TJRN - 0800595-63.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem se têm algo a requerer em até 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, em conformidade com o dispositivo sentencial, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Joscely Costa Medeiros da Silva Analista Judiciário -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800595-63.2021.8.20.5153 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo JOSEFA GOMES FRANCA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Apelação Cível nº: 0800595-63.2021.8.20.5153.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e outro.
Apelada: Josefa Gomes França.
Advogado: Dr.
Otacilio Cassiano do Nascimento Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
QUATRO DESCONTOS NO VALOR CADA UM DE R$ 55,00 EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Materiais e Morais, movida por Josefa Gomes França, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão e; condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco apelante em realizar cobranças referentes a suposto empréstimo realizado pela autora/apelada, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora.” (Id 20433867).(destaquei).
Além disso, em que pese as alegações do Banco, verifica-se que após realização de perícia grafotécnica, constatou-se que as assinaturas da parte autora constantes em suposto contrato formalizado entre as partes, divergem das assinaturas advinhas do documento de identidade da apelada, o que configura um contrato formulado mediante fraude.
Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, juntando o instrumento contratual a que se refere a operação especificada na exordial, em descompasso ao previsto no art. 373, II, CPC.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário a demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801993-37.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “ENC LIM CRED”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0804079-78.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do empréstimo consignado.
DO DANO MORAL Por outro norte, uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta reanalisar a questão relacionada com o quantum indenizatório o qual pretende o banco-réu ver reduzido, por entender ter sido fixado de maneira desproporcional, cujo valor chegou ao patamar de 5.000,00 (cinco mil reais). É habitual que, tratando-se de dano moral, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim proporcionar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
In casu, a parte autora foi cobrada em sua conta corrente por parcelas de um empréstimo consignado que não formalizou, havendo redução mensal na sua renda, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, sendo inegável o transtorno sofrido pela apelada/apelante.
Registra-se que o apelante descontou dos proventos da apelada quatro parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), o que evidencia um dano de pequena monta, sem muita repercussão no orçamento da correntista.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da apelante e da apelada, verifica-se plausível e justo reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Por oportuno, esta Egrégia Corte já teve a oportunidade de se posicionar quanto à ocorrência de dano moral indenizável em situações semelhantes, confira-se: “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0802362-92.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Vislumbra-se dos autos que houve a disponibilização do crédito em favor da autora, em sua conta corrente, na data de 30/04/2021, no valor de R$ 2.271,03 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos), conforme Id 20433507 – pág. 6, diga-se de passagem, que não constitui prova da existência e validade dos contratos, já que são inúmero os casos de fraude em decorrência de não autorização do consumidor.
Nesse contexto, em atenção aos atos processuais, não existe nenhum comprovante ou depósito que remeta a devolução à instituição financeira do valor questionado, ficando portanto, autorizada a compensação de valores transferidos à parte apelada referente ao contrato em análise.
Portanto, temos que as razões sustentadas no recurso do demandado são aptas a reformar parcialmente a sentença, a fim de minorar o quantum indenizatório a titulo de danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostrando justo e razoável, a ser pago à parte autora.
Bem como, autorizar a compensação dos valores transferido a título de empréstimo a parte autora, ora apelada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo apelante minorando o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, autorizo a compensação dos valores transferidos a título de empréstimo.
Em consequência, Condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser pago 60% pelo pelo réu e 40% pela parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800595-63.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
24/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 01:03
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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