TJRN - 0101244-58.2017.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 04:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101244-58.2017.8.20.0158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 40.000,00 AUTOR: FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - RN8743 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO AC São Miguel do Gostoso, 61, Rua dos Dourados n 61, Centro, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-970 GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID120942734 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101244-58.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado.
Uma vez que a parte exequente/executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID. 94378080), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 60.297,28 ( sessenta mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado até o dia, conforme planilha anexada no ID. 110025715.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
AUTORIZO, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o limite máximo de 03 (três) salário mínimos para o Município de São Miguel do Gostoso, intime-se o causídico da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja renunciar aos valores excedentes, ou se deseja receber o crédito mediante precatório.
Acaso manifeste interesse em renunciar aos valores excedentes quanto aos honorários sucumbenciais, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO o processo, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, arquive-se o processo, ressaltando-se que, havendo RPV a expedir, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento dessa verba.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/05/2024 16:29:35 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 120942734 24051316293587100000113215348 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101244-58.2017.8.20.0158 -
15/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 8 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101244-58.2017.8.20.0158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 40.000,00 AUTOR: FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - RN8743 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO AC São Miguel do Gostoso, 61, Rua dos Dourados n 61, Centro, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-970 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 107456165 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101244-58.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos planilha atualizada, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e o STJ no REsp1.495.146/MG, adequando-se aos precedentes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, tudo nos termos do art. 534 do CPC: "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." (grifos acrescidos) Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora Automática do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN Decorrido o prazo sem atendimento à determinação supra, conclua-se para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Atendida a determinação, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto aos cálculos trazidos pelo exequente, estando desde já advertido que sua inércia implicará anuência presumida, sujeitando-se, assim, à consequente homologação dos valores apresentados pela parte autora.
Alegando o ente devedor excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato, em planilha detalhada, o valor que entender correto, termos do atigo 534 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. (Art. 535, § 2º CPC).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: GUILHERME MELO CORTEZ 25/09/2023 13:53:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107456165 23092513534028500000101041289 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101244-58.2017.8.20.0158 -
08/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0101244-58.2017.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos planilha atualizada, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e o STJ no REsp1.495.146/MG, adequando-se aos precedentes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, tudo nos termos do art. 534 do CPC: "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." (grifos acrescidos) Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora Automática do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN Decorrido o prazo sem atendimento à determinação supra, conclua-se para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Atendida a determinação, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto aos cálculos trazidos pelo exequente, estando desde já advertido que sua inércia implicará anuência presumida, sujeitando-se, assim, à consequente homologação dos valores apresentados pela parte autora.
Alegando o ente devedor excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato, em planilha detalhada, o valor que entender correto, termos do atigo 534 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. (Art. 535, § 2º CPC).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:43
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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20/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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08/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 09/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 19:04
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 27/01/2022 23:59.
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09/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:31
Digitalizado PJE
-
08/09/2021 11:30
Recebidos os autos
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21/10/2020 05:12
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
10/02/2020 09:00
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 11:46
Ato ordinatório
-
07/02/2020 11:33
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2019 05:29
Juntada de Contestação
-
10/07/2019 05:05
Recebimento
-
10/07/2019 05:05
Recebimento
-
09/07/2019 04:13
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2018 09:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/03/2018 01:45
Recebimento
-
05/03/2018 01:45
Remessa
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02/03/2018 02:54
Mero expediente
-
05/02/2018 03:53
Concluso para despacho
-
22/01/2018 06:04
Concluso para despacho
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10/01/2018 10:48
Petição
-
13/11/2017 09:43
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2017 10:46
Recebimento
-
10/11/2017 10:46
Recebimento
-
10/11/2017 02:08
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2017 02:54
Mero expediente
-
30/10/2017 11:41
Concluso para despacho
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17/10/2017 02:24
Certidão expedida/exarada
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16/10/2017 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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