TJRN - 0801643-46.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801643-46.2022.8.20.5113 Polo ativo LAERTON NEY DA COSTA Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA, FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO Polo passivo NEIDE MARIA FERREIRA Advogado(s): LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Doação de imóvel.
Nulidade.
Art. 548 do código civil.
Ausência de reserva patrimonial.
Certidão negativa de imóveis. Ônus da prova não cumprido.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que se discute a validade de uma escritura particular de doação de imóvel realizada entre as partes.
O réu alega a nulidade do negócio jurídico, com base na suposta existência de outro imóvel em nome da autora, o que impediria a aplicação do art. 548 do Código Civil, que dispõe sobre a doação de todos os bens sem reserva suficiente para a subsistência do doador.
A autora anexou Certidão Negativa de Registro de Imóveis e prestou depoimento esclarecendo que o imóvel onde reside pertence a seu companheiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a doação do imóvel realizada pela autora é nula em razão da ausência de reserva patrimonial suficiente, conforme art. 548 do Código Civil, à luz da inexistência de provas que indiquem a titularidade de outros bens pela doadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão Negativa de Registro de Imóveis anexada aos autos comprova que a autora não possui outros bens imóveis registrados em seu nome, eliminando a hipótese de reserva patrimonial. 4.
O depoimento pessoal da autora corrobora a alegação de que o imóvel onde reside é de propriedade de seu companheiro, não sendo este um bem de sua titularidade. 5.
O réu, conforme o ônus que lhe cabe de acordo com o art. 373, II, do CPC, não apresenta provas suficientes para demonstrar a existência de outros bens que pudessem garantir a subsistência da autora, não se podendo presumir a titularidade de tais bens pela mera existência de união estável. 6.
O art. 548 do Código Civil tem caráter protetivo, visando assegurar a subsistência do doador.
Na ausência de provas que demonstrem a titularidade de outros bens pela autora, mantém-se a nulidade da doação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 548; Código de Processo Civil, art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Laerton Ney da Costa, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Neide Maria Ferreira para declarar a nulidade do contrato de doação firmado pelas partes e determinar que o imóvel objeto da lide retorne ao patrimônio da parte autora e determinar que desocupe voluntariamente a unidade imobiliária.
Condenou ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que o imóvel doado pela apelada não era seu único patrimônio, o que descaracterizaria a nulidade da doação e que a apelada possui outro imóvel localizado na Praia do Paraíso, em Areia Branca/RN.
Afirmou ser inverídica a alegação da apelada, de que não mantinha relação de união estável com seu companheiro, pai do apelante, já que essa relação perdura há mais de 35 anos.
Argumentou que a sentença ignorou a necessidade de uma prova mais robusta por parte da apelada sobre a inexistência de outros bens e que a ausência de comprovação pela apelada quanto à exclusividade do bem desonera o apelante da imputação de nulidade.
Sustentou que o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica deve prevalecer, visto que o apelante recebeu a doação acreditando na legitimidade do negócio, e que não há comprovação de que a apelada agiu sob erro ou dolo ao realizar a doação.
Por fim, o apelante requereu a reforma da sentença, declarando-se a validade da doação realizada pela apelada em seu favor.
Contrarrazões apresentadas.
A controvérsia gira em torno da validade de uma escritura particular de doação firmada entre as partes, por meio da qual a autora transferiu um imóvel ao demandado.
A parte ré contestou a validade do negócio jurídico, sob a alegação de que a autora possuía outro imóvel, o que impediria a aplicação do art. 548 do Código Civil.
No entanto, anexada certidão negativa de registro de imóveis em nome da autora, corroborando a inexistência de outro imóvel registrado em seu nome (ID 27669615).
Adicionalmente, a autora, em seu depoimento, esclareceu que o imóvel onde reside é de propriedade de seu companheiro.
De acordo com o art. 548 do Código Civil, a doação de todos os bens do doador é nula se não houver reserva de parte suficiente para sua subsistência.
O fato central é se a autora possuía ou não outro imóvel que pudesse ser considerado uma reserva patrimonial.
A certidão negativa de registro de imóveis (ID 27669615) é um documento oficial que atesta a ausência de registros de outros imóveis em nome da autora.
Além disso, o depoimento pessoal da autora é claro ao indicar que o imóvel em que ela reside é de propriedade de seu companheiro, e não dela.
Ainda que haja união estável, conforme alegado pelo apelante, esta situação não se concretizou na esfera jurídica. É importante destacar que o reconhecimento da nulidade da doação, conforme o art. 548 do Código Civil, não decorre apenas da ausência de comprovação de outros bens, mas também da própria natureza protetiva dessa norma, que visa garantir a subsistência do doador.
Neste caso, a inexistência de provas concretas quanto à titularidade de outro imóvel pela autora é suficiente para manter a nulidade, eis que o réu, a quem competia tal comprovação, conforme o art. 373, II do Código de Processo Civil, não apresentou elementos convincentes.
Assim, sem a demonstração cabal de que a autora possuía outros bens para garantir sua subsistência, a doação em questão não pode ser validada.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801643-46.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908214-86.2022.8.20.5001
Luiz Gonzaga de Brito Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 11:17
Processo nº 0819933-67.2021.8.20.5106
Clin de End e Cir Digestiva Dr Edgard Na...
Lorenna Cordeiro Evangelista
Advogado: Klivia Lorena Costa Gualberto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2021 11:15
Processo nº 0826049-16.2021.8.20.5001
Paulo Roberto Martins
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leonardo Farias Florentino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0826049-16.2021.8.20.5001
Paulo Roberto Martins
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Silvio Guimaraes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2021 11:58
Processo nº 0812145-23.2023.8.20.0000
Jose Gabriel Pereira de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 13:18