TJRN - 0826049-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826049-16.2021.8.20.5001 AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS RÉU: Geap - Autogestão em Saúde SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente, por meio da petição de ID. 160304349, requereu a expedição de alvará do valor depositado pelo executado e a extinção do pagamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor de R$13.613,19 (treze mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), com correções, em favor da sociedade de advogados que patrocinou o exequente, independentemente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826049-16.2021.8.20.5001 AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Intime-se o executado para pagar os valores indicados na petição de ID153396432, ou apresentar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826049-16.2021.8.20.5001 AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Verifico dos autos que a parte executada apresentou documento no ID. 139128153 que indica os valores despendidos com materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico a que foi submetido o exequente.
Remanesce, contudo, a ausência de informações quanto a valores despendidos acerca de internação clínica e honorários médicos, se custeados pela parte executada.
Diante disto, antes de analisar o pedido de cominação de multa à parte executada, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se recebeu, tão logo recebida alta em decorrência do procedimento cirúgico, documento discriminando os valores globais do procedimento, a exemplo de nota fiscal ou indicações do hospital ou médico que realizou o procedimento.
Ainda, a parte exequente informe qual o médico que realizou o procedimento cirúrgico, se ele é credenciado à operadora de saúde e se os honorários médicos foram custeados pela operadora.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826049-16.2021.8.20.5001 AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvarás judicial, bem como especificar os valores devidos a parte e ao patrono.
Intime-se a parte executada pessoalmente para que apresente os documentos indicados na petição de ID. 135121032 , no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826049-16.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS: SILVIO GUIMARAES DA SILVA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, SANTIAGO PAIXAO GAMA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, ERALDO CAMPOS BARBOSA E LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARTINS ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA E MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23486630) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826049-16.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826049-16.2021.8.20.5001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARTINS ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: SILVIO GUIMARAES DA SILVA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, SANTIAGO PAIXAO GAMA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, ERALDO CAMPOS BARBOSA, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22356573) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22013682): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. À LEI N.º 9.656/98.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (TRATAMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO E VALOR INDENIZATÓRIO DE CUNHO MORAL), CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIDO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (grifos acrescidos).
Não houve oposição de embargos aclaratórios.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 10, §4º da Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) e art. 4º, III, VII e XXVII da Lei 9.961/2000 (Lei da ANS).
Assim como, aduz violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22711554. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, a parte Recorrente aduz que o acórdão objurgado, ao decidir pela obrigatoriedade do Plano de Saúde realizar procedimento cirúrgico buco maxilar reparador, malferiu o art. 10, §4º da 9.656/98 e art. 4º, III, VII e XXVII, da Lei 9.961/2000, uma vez que afrontou a tese da taxatividade do rol da ANS.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, em verdade, a tese da taxatividade ou não do rol da ANS e afronta ao art. 10, §4º da Lei 9.656/98 e demais normativas da ANS, não foi sequer debatida por esta Corte em sede de julgamento de apelação no acórdão supra citado.
A decisão objurgada entendeu pelo dever de cobertura do procedimento cirúrgico sub oculi, ao considerar nula a cláusula contratual face ao seu caráter de adesão.
Para melhor elucidação, destaca-se trechos do acórdão objurgado (Id. 22013682): “[...] Diante disso, importa julgamento favorável ao autor, máxime em se tratando de contrato de adesão, no qual, por força do disposto do art. 424 do Código Civil que assim dispõe: [...] Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde, cabendo somente a este administrar a escolha do tratamento”.
De mais a mais, a não foram opostos embargos de declaração, como o fito do Tribunal Local pronunciar-se acerca da tese da taxatividade do rol da ANS.
Desse modo, incidem, in casu, por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C.
PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante no curso de ação de desapropriação na qual objetiva o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel objeto do litígio, sua inclusão no polo passivo e, consequente, a exclusão da parte agravada do polo passivo na ação originária. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar os fatos, não chegou a nenhuma conclusão relativa ao domínio do imóvel a ser desapropriado, determinando que o preço deveria permanecer em depósito até a comprovação da transcrição do ato aquisitivo na matrícula do imóvel.Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485533 SP 2019/0103513-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) No tocante à suposta afronta aos arts. 186,187 e 927do CC, os quais sustenta carecer do dever de reparação por dano extrapatrimonial, face à ausência de ilícito, verifica-se que o órgão julgador assim entendeu (Id. 22013682): “Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo ser pertinente as razões da parte autora para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais.
Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar o procedimento cirúrgico da parte autora configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo”.
Nesse panorama, obtempera-se que a parte recorrente busca em seu apelo raro, um rediscussão fática, o que demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, a qual se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse víeis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quando há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo em caso de urgência/emergência, como ocorrido no caso em análise, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização do dano moral.
Precedentes. 2.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa de internação para retirada de tumor intracraniano, pela operadora do plano de saúde, ocasionou danos morais. 3.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1347245 SP 2018/0209824-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) No mais, ao reconhecer pela caracterização de ato ilícito face à negativa indevida de cobertura do Plano de saúde, verifica-se que esta Corte Potiguar também se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca de tal matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes.3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.5.
Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 8 .000,00.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386511 RJ 2023/0201356-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas súmulas 282 e 356 do STF, incidentes por analogia e nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826049-16.2021.8.20.5001 Polo ativo PAULO ROBERTO MARTINS Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): SILVIO GUIMARAES DA SILVA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, SANTIAGO PAIXAO GAMA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, ERALDO CAMPOS BARBOSA, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Apelação Cível nº 0826049-16.2021.8.20.5001.
Apte/Apda: GEAP Autogestão em Saúde.
Advogados: Dr.
Sílvio Guimarães da Silva e outros.
Apde/Apdo: Paulo Roberto Martins.
Advogados: Dr.
Rudolf de Lima Gulde e Dr.
Diogo José dos Santos Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. À LEI N.º 9.656/98.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (TRATAMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO E VALOR INDENIZATÓRIO DE CUNHO MORAL), CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIDO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do demandado e dar parcial provimento do recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente em parte o pedido inicial, deferindo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o plano de saúde arque com todos os custos necessários à realização de cirurgia pleiteada pela parte autora.
Nesse contexto, a parte ré pleiteia a total reforma da sentença, e consequente improcedência dos pedidos exordiais.
Já a parte autora alega sobre a necessidade de condenação da parte ré em danos morais, bem como ser arbitrado honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação.
DO RECURSO DA PARTE RÉ – PLANO DE SAÚDE Inicialmente, constata-se que o apelante/réu é uma entidade de autogestão e, apesar de fornecer a contratação de plano de saúde, não se aplica a ele o texto legal pertinente ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De plano, verifico que o demandante é usuário do plano de saúde da parte ré, necessitando de cirurgia de reconstrução buco maxilar em ambiente hospitalar, tendo em vista ter sido diagnosticado com “severa atrofia de rebordo maxilar, perda óssea, cisto mandibular” (laudo do Id. 20410080), com dificuldade de fonação e mastigação havendo necessidade de enxerto para reconstrução total da maxila.
Nesse contexto, a junta médica do GEAP negou o pedido do procedimento cirúrgico sob o argumento de não haver cobertura prevista em contrato bem como no rol da ANS, além de assegurar que “não há imperativo clínico ou doença de base que justifique a realização do procedimento em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.
Portanto, considero o parecer desfavorável para autorização” (Id 20410081).
Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que o autor foi diagnosticado com “quadro de limitação funcional mastigatória, respiratória, na articulação das palavras, impossibilidade de reabilitação oral além de transtornos nas articulações têmporo-mandibular”, conforme laudo médico acostado nos autos (Id 20410080).
Além disso, o laudo pericial elaborado pela perícia técnica (Id 20410197), explica que o autor apresenta, “agravamento do quadro clínico álgico e infeccioso, comprometimento nutricional devido a problemas de mastigatórios, podendo desencadear outras patologias de ordem sistêmica.
Aumento gradativo de perda óssea.
Impossibilidade de reabilitação oral convencional ”.
Nesse contexto, a parte apelante ré alega que a autorização do procedimento cirúrgico fere o disposto na Resolução Normativa nº 465/2021, que limita a cobertura do procedimento pleiteado, devendo ser observado tais critérios para sua concessão, bem como as normais contratuais formalizadas entre as partes.
Diante disso, importa julgamento favorável ao autor, máxime em se tratando de contrato de adesão, no qual, por força do disposto do art. 424 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde, cabendo somente a este administrar a escolha do tratamento.
Por oportuno, cito precedentes dessa Egrégia Corte que adotam o mesmo entendimento ora exposto: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0815311-97.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0801916-04.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermano Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 31/07/2023- destaquei).
Desse modo, resta evidente a ilicitude da negativa da apelante a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução buco maxilar, sendo necessária a manutenção da sentença nesse ponto.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA DANO MORAL Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo ser pertinente as razões da parte autora para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais.
Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar o procedimento cirúrgico da parte autora configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
APELADO COMETIDO DE RETOCOLITE ULCERATIVA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA APELANTE.
O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO PROTOCOLO A SER UTILIZADO PARA TRATAR A ENFERMIDADE, VISTO QUE TAL DECISÃO COMPETE AO PROFISSIONAL QUE TEM CONHECIMENTO NA ÁREA DA MEDICINA.
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPÕEM VASTO ACERVO PROBATÓRIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0835222-35.2019.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível - j. em 08/05/2022). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DAS INTERVENÇÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NAS NORMAS DA ANS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0857509-55.2020.8.20.5001 Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 27/02/2023 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pelo demandante que, diante a necessidade de assistência continuada, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Logo, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão autoral formulada para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em sintonia com os julgados desta Terceira Câmara.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A parte autora alega que os honorários de sucumbência foram aplicados pelo juízo a quo de forma equivocada, sendo pertinente ao caso a previsão do art. 85,§2º do CPC, qual seja, sobre o valor total da condenação, e não sobre o valor da causa.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação.
Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação.
E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Assim, uma vez que houve condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, pertinente o entendimento de que à verba honorária incida sobre o valor total da condenação, qual seja, a base de cálculo correspondente ao conteúdo econômico do procedimento médico-hospitalar vindicado pela parte autora, somado ao valor da indenização de cunho moral.
Nesse sentido trago jurisprudência do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2.
Manutenção da verba honorária sucumbencial fixada na origem.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que "O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 5.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno (fls. 1212/1220, e-STJ) apresentado não merece ser conhecido. 6.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa.” (STJ - AgInt no REsp 1674243/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma – j. em 22/06/2020).
Nesse sentido, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES.
NEGATIVA DA OPERADORA DE VÁRIOS OUTROS TRATAMENTOS.
DANO MORAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO.
VALOR EXCEDENTE A CARGO DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0850253-95.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FORMULADA PELA COOPERATIVA-RÉ.
MÉRITO: NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE “OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA”, “OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA”, “SINUSECTOMIA MAXILAR(CALDWELL-LUC)” E “ENXERTO ÓSSEO”.
PREVISÃO DE COBERTURA DE CIRURGIAS BUCO-MAXILO-FACIAIS, CONSOANTE RESOLUÇÃO 465/2021 DA ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE ADOTAR, NO TOTAL DA CONDENAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O MONTANTE ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO) E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR (VALOR INDENIZATÓRIO DE CUNHO MORAL), CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO DO RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0813941-52.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – Tribunal Pleno – j. em 10/03/2023 - destaquei).
Diante disso, a base de cálculo do arbitramento de honorários utilizada nas situações nas quais o plano de saúde negou a cobertura de cirurgias, medicações, internações ou exames, deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, bem como, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte ré, determinando a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação (valor do procedimento cirúrgico almejado + montante da indenização de cunho moral arbitrada); nego provimento ao recurso da parte ré, majorando os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826049-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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