TJRN - 0800233-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 10:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800233-71.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BLENIA CLECIA DE SOUZA PORTO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO SALOMAO DESPACHO A procuração (ID 84493840) outorgada pela executada se encontra com prazo de validade expirado.
Isto posto, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar procuração judicial atualizada em favor da advogada MARIANA DENUZZO SALOMÃO, OAB/SP 253.384, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento dos valores excedentes depositados na conta judicial nº 2000130003610.
Escoado o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão, podendo, a qualquer momento, a parte desarquivar os autos mediante o cumprimento da diligência suso indicada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:03
Processo Reativado
-
26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:42
Juntada de termo
-
29/11/2024 08:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:16
Juntada de termo
-
22/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Alvará.
-
21/11/2024 14:26
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 18/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:04
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0800233-71.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BLENIA CLECIA DE SOUZA PORTO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BLENIA CLECIA DE SOUZA PORTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, o(a) qual, por seu turno, ofertou impugnação, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução.
Oportunizado o contraditório, a exequente apresentou manifestação.
Decido.
O dispositivo da sentença executada constou que: Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
Por sua vez, em sede de acórdão o TJRN apenas majorou os honorários para o percentual de 12% do proveito econômico.
Em sede de impugnação o executado questiona dois pontos ocasionaram o excesso executivo.
O primeiro em relação à data do evento danoso.
O segundo diz respeito à aplicação dos próprios índices de correção firmadas no julgado.
Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao executado.
Com efeito, a data da ocorrência diz respeito ao vencimento da obrigação que posteriormente gerou a indevida anotação restritiva, cuja disponibilização apenas ocorre em momento posterior.
Destaca-se que o dano moral advém da inserção da autora nos cadastros restritivo, razão pela qual forçoso se reconhecer que essa é a data do ato ilícito, marco inicial da contagem dos encargos de inadimplemento.
Quanto ao segundo ponto, também tem razão o executado.
Analisando os cálculos do exequente, além de vislumbrar que o marco inicial utilizado a respeito dos juros moratórios encontra-se errado, observa-se que foi aplicado correção monetária pelo INPC que sequer foi prevista na sentença.
Ademais, há cumulação de SELIC e juros de mora de 1% ao mês em momento posterior à sentença proferida, quando deveria ter incidido tão somente a SELIC.
Por outro lado, analisando os cálculos apresentados pelo executado, percebe-se que foram obedecidos estritamente os parâmetros fixados no julgado.
Ademais, o cálculo de honorários sucumbenciais considerou não só o valor do dano moral, mas também a dívida declarada inexistente, em consonância com a condenação que fez incidir a verba sobre o proveito econômico.
Portanto, forçoso se reconhecer como correto o cálculo apresentado pelo executado, sendo o débito devido total de R$ 7.868,74, sendo R$ 6.801,77 devidos ao exequente e R$ 1.066,97 ao seu advogado.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido pelo banco executado o crédito total de R$ 4.109,38.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o devido (R$ 4.109,38), em favor do advogado da parte executada, forte no art. 85, § 1º, do CPC, e no REsp n. 1.134.186/RS, suspensos em função da gratuidade judiciária deferida.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 112977859, em favor da parte exequente no valor de R$ 6.801,77; e outro, no de R$ 1.066,97, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos dados bancários que sejam fornecidos.
Expeça-se ainda alvará para liberação da quantia de R$ 4.109,38 em favor do executado.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas nos termos da sentença exequenda.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:02
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800233-71.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BLENIA CLECIA DE SOUZA PORTO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 112977854 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 112977854 no prazo de 15 (quinze) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
15/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800233-71.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BLENIA CLECIA DE SOUZA PORTO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO SALOMAO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 07:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:56
Juntada de despacho
-
17/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:33
Juntada de custas
-
08/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/05/2023 10:08
Juntada de custas
-
13/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 20:04
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 01:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 11:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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