TJRN - 0801803-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
27/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 08:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801803-19.2022.8.20.5001 Parte autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte ré: SEBASTIAO SILVA *58.***.*17-71 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Portela Distribuidora Ltda em que persegue um crédito de R$ 1.239,19 (mil, duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) contra Sebastião Silva, todos qualificados.
No curso da fase executiva, houve o bloqueio/penhora online do valor de R$ 718,09.
O Restante, foi pago via PIX ao Id. 116790932.
O Executado foi devidamente intimado ao Id. 118921913 Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATO.
DECIDO.
O código de processo civil determina que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
Não há mais nenhum valor a se perquirir nestes autos.
Tudo foi quitado ao Id. 116790932 e 116144760, sem objeção do Exequente e do seu patrono.
No mais, o Exequente acostou petição concordando com os pagamentos e valores bloqueados e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença ao Id. 116790931.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o presente cumprimento definitivo de sentença que determina a obrigação de pagar quantia certa, com espeque no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o competente alvará em favor do Exequente, alusivo a quantia bloqueada ao Id. 116144760, via siscondj, como praxe.
Dou por exaurida a fase de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado e expedido o alvará, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição do feito.
Se houver custas pendentes, remeta-se ao COJUD.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA *58.***.*17-71 em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:09
Juntada de diligência
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA *58.***.*17-71 em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:38
Juntada de diligência
-
12/10/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 17:21
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0801803-19.2022.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: SEBASTIAO SILVA *58.***.*17-71 D E S P A C H O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.108219519, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:10
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801803-19.2022.8.20.5001 Parte autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte ré: SEBASTIAO SILVA *58.***.*17-71 D E C I S Ã O
Vistos.
As partes celebraram um acordo ao Id. 93610421, segundo o qual o devedor reconheceu o débito de R$ 2.349,37 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), cujo pagamento seria realizado utilizando-se, em parte, um valor já bloqueado no processo, pelo sisbajud no valor de R$ 956,35 e, o restante, em três prestações de R$ 464,34, cada prestação, consoante cláusula primeira do acordo de Id. 93610421.
O acordo foi homologado por sentença de Id. 97712758, proferida pela Magistrada em substituição legal.
Consoante consta do Id. 98056927, do valor que supostamente teria sido bloqueado (R$ 956,35), somente foi liberado R$ 644,91.
Sobreveio petição da Exequente ao Id. 98222062, pugnando pela transferência do saldo remanescente de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), uma vez que não recebeu o valor total previsto de R$ 956,35.
Outrossim, por meio da petição de Id. 100012478, a Exequente deu início ao cumprimento de sentença, diante do não pagamento da terceira parcela em atraso, no valor de R$ 544,26 quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Por meio do despacho de Id. 99949059, determinou-se a intimação do Banco do Brasil para se pronunciar sobre a divergência entre o valor bloqueado e o valor liberado em favor da Exequente.
O Banco do Brasil respondeu ao Id. 100128812, confirmando o bloqueio de apenas R$ 644,91.
Intimado para pagamento da terceira parcela do acordo, o Executado quedou-se inerte (Id. 102795999).
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, ANTES DE INICIAR o cumprimento de sentença, RESTABELEÇO O FEITO A BOA ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES inserida na sentença homologatória de Id. 97712758 e, ainda: A) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o seu petitório, em cálculo único, abarcando os valores não recebidos, quais sejam, R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) da conta sisbajud não bloqueada, mais o valor de R$ 544,26 quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente a terceira e última parcela não recebida, acrescidos dos juros e correção monetária com base no acordo celebrado; B) ajustados os cálculos pelo Exequente, retornem os autos conclusos para decisão inicial de cumprimento de sentença; C) não ajustados os cálculos, arquivem-se imediatamente, podendo os autos serem reativados acaso a parte exequente cumpra o item “A” da presente decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
02/10/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:30
Decorrido prazo de parte executada em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA *58.***.*17-71 em 03/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
13/04/2023 17:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
06/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:01
Expedição de Alvará.
-
03/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:18
Homologada a Transação
-
31/03/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:38
Decorrido prazo de parte executada em 27/10/2022.
-
22/10/2022 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA *58.***.*17-71 em 21/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 19:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de A parte requerida em 12/07/2022.
-
12/07/2022 18:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA *58.***.*17-71 em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2022 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 18:27
Outras Decisões
-
27/01/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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