TJRN - 0831455-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831455-81.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ELIAS SOARES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Apelação Cível nº 0831455-81.2022.8.20.5001 Apelante: Francisco Elias Soares Advogado: Dr.
Halison Rodrigues de Brito Apelado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogadas: Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca e Outras Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
JUNTADA DO CONTRATO COM ENDEREÇO DIVERSO E COM ASSINATURA POSTERIOR AO DÉBITO NEGATIVADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
REPARAÇÃO MORAL AFASTADA.
APONTAMENTO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Elias Soares em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral decorrente da inscrição efetivada.
Nas suas razões, alega que não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alude que se cadastrou no Portal de Serviços da Cosern, para tomar conhecimento de dívidas, e se deparou com várias faturas em aberto no seu nome, decorrente do suposto contrato nº *70.***.*87-60, em um endereço no qual não reside.
Ressalta que a sentença fundamentou-se em um contrato apresentado pela apelada, que fora assinado no ano de 2020, porém a negativação ocorreu em 2018.
Assevera que pelo extrato de negativação, observa-se que os 3 (três) números de contratos, que ensejaram a indevidas negativações são totalmente diversos do apresentado no contrato a qual foi utilizado para fundamentar a sentença recorrida.
Destaca que os contratos apresentados não se tratam de contrato discutido e que o débito não foi comprovado, sendo inexigível a dívida com a devida reparação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20427810).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20489670). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, cinge a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de inexistência da dívida, bem como a reparação por dano moral decorrente da negativação realizada nos cadastros de proteção ao crédito.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do contrato nº *70.***.*87-60 (Id 20427769), declaração de residência (Id 20427736) e a solicitação de ativação, devidamente assinados.
Pois bem, em análise, a controvérsia apresentada encontra divergências.
Explico.
Pela cópia do contrato de prestação de serviços nº *70.***.*87-60, apresentada pela apelada, verifica-se a data da assinatura informada como 25 de outubro de 20 (Id 20427757 – pág. 1), todavia, existe a afirmação da apelada que o referido contrato de prestação de serviços foi assinado no dia 25/10/2020 (Id 20427756).
Com efeito, a declaração de residência informa que o apelante reside: Av.
Industrial 100 NS da Apresentação, Natal/RN, Cep.: 59114268 (Id 20427736), ao passo que no contrato consta como endereço: Av.
Industrial, nº 142 / Nossa Senhora da Apresentação – Natal / Área Urbana – RN, Cep.: 59114268 (Id 20427757), estando divergentes em relação ao número do imóvel indicado.
Importante consignar, ainda, que os registros de débitos SPC, quais sejam: R$ 104,73, R$ 70,40 e R$ 48,32, em nome do apelante com a Neoenergia Cosern, foram disponibilizados em 08/04/2018 (Id 20427740), ou seja antes da assinatura do contrato.
De fato, não houve a comprovação da relação contratual questionada.
A apelada colacionou telas de seu próprio sistema (Id 20427768) para argumentar a existência do contrato e de faturas em aberto, em nome do autor, ora apelante, que teriam dado causa à inscrição nos órgão de cadastro de inadimplentes, o que, porém, são imprestáveis já que unilateralmente produzidos, desacompanhados de qualquer prova documental.
Vale lembrar que, não obstante a juntada da prova trazendo como referência a tela do sistema interno da apelada, a jurisprudência desta Câmara Cível já pacificou o entendimento de que tais documentos são considerados inidôneos para comprovar a relação jurídica alegada, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…)”. (TJRN – AC nº 0806374-48.2018.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (...)”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 - destaquei).
Assim, não restando comprovada a relação jurídica alegada, não há como reconhecer a licitude do débito sub judice.
DO DANO MORAL Com relação ao dano moral, constata-se a existência de suposto apontamento preexistente, a saber: Mercado pago.com, no valor de R$ 302,78, disponível em 20/10/2021 (Id 20427740), sem a informação de eventual cancelamento, se mostrando indevida a indenização por dano moral pleiteada, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O caso, portanto, não autoriza a condenação da apelada em indenização por danos morais, pois o recorrente não demonstrou que a inscrição preexistente era ilegítima, deixando, assim, de apresentar provas capazes de afastar a legitimidade desta, a qual, é preexistente.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. 1.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a empresa que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida. 2.
A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 385 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no AREsp nº 560.188/MG - Relator Ministro Moura Ribeiro - j. em 10/02/2015 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (…).
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDO.
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR DO CONSUMIDOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA CADASTRADO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL QUE JUSTIFIQUE UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ. (…)”. (TJRN – AC nº 0125001-72.2014.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ILEGITIMIDADE DAS ANTERIORES INSCRIÇÕES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC nº 2016.006227-4 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 1ª Câmara Cível - j. em 22/11/2016 – destaquei).
Dessa forma, em relação a condenação por dano moral, aplica-se a Súmula nº 385 do STJ, se mostrando indevida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para declarar a inexistência do débito sub judice e fixo honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831455-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831455-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
20/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812145-23.2023.8.20.0000
Jose Gabriel Pereira de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 13:18
Processo nº 0801643-46.2022.8.20.5113
Laerton Ney da Costa
Neide Maria Ferreira
Advogado: Francisco Antonio Mendonca Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801643-46.2022.8.20.5113
Neide Maria Ferreira
Laerton Ney da Costa
Advogado: Lyddianny Lysandra Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 14:50
Processo nº 0800233-71.2022.8.20.5106
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Blenia Clecia de Souza Porto
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800233-71.2022.8.20.5106
Blenia Clecia de Souza Porto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2022 10:18