TJRN - 0800452-29.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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14/11/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 02:47
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:34
Decorrido prazo de ADONIAS REGINALDO LOPES NETO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800452-29.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
G.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO ROSARIO VALE DE MACEDO EXECUTADO: THALLYSON CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por M.
G.
M.
D.
S., menor relativamente incapaz, assistido nos autos por ELDEN PEREIRA DE MACEDO e MARIA DO ROSARIO VALE DE MACEDO, em desfavor de THALLYSON CARLOS DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Em ID 103890567, foi deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao exequente, bem como determinada a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida alimentar, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Em petição de ID 104446706, a parte exequente manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo o arquivamento dos autos.
O representante ministerial pugnou pela extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 104896872). É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste particular, o inciso VIII deste mesmo diploma legal (art. 485) possibilita que a desistência da ação seja homologada pela autoridade jurisdicional, circunstância essa que também se enquadra dentro do cenário de não resolução do mérito da demanda.
No caso dos autos, o exequente protocolou requerimento expresso de desistência da presente ação no ID 104446706, por não ter interesse no prosseguimento do feito, referente ao débito alimentar.
Assim, impende-se o deferimento de tal pedido do exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a falta de interesse de agir.
Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de gratuidade judiciária (ID 103890567).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 01:53
Decorrido prazo de THALLYSON CARLOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:23
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MURILO GABRIEL MACEDO DA SILVA.
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09/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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07/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:39
Outras Decisões
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22/03/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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