TJRN - 0910584-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0910584-38.2022.8.20.5001 Polo ativo AMANDA LARYSSE SOUSA DE LIMA VIRGOLINO Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
 
 REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
 
 REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO POR TEMPO DEMASIADO SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
 
 DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
 
 SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
 
 DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
 
 REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
 
 De início, adiante-se que a sentença não merece qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
 
 Cinge-se a análise do feito em aferir o acerto do julgado de Primeiro Grau que, ao conceder a segurança pretendida, determinou que a autoridade coatora finalizasse o procedimento administrativo nº SEMTAS- *02.***.*14-80, condenando a parte impetrada à proceder com a implantação da Gratificação de Risco e Vida, com o consequente dever do Município do Natal de pagar as repercussões financeiras advindas, no que toca às parcelas a partir da data do ajuizamento do presente writ até a efetiva implantação na folha de pagamento do servidor, que terão por base o montante disciplinado pela Lei Complementar nº 119/2010 e suas alterações posteriores.
 
 De fato, agiu com o acerto o magistrado sentenciante, uma vez que esta decidiu em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII, que assim vaticina: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
 Por outro viés, determina a Lei Municipal nº 5.872/2008[1] que: Art. 48.
 
 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
 
 Art. 49.
 
 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Destaques ditados).
 
 Ademais, exsurge do contexto probatório que a impetrante, conforme relatado em linhas antecedentes, apresentou requerimento administrativo em julho de 2022, contudo aludido procedimento não fora concluído nos termos do que preconiza o ordenamento jurídico acima referidos.
 
 Registre-se que se encontra demonstrado o atendimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito vindicado pela parte impetrante, o qual já havia sido analisado na esfera administrativa, porém não publicado pela autoridade competente “que durante lapso temporal desarrazoado quedou-se inerte na finalização do requerimento administrativo”, como ressaltado pelo juízo singular.
 
 Logo, patente a falta de razoabilidade por parte da Administração que não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou até mesmo justificativa plausível a conferir o retardo muito além do prazo legalmente previsto na Lei Municipal nº 5.872/2008 (acima transcrita), de maneira que se tem como escorreita a determinação a quo quanto à determinação de prazo para o exame conclusivo do mesmo.
 
 Mais a mais, o direito vindicado encontra guarida na Constituição Federal que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifos aditados por esta Relatoria).
 
 Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[2]: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
 
 Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
 
 Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 Não menos importante, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
 
 Por fim, registre-se que a razoável duração do processo encontra estampado no Texto Maior no rol das garantias fundamentais.
 
 Confira-se: (art. 5º) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
 Na mesma toada, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
 
 REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
 
 PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
 
 DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
 
 SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
 
 DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
 
 REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa Necessária nº 0807015-26.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 08/01/2019).
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
 
 EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
 
 DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
 
 PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
 
 DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
 
 TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2015.002579-2, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Expedito Ferreira, Julgamento: 07/05/2019).
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018). (Grifos e negritos aditados).
 
 A par de tais considerações, estando o julgado singular alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, o mesmo não merece retificação.
 
 Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial. É como voto.
 
 Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. [2] ZIESMER, Henrique da Rosa.
 
 Interesses e direitos difusos e coletivos. 2.ed. rev.,atual.e ampl.
 
 Salvador: Editora Juspodvim, 2020. páginas 182/183.
 
 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910584-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de outubro de 2023.
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                                            26/09/2023 09:21 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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