TJRN - 0805943-48.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805943-48.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Relatório IRAN DO CARMO GUIMARAES promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte executada foi intimada para providenciar o pagamento da dívida e ofertou o próprio Lote objeto da discussão processual e objeto do contrato entre as partes declarado rescindido pelo julgado.
Ao ofertar o imóvel a parte executada atribuiu o valor de R$ 66.304,24 (sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e vinte e quatro centavos).
O exequente anuiu em receber o bem, mas pelo valor venal que atribuiu em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” No caso dos autos, a parte executada ofertou o imóvel objeto do contrato rescindido, atribuindo-lhe valor venal supostamente ajustado ao tempo da celebração do contrato.
O exequente, por sua vez, numa análise que fez, considera o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como valor real.
Da análise da manifestação de ambas as partes, observa-se que nenhuma delas trouxe qualquer fundamento que venha embasar o valor atribuído ao bem por cada uma.
O exequente manifestou interesse no bem, porém não anuindo ao valor atribuído pela executada.
O valor atribuído pela executada considerou apenas o valor da aquisição do bem ao tempo da contratação no ano de 2012.
Não considerou,
por outro lado, que o lote ofertado pertence a empreendimento não entregue e sem a especificação das condições atuais de valorização do imóvel.
O valor atribuído pelo exequente está muito inferior ao valor negociado e indicado pelo executado, razão pela qual deverá ser realizada avaliação por Oficial de Justiça como previsto no artigo 870 do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, defiro a penhora sobre o imóvel correspondente ao Lote 253, quadra 17 do empreendimento Vila Real Fazenda e Resort, descrito na matrícula nº 2.557 do Cartório Único de Tibau/RN, de propriedade da executada VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Determino as seguintes providências: 1 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade; 2 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição; 3 - Caberá à parte exequente providenciar a averbação desta penhora no respectivo ofício imobiliário (CPC, art. 828); 4 - Expeça-se mandado de avaliação. 5 - Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente acerca da penhora.
P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805943-48.2017.8.20.5106 Polo ativo VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo IRAN DO CARMO GUIMARAES Advogado(s): IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO NA CLÁUSULA PENAL.
PEDIDO AUSENTE NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA A PRAZO DE BEM IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA.
LOTE NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONVENCIONADO.
CRISE FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
LONGA ESPERA FRUSTRADA PARA CONSTRUÇÃO DA CASA PRÓPRIA.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para excluir a condenação da VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na cláusula penal, mantendo o julgado em seus demais fundamentos, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedentes os pedidos da inicial formulados por IRAN DO CARMO GUIMARÃES, nos termos a seguir em destaque: Posto isso, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente para: a) Confirmar a liminar deferida. b) Declarar a resolução do contrato particular de compromisso de venda e compra. c) Condenar o réu, à restituição integral do valor pago pela parte autora, a saber, R$ 23.119,05 (vinte e três mil, cento e dezenove reais e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1%, e atualização monetária pelo índice IGPM-FGV, conforme previsão contratual, a partir do pagamento. e) Condenar o réu ao pagamento da cláusula penal no percentual de 5% sobre os valores pagos pelo lote, conforme prevê cláusula décima sexta, do contrato de compra e venda firmado entre as partes. f) Condenar o réu, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária a partir da publicação dessa sentença. g) Condenar o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de setembro de 2020.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito A demandada impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: 1 – a sentença é nula por julgamento extra petita, porque não há requerimento na inicial de condenação na cláusula penal em razão da demora na entrega da obra; 2 – a mora na conclusão das obras ocorreu por fatos alheios à sua vontade; 3 - não há danos morais compensáveis.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir a condenação na cláusula penal e eximi-la do dever de indenizar.
Nas contrarrazões, IRAN DO CARMO GUIMARÃES pugna pelo desprovimento do recurso.
O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0808463-36.2018.8.20.0000.
O recurso foi sobrestado em razão dos Recursos Especiais nº 1.875.704/RN e 1.875.707/RN terem sido submetidos ao rito dos recursos representativos da controvérsia e posteriormente perderam essa qualidade sendo determinado o levantamento da suspensão, vindo conclusos para julgamento.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pretende decotar da sentença a condenação na cláusula penal e se eximir de restituir o valor de R$ 23.119,05 (vinte e três mil, cento e dezenove reais e cinco centavos) e de pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, em razão da rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda.
Razões assistem em parte ao recorrente.
De fato, na inicial, não consta entre os pedidos formulados por IRAN DO CARMO GUIMARÃES o de condenação da VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na cláusula décima sexta do contrato que estabelece uma penalidade de 5% do valor atualizado do preço de aquisição do lote, por descumprimento de qualquer cláusula do contrato, devendo a condenação ser excluída da sentença, por se tratar de julgamento extra petita.
Quanto à rescisão do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA A PRAZO DE BEM IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA”, não há desacerto da sentença, eis que o negócio de compra e venda do Lote 253, da Quadra 17 do Villa Real Fazenda e Resort, foi firmado no dia 21/07/2012 com entrega do empreendimento prometido para ocorrer 36 meses contados de maio de 2012, com uma tolerância de 90 dias (pags 25-40).
A crise financeira alegada pela VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como justificativa para não cumprimento do contrato, no prazo ajustado, não caracteriza caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco da atividade, logo, não havendo nos autos demonstração de qualquer das excludentes da responsabilidade, impõe-se à rescisão do contrato por culpa exclusiva da empreendedora.
O descumprimento do contrato, por culpa exclusiva da empreendedora implica a obrigação de restituição do valor integral das parcelas pagas que, no caso, soma a quantia de o valor de R$ 23.119,05 (vinte e três mil, cento e dezenove reais e cinco centavos).
Essa é a orientação da Súmula 543 do STJ, cujo verbete orienta no sentido de que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Com relação aos danos morais, a sentença também deve ser preservada, considerando que a entrega do lote deveria ocorrer na segunda metade do ano de 2015, entretanto, a empreendedora não cumpriu com a parte que a ela cabia mesmo após IRAN DO CARMO GUIMARÃES ter pago a quantia de R$ 23.119,05 (vinte e três mil cento e dezenove reais e cinco centavos), frustrando os planos de erguer a casa própria, conduzindo-o a suspender o pagamento das parcelas mensais como forma de se precaver de maiores prejuízos materiais.
Portanto, mantém-se o julgado que condenou a empreendedora a compensar o recorrido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual presta-se tão somente para compensar o dano pela espera de uma residência que jamais iria erguer.
Em remate, justifica-se a manutenção da condenação da apelante no ônus da sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação, por ter dado causa a demanda e sucumbido em todos os pedidos do demandante.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para excluir a condenação da VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na cláusula penal, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805943-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805943-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
13/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:33
Encerrada a suspensão do processo
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13/09/2023 07:32
Juntada de termo
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05/09/2023 16:42
Outras Decisões
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24/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
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16/12/2020 20:37
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 21:50
Conclusos para decisão
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10/12/2020 21:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2020 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/12/2020 17:14
Recebidos os autos
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08/12/2020 17:14
Conclusos para despacho
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08/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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