TJRN - 0800674-97.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-97.2023.8.20.5112 Polo ativo FABIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO Apelação Cível nº 0800674-97.2023.8.20.5112 Apelante: Fábia de Oliveira Pinheiro Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Dr.
Carlos Alberto Baião Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ANEXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (STJ – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 14/12/2021). - Se mostra possível a redução do percentual da multa por litigância de má-fé, considerando a condição de hipossuficiência financeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral e material, em razão do empréstimo consignado realizado, bem como a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Historiando, a autora não reconhece como legítima a contratação empréstimo consignado nº 004698200001, alegando, ainda, ser indevida a condenação por litigância de má-fé.
Pois bem, o cerne do recurso, consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é, ou não, válido para reconhecer a manifestação de vontade da apelante, pessoa não alfabetizada, e se houve a litigância de má-fé a ensejar a multa imposta.
O art. 595 do Código Civil estabelece que: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Em análise, verifica-se que o apelado acostou o contrato questionado (Id nº 20292974), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a digital aposta e assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas.
Restou clara, ainda, a existência de crédito bancário, tendo o apelado juntado aos autos as faturas do cartão (Id nº 20292977) o comprovante de transferência eletrônica da quantia emprestada (Id nº 20292975), sem devolução, constatando-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do apelado apta a ensejar a condenação pleiteada.
Nesse sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ANEXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (…)”. (TJRN – AC nº 0800507-07.2021.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELA AUTORA.
CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.010716-5.
Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos e até mais completos que os apresentados pela parte recorrida na inicial.
Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta-corrente da apelada, conforme se extrai do cartão de crédito em que é indicado o número de sua conta bancária. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017; AC 2015.002389-1, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; AC 2013.013057-8, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 4.
Apelação conhecida e provida". (TJRN - AC n° 2017.017037-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 17/04/2018 – destaquei).
Importante consignar que não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta, nos termos da jurisprudência do STJ, abaixo ementada: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (…). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido”. (STJ – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito formulado.
Outrossim, com relação a condenação da apelante por litigância de má-fé, a multa foi aplicada corretamente.
O art. 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (destaquei).
Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé da autora, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.002596-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - julgado em 17/07/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2015.021153-7 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 10.03.2016 – destaquei).
Nestes termos, considerando a tentativa da apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Todavia, merece acolhimento o pedido alternativo para reduzir o percentual fixado, considerando a condição de hipossuficiência financeira.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa por litigância de má-fé, ao percentual de 2% (dois por cento). sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-97.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
14/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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