TJRN - 0844212-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844212-44.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ATYLLA TRAJANO BEZERRA Advogado(s): DENISE MILITAO SILVA CRUZ, NATALIA MELO DE MOURA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, BRENO DA FONSECA SILVA Apelação Cível nº 0844212-44.2021.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Fundação Getúlio Chagas – FGV Advogado: Décio Freire (OAB/RN 1.024-A) Apelado: Francisco Atylla Trajano Bezerra Advogada: Natália Melo de Moura (OAB/RN 17.028) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO.
AVALIAÇÃO SEGUINDO OS PARÂMETROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE (TEMA 485/RG).
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO DA CORREÇÃO REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS EXISTENTE EM UM DOS QUESITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA ORDEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FGV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da FGV, e conhecer e dar provimento ao recurso adesivo da parte Impetrante, de modo a conceder a segurança em sua integralidade, acrescendo à sentença também a declaração de nulidade da questão nº 89 (prova tipo 03 – amarela), nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso principal e do apelo adesivo.
Deve-se destacar, de início, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento assente no sentido de que não é admitida a substituição da avaliação da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário, referindo-se, basicamente, à atribuição de corrigir as provas, salvo na restrita hipótese de verificação de compatibilidade do conteúdo cobrado nas questões com as matérias discriminadas no edital do certame (Tema 485 – leading case RE 632.853-CE, submetido à sistemática da repercussão geral): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (STF.
RE 632853/CE.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 23/04/2015 – grifos acrescidos).
O Superior Tribunal de Justiça, em sentido similar, tem ressaltado que a atuação do Poder Judiciário limita-se, de fato, a identificar vício patente e evidente, conforme indicam os arestos a seguir transcritos: “ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido.” (STJ.
RMS 28204.
Rel.: Min.
Eliana Calmon.
Segunda Turma.
DJ: 18/02/2009 - Grifos acrescidos). “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AUFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM ACORDO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do Código Fux. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4.12.2012). 3.
O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos e no edital do certame, que os critérios de avaliação utilizados na correção da prova discursiva estavam de acordo com as normas editalícias. 4.
Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1557557/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020 - Grifos acrescidos).
Examinando os temas controvertidos, de acordo com tais balizas jurisprudenciais, entendo que merece prosperar a insurgência posta no recurso adesivo, o que afirmo sem qualquer ilação ou invasão no mérito da correção da questão nº 89 (prova amarela).
Para melhor elucidação do tema, transcrevo a referida questão (página 88 dos autos): 89 (prova tipo 03 – caderno amarelo): “Os fuzis, armas militares utilizadas pelo crime organizado, disparam projéteis de alta energia cinética.
Em relação às características desses projéteis, é correto afirmar que: (A) mantêm sua estabilidade a partir dos 100m; (B) pela sua alta velocidade, mantêm-se íntegros quando retirados do cadáver; (C) por terem ponta afilada, os orifícios de entrada são sempre de pequeno diâmetro; (D) pela sua alta velocidade, não permitem realizar exame de microcomparação balística; (E) por possuírem revestimento metálico, não costumam se fragmentar.” Conforme já reconhecido por este colegiado, em casos semelhantes (vide a Apelação Cível nº 0858864-66.2021.8.20.5001 – Relatoria do Des.
Claudio Santos, julgada na sessão de 21/03/2023), entendo que a referida questão abordou conhecimento específico acerca da “estabilidade do projétil de arma de fogo", o qual consiste em matéria de balística forense, que não possuía previsão editalícia para o cargo concorrido, cabendo realçar que não há menção sequer genérica à “balística” no conteúdo previsto pelo edital nem mesmo no tópico referente à criminalística.
Ressalte-se, por oportuno, que a referida avaliação diz respeito, tão-somente, à compatibilidade do tema abordado com o conteúdo programático do edital do com curso, circunstância absolutamente afeita ao exame do Judiciário.
Por outro lado, mesmo respeitando as alegações trazidas no recurso da Fundação, compreendo que a valoração realizada desde a sentença, no que tange à questão nº 88 do mesmo caderno de provas, merece ser mantida, sendo preciso esclarecer, de pronto, que as questões discutidas no writ são distintas, diversamente do que chega a afirmar a FGV, em seu apelo.
Faço uso do mesmo recurso e transcrevo o conteúdo da referida questão: 88 (prova tipo 03 – caderno amarelo): “Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública.
Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor.
O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao: (A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica; (B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA; (C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos; (D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb; (E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico.” Observando o conteúdo da questão, é imperioso reconhecer que a comprovação da existência de multiplicidade de respostas também evidencia circunstância geradora de nulificação do quesito. É o que informa a jurisprudência do próprio STJ, em voto da lavra do Ministro Francisco Falcão, quando vaticina que “a ausência de resposta correta implica, de forma inafastável, a sua nulidade por ser incompatível com a regra editalícia que estabelece que cada questão tem uma única alternativa correta. (...)” (REsp 1697190/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 – grifos acrescidos).
Esse reconhecimento,
por outro lado, da possível existência de mais de uma alternativa correta não conduz, necessariamente, à ideia de invasão na correção realizada pela banca examinadora, mesmo porque não estaria o Judiciário contrariando ou questionando a alternativa atribuída no gabarito oficial, mas apenas reconhecendo que existem indicativos concretos da existência de uma segunda alternativa igualmente “assinalável”.
No caso concreto, além da alternativa “C” (firmada no gabarito oficial), reconheceu a sentença, com suporte legal em leitura sistemática do artigo 109 do ECA, que a alternativa “A” também poderia ser assinalada, posto que o adolescente poderia ser submetido, validamente, a procedimento de identificação dactiloscópica, o que foi reconhecido por este Tribunal no AI nº 0813428-52.2021.8.20.0000 e no AI nº 0811092-75.2021.8.20.0000.
Por tais razões, e seguindo a linha de precedentes já julgados neste colegiado, nego provimento ao recurso da FGV e dou provimento ao recurso adesivo da parte Impetrante, de modo a conceder a segurança em sua integralidade, acrescendo à sentença também a declaração de nulidade da questão nº 89 (prova tipo 03 – amarela), de modo que deverá o Impetrado atribuir ao candidato a pontuação das questões 88 e 89. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844212-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
01/06/2023 21:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:38
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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