TJRN - 0801167-42.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801167-42.2021.8.20.5113 Polo ativo JOSE BRUNO FILHO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI CARÁTER OPINATIVO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No julgamento do RE 848.826, Tema 835 da repercussão geral, o STF concluiu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. 2.
No julgamento do RE 729.744, Tema 157 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, por Turma e à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801167-42.2021.8.20.5113, ajuizada por José Bruno Filho em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Com base no que foi tecido, entendo pela procedência dos pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência já deferida no Id. 78454576, razão pela qual EXTINGO o processo com resolução de mérito, à luz do artigo 487, I do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os peitos autorais.
Deste modo, determino a suspensão dos efeitos dos Acórdãos 337/2018 e 645/2011, nos autos dos processos 002231/2005 e 011978/2002, respectivamente, (anexados no Id. 71764168) proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para que só produzam efeitos após o julgamento definitivo pela Câmara Municipal.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, I, do CPC.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Condeno o Ente Público demandado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos da prescrição do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Após o reexame e decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe”. [ID 22225070] Devidamente intimadas (ID 22225071), as partes não interpuseram recurso voluntário.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 23491773), opinou pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça a discussão sobre a possibilidade de suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que julgaram as contas apresentadas pelo Autor, referente ao exercício de 2002, quando do exercício do cargo de Prefeito do Município de Areia Branca/RN.
Com efeito, acerca da questão em debate, emerge o que vaticina os artigos 31, 71 e 75, da Constituição Federal, nos seguintes ditames: “Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (...) Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Art. 75.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, na ocasião do julgamento da ADI 849 e da ADI 3715, no sentido de que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas constituições dos estados-membros.
Em conformidade, segue, nesse pórtico, a disposição da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: “Art. 22.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as competências previstas nos arts. 53 e 54. § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal”.
Posto isso, cabe enfatizar que o STF possui entendimento de que no âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, há distinção entre a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, da CF; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, da Carta Magna.
Assim sendo, tratando a hipótese dos autos de contas de prefeito municipal, que se amolda à hipótese do art. 71, I, da CF, indubitável que compete ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. É dizer que o poder constituinte originário conferiu o julgamento das contas do administrador público ao Poder Legislativo, em razão de que tal decisão comporta em si uma natureza política e não apenas técnica ou contábil, já que objetiva analisar, além das exigências legais para aplicação de despesas, se a atuação do Chefe do Poder Executivo atendeu, ou não, aos anseios e necessidades da população respectiva.
Para mais, no tocante às contas do Chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo cuja instrução é inaugurada com a apreciação técnica do Tribunal de Contas.
Nesse desiderato, no âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, onde houver, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 22 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Imperioso, assim, ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 848.826, paradigma do Tema 835 da repercussão geral, no qual o STF concluiu que “ (...) a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Saliente-se, ademais, que na mesma oportunidade, o STF analisou o Tema 157 (RE 729.744) de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
Diante disso, vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local.
Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1365728 RS 5000038-22.2014.8.21.0083, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA ANULAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI CARÁTER OPINATIVO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do RE 848.826, Tema 835 da repercussão geral, o STF concluiu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. 2.
No julgamento do RE 729.744, Tema 157 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836627-77.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS.
MERAMENTE OPINATIVO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855079-72.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE JULGARAM AS CONTAS IRREGULARES, APLICANDO-LHE PENALIDADES. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
JULGAMENTOS DA SUPREMA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO RESTRIÇÃO À SEARA ELEITORAL (RE 1.231.883/CE, STF).
CONFORMIDADE COM OS JULGADOS DESTA CORTE.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841261-19.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) Portanto, a sentença atacada embasou seu fundamento em harmonia com o entendimento cogente do Supremo Tribunal Federal ao suspender os efeitos dos acórdãos prolatados pelo TCE/RN, até o julgamento definitivo pela Câmara Municipal, eis que não incube à Corte de Contas deliberar acerca do seus pareceres técnicos relativos às contas dos prefeitos, competência essa atribuída à Câmara Municipal.
Nessa tessitura, convém salientar, ademais, que não é admissível o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de, assim se entendendo, permitir-se à Câmara Municipal delegar ao Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar, competência constitucional que lhe é própria, além de se criar sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição.
Diante do exposto, em dissonância com o Parecer Ministerial, considerando que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas do Chefe do Executivo, conheço e nego provimento à Remessa Necessária para manter a integralidade da sentença vergastada. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801167-42.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
27/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800043-07.2021.8.20.5151
Marinete Ribeiro dos Santos
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rafael de Sousa Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0800350-92.2020.8.20.5151
Joao Felix da Conceicao
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0802453-90.2019.8.20.5124
Sandoval Ferreira Nobre
Hevelyn Mayara Cavalcanti de Medeiros
Advogado: Joao Alberto de Vasconcelos Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2020 05:34
Processo nº 0802453-90.2019.8.20.5124
Hevelyn Mayara Cavalcanti de Medeiros
Sandoval Ferreira Nobre
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2019 09:57
Processo nº 0800081-19.2021.8.20.5151
Gerson Bezerra Borges
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rafael de Sousa Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34