TJRN - 0805943-48.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:25
Decorrido prazo de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 22:30
Juntada de diligência
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26/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805943-48.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Relatório IRAN DO CARMO GUIMARAES promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte executada foi intimada para providenciar o pagamento da dívida e ofertou o próprio Lote objeto da discussão processual e objeto do contrato entre as partes declarado rescindido pelo julgado.
Ao ofertar o imóvel a parte executada atribuiu o valor de R$ 66.304,24 (sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e vinte e quatro centavos).
O exequente anuiu em receber o bem, mas pelo valor venal que atribuiu em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” No caso dos autos, a parte executada ofertou o imóvel objeto do contrato rescindido, atribuindo-lhe valor venal supostamente ajustado ao tempo da celebração do contrato.
O exequente, por sua vez, numa análise que fez, considera o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como valor real.
Da análise da manifestação de ambas as partes, observa-se que nenhuma delas trouxe qualquer fundamento que venha embasar o valor atribuído ao bem por cada uma.
O exequente manifestou interesse no bem, porém não anuindo ao valor atribuído pela executada.
O valor atribuído pela executada considerou apenas o valor da aquisição do bem ao tempo da contratação no ano de 2012.
Não considerou,
por outro lado, que o lote ofertado pertence a empreendimento não entregue e sem a especificação das condições atuais de valorização do imóvel.
O valor atribuído pelo exequente está muito inferior ao valor negociado e indicado pelo executado, razão pela qual deverá ser realizada avaliação por Oficial de Justiça como previsto no artigo 870 do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, defiro a penhora sobre o imóvel correspondente ao Lote 253, quadra 17 do empreendimento Vila Real Fazenda e Resort, descrito na matrícula nº 2.557 do Cartório Único de Tibau/RN, de propriedade da executada VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Determino as seguintes providências: 1 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade; 2 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição; 3 - Caberá à parte exequente providenciar a averbação desta penhora no respectivo ofício imobiliário (CPC, art. 828); 4 - Expeça-se mandado de avaliação. 5 - Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente acerca da penhora.
P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
25/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:00
Decisão Determinação
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06/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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04/12/2024 14:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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04/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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03/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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24/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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11/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805943-48.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 DESPACHO No evento de ID nº 131142925 o executado manifesta anuência quanto à visita do exequente ao seu imóvel para avaliação.
Entretanto, na mesma oportunidade, requereu que fossem recolhidas as custas pelo exequente, como determinado no evento de ID nº 123724592.
Ocorre que, na decisão proferida em ID nº 123724592, esse Juízo não determinou o recolhimento de custas, mas apenas indeferiu o requerimento do exequente quanto ao benefício da gratuidade antes de determinada a avaliação pericial sobre o imóvel indicado à penhora.
Ademais, observa-se que a decisão só manteve o indeferimento do mesmo requerimento inicial, quando ajuizada a ação.
As custas devidas ao tempo da distribuição do feito já foram recolhidas.
Quanto à avaliação, essa não corresponde à perícia, pois o exequente requereu que fosse avaliado sob suas expensas, quando, então, será intimado o executado para dizer se anui com o valor venal atribuído.
Somente se houver divergência, será realizada a perícia.
Ante o exposto, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para a indicação do valor venal do imóvel ofertado pelo executado.
Apresentado o valor pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805943-48.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 DESPACHO No evento de ID nº 131142925 o executado manifesta anuência quanto à visita do exequente ao seu imóvel para avaliação.
Entretanto, na mesma oportunidade, requereu que fossem recolhidas as custas pelo exequente, como determinado no evento de ID nº 123724592.
Ocorre que, na decisão proferida em ID nº 123724592, esse Juízo não determinou o recolhimento de custas, mas apenas indeferiu o requerimento do exequente quanto ao benefício da gratuidade antes de determinada a avaliação pericial sobre o imóvel indicado à penhora.
Ademais, observa-se que a decisão só manteve o indeferimento do mesmo requerimento inicial, quando ajuizada a ação.
As custas devidas ao tempo da distribuição do feito já foram recolhidas.
Quanto à avaliação, essa não corresponde à perícia, pois o exequente requereu que fosse avaliado sob suas expensas, quando, então, será intimado o executado para dizer se anui com o valor venal atribuído.
Somente se houver divergência, será realizada a perícia.
Ante o exposto, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para a indicação do valor venal do imóvel ofertado pelo executado.
Apresentado o valor pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:48
Processo Reativado
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17/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:10
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805943-48.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 DECISÃO Observa-se que no caso em tela trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição de República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos destinados aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção de veracidade, até que se prove o contrário, ou seja, só perde espaço mediante prova inequívoca em contrário.
A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, e trouxe aos autos os documentos de Id 116683422 e seguintes e Id 118262109 e seguintes, justificando a necessidade da concessão do benefício sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Todavia, de acordo com os fatos narrados e a documentação acostada, a parte autora não perceberia renda que se adequasse a condição de hipossuficiente, de modo que sua declaração genérica não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
EM FACE DO EXPOSTO, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na avaliação do bem indicado à penhora pelo executado, sendo-lhe facultado a juntada aos autos de parecer técnico emitido por profissional da área.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805943-48.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 DESPACHO Para análise do requerimento da concessão do benefício da gratuidade judiciária pelo exequente, intime-se o mesmo para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da sua última declaração fiscal de bens e rendimentos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805943-48.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: IRAN DO CARMO GUIMARAES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Parte Ré: REU: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a PETIÇÃO da demandada no ID 115482347, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) - 
                                            
26/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805943-48.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:27
Juntada de decisão
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2020 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
08/12/2020 16:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/12/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/11/2020 08:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2020 01:35
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/11/2020 16:56
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2020 14:01
Julgado procedente o pedido
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26/08/2020 19:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2020 10:39
Conclusos para decisão
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24/08/2020 09:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2020 22:01
Decorrido prazo de Marcílio Mesquita de Góes em 21/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 04:16
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 03:57
Decorrido prazo de Marcílio Mesquita de Góes em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2020 02:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2020 02:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2020 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2020 10:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2020 15:47
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 15:47
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2020 06:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/02/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2020 08:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2020 13:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/01/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/01/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2020 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2020 11:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2019 02:45
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 22/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2019 09:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/09/2019 12:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2019 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2019 13:01
Juntada de termo
 - 
                                            
14/05/2019 11:05
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 13/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/04/2019 14:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/04/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/04/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2019 09:29
Outras Decisões
 - 
                                            
09/04/2019 17:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2019 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
04/04/2019 00:24
Decorrido prazo de Luciana Pizzato em 03/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2019 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2019 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
15/03/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/02/2019 08:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/02/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2019 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/01/2019 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/12/2018 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/11/2018 09:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2018 09:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/11/2018 10:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2018 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2018 09:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2018 11:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2018 11:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
31/10/2018 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2018 10:57
Audiência conciliação cancelada para 13/11/2018 09:00.
 - 
                                            
30/10/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2018 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/10/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2018 09:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2018 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2018 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2018 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2018 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/09/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2018 11:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2018 11:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2018 11:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2018 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/09/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2018 10:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2018 10:59
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 09:00.
 - 
                                            
31/08/2018 10:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
30/08/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2018 12:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2018 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2018 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/06/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2018 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
24/05/2018 09:44
Audiência conciliação realizada para 24/05/2018 08:30.
 - 
                                            
09/04/2018 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/04/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2018 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/04/2018 08:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2018 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2018 08:00
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 08:30.
 - 
                                            
23/03/2018 07:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
15/03/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2018 17:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2018 09:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
29/01/2018 09:17
Audiência conciliação realizada para 29/01/2018 08:30.
 - 
                                            
17/01/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2018 14:39
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/11/2017 02:53
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 27/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
17/11/2017 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/11/2017 08:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2017 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2017 11:57
Audiência conciliação designada para 29/01/2018 08:30.
 - 
                                            
16/11/2017 11:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
16/11/2017 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2017 17:47
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/09/2017 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2017 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/08/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2017 08:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2017 09:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2017 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2017 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/05/2017 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAN DO CARMO GUIMARAES.
 - 
                                            
18/05/2017 17:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2017 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2017 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2017 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
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