TJRN - 0810046-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:54
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
02/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado (Id n 162430798) à parte exeqüente mediante expedição de alvará, devolvendo-se eventual sobressalente à parte executada, pela mesma via; ao final, em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
25/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 07:02
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI D E S P A C H O TENDO EM VISTA que os alvarás foram expedidos e pagos, VENHAM em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI Decisão interlocutória I Do breve relatório Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para apreciação.
III Sobre o mérito De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade de benefício da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente).
Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção ao benefício e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade.
E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil).
IV Do dispositivo Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).
Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail.
Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima.
V Ao final Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GIOVANA DO AMARAL SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: GIOVANA DO AMARAL SILVA Parte Executada: CINTIA HONORATO DE SANTANA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 157508813 intimo a executada FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico Natal/RN, 18 de julho de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI Decisão interlocutória I Do breve relatório Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para apreciação.
III Sobre o mérito De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade de benefício da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente).
Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção ao benefício e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade.
E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil).
IV Do dispositivo Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).
Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail.
Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima.
V Ao final Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de exequente em 09/07/2025.
-
10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GIOVANA DO AMARAL SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI D E S P A C H O INDEFIRO o pedido das executadas para cessar a penhora sobre suas contas porque ainda não se quitou a obrigação a pagar.
Com a resposta da última varredura nos autos, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 09:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GIOVANA DO AMARAL SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GIOVANA DO AMARAL SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI D E S P A C H O INTIME-SE a exeqüente a replicar o ato de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao ato de penhora, devidamente replicada. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque a necessidade de gratuidade não restou comprovada e a proposta de pagamento parcelado foi refutada, não havendo razão legal para imputação dessa modalidade à parte exeqüente; além disso, de fato, como bem lembrado por esta em sua réplica à impugnação, nenhuma das matérias legalmente cabíveis foi suscitada para reforma da penhora efetuada.
Em assim sendo, DETERMINO a convolação da penhora em pagamento mediante expedição de alvará de pagamento em favor da credora, de acordo com os dados bancários informados.
Depois disso, novamente em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 16:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI D E S P A C H O REFORMO o despacho anterior (Id n 140032435) para que perca seus efeitos (por evidente erro material) e INTIMO, em substituição, a parte exeqüente a informar se concorda com a proposta de acordo por parcelamento que apresentou a parte executada (Id n 140016343).
Terá 15 (quinze) dias para tanto, devendo replicar a impugnação caso não concorde.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DO AMARAL SILVA EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA, FABIOLA SANDRINE ETOUNDI EDOMOBI D E S P A C H O EXPEÇA-SE a certidão de inteiro teor solicitada para fins de protesto (Artigo 517 do Código de Processo Civil), disponibilizando-a nos autos para a parte exeqüente, e LAVRE-SE Termo de Penhora da quantia retida, INTIMANDO a parte executada a impugnar a constrição em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810046-15.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GIOVANA DO AMARAL SILVA Executado(a): EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA e outros CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé, nesta data, que decorreu o prazo, em 01/08/2024, sem que a parte executada comprovasse nos autos o pagamento da condenação imposta na sentença proferida nos auto do processo na fase de conhecimento, bem como decorreu o prazo, em 22/08/2024, sem que a referida parte apresentasse impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado nestes autos.
Natal, 28 de agosto de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:38
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
28/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810046-15.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GIOVANA DO AMARAL SILVA Executado(a): EXECUTADO: CINTIA HONORATO DE SANTANA e outros CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé, nesta data, que decorreu o prazo, em 01/08/2024, sem que a parte executada comprovasse nos autos o pagamento da condenação imposta na sentença proferida nos auto do processo na fase de conhecimento, bem como decorreu o prazo, em 22/08/2024, sem que a referida parte apresentasse impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado nestes autos.
Natal, 28 de agosto de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:14
Decorrido prazo de Réu em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Fabíola Sandrine Etoundi em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:13
Juntada de diligência
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:05
Juntada de carta de ordem devolvida
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:03
Juntada de carta de ordem devolvida
-
10/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:19
Publicado Citação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL- COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO (prazo 30 dias) Processo: 0810046-15.2023.8.20.5001 Ação: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: GIOVANA DO AMARAL SILVA Réu: CINTIA HONORATO DE SANTANA e outros O(a) Doutor(a) THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, a CITAÇÃO do Réu/Executado, CINTIA HONORATO DE SANTANA , inscrito no CPF/MF nº *12.***.*44-70, em lugar incerto e ignorado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar voluntariamente o depósito judicial do exeqüendo, a saber, R$ 5.848,45 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais), sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código 23072418020589400000097838218, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, foi expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:22
Processo Reativado
-
25/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 13:42
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 01:41
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 06/07/2023 23:59.
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07/06/2023 15:44
Decorrido prazo de GUILHERME PIRES DA COSTA REIS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:44
Decorrido prazo de ROMULO QUEIROZ SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
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13/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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