TJRN - 0857377-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA RAIONARA BEZERRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA RAIONARA BEZERRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:56
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857377-90.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA RAIONARA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ESTRATÉGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP em desfavor de MARIA RAIONARA BEZERRA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (ID.128872020), oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 128872020) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo (25 meses), não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 08:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0857377-90.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA RAIONARA BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido de ID Num.123651544, pelo motivo "Não procurado", requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:31
Outras Decisões
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20/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0857377-90.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: MARIA RAIONARA BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Prefacialmente, evidencio cumulados pedidos de execuções de obrigação de pagar quantia certa e de entrega de coisa certa nos termos da exordial(ID 108367436 - Pág. 5, alíneas 'b', 'c' e 'd').
Desse modo, considerando que as obrigações de pagar quantia certa (CPC, arts. 824 e 829) e de entrega de coisa certa(CPC, arts. 806/810) seguem ritos próprios, não é possível sua reunião em um único feito executivo, uma vez que a cumulação da execuções somente tem pertinência quando idênticos os procedimentos(art. 780 do CPC).
Por derradeiro, observo a planilha estampada no documento de ID 108367457, não atende as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos.
Apresenta-se-me, oportuno, sobrelevar que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Em elastério, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios.
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, fazendo a opção pela execução de pagar quantia certa ou execução de entrega de coisa certa, nos termos do art. 780 do CPC, trazendo aos autos, acaso for, demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, com a exclusão dos honorários advocatícios, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas ou as citadas diligências, voltem-me os autos conclusos com urgência.
P.I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857377-90.2023.8.20.5001 Exequente: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Executado: MARIA RAIONARA BEZERRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art.290 do Novo CPC).
P.I.
Natal, 5 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal -
05/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:42
Juntada de custas
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05/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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