAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE HIGOR AUGUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO TRÁFICO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (...).
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DE UM E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA DA DOSIMETRIA À CORRÉ.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802295-10.2020.8.20.5121, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO/DESCLASSIFICATÓRIO, ENTABULADO POR AMBOS OS APELANTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0826225-92.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 07/03/2023).
Grifei.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
24/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:15
Digitalizado PJE
-
03/08/2022 07:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 04:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/05/2022 02:55
Expedição de termo
-
16/05/2022 02:59
Petição
-
16/05/2022 02:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/05/2022 02:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/05/2022 10:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/04/2022 10:07
Expedição de termo
-
22/04/2022 10:06
Juntada de mandado
-
18/03/2022 01:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/03/2022 03:03
Mero expediente
-
09/03/2022 05:01
Concluso para decisão
-
09/03/2022 05:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/12/2021 02:13
Juntada de Apelação
-
19/11/2021 10:55
Expedição de termo
-
19/11/2021 10:46
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 09:32
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2021 03:57
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2021 11:40
Sentença Registrada
-
14/10/2021 10:58
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2021 12:02
Procedência
-
17/10/2019 10:57
Concluso para sentença
-
01/10/2019 02:25
Petição
-
27/09/2019 10:15
Juntada de mandado
-
06/09/2019 07:43
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
15/09/2017 02:39
Juntada de Alegações Finais
-
15/09/2017 01:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/09/2017 01:37
Recebimento
-
25/07/2017 03:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/07/2017 05:36
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 04:13
Mero expediente
-
01/06/2017 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2017 05:32
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 05:29
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 01:43
Audiência
-
16/05/2017 09:01
Mero expediente
-
12/05/2017 10:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/05/2017 10:48
Recebimento
-
11/05/2017 11:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/05/2017 11:09
Recebimento
-
10/05/2017 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2017 03:13
Expedição de Mandado
-
04/05/2017 03:12
Expedição de Mandado
-
04/05/2017 03:06
Audiência
-
26/08/2016 03:11
Mudança de Classe Processual
-
26/08/2016 03:10
Recebimento
-
17/08/2016 01:09
Denúncia
-
08/06/2016 12:28
Recebido os Autos do Advogado
-
08/06/2016 12:28
Recebimento
-
08/06/2016 03:26
Concluso para despacho
-
08/06/2016 03:07
Juntada de Resposta à Acusação
-
07/06/2016 10:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/06/2016 10:38
Recebimento
-
27/05/2016 11:06
Decurso de Prazo
-
29/04/2016 03:07
Juntada de mandado
-
18/04/2016 12:32
Recebimento
-
14/04/2016 09:36
Expedição de Mandado
-
03/02/2016 04:12
Mero expediente
-
03/11/2015 12:13
Juntada de Parecer Ministerial
-
03/11/2015 11:39
Recebimento
-
03/11/2015 02:39
Concluso para decisão
-
26/10/2015 11:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/10/2015 11:51
Recebimento
-
22/10/2015 12:04
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 11:52
Mudança de Classe Processual
-
22/10/2015 01:06
Ato ordinatório
-
15/10/2015 11:08
Recebimento
-
06/10/2015 02:14
Juntada de Ofício
-
05/10/2015 10:46
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2015 10:41
Expedição de documento
-
30/09/2015 12:35
Concluso para decisão
-
30/09/2015 12:33
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2015 12:04
Distribuído por sorteio
-
30/09/2015 02:44
Expedição de ofício
-
30/09/2015 02:32
Expedição de alvará
-
30/09/2015 02:29
Expedição de alvará
-
30/09/2015 02:26
Expedição de alvará
-
30/09/2015 02:22
Expedição de alvará
-
30/09/2015 01:57
Liberdade provisória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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