TJRN - 0100720-90.2019.8.20.0158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100720-90.2019.8.20.0158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA OLIVIA DE AZEVEDO CLEMENTE Polo passivo: A ESCLARECER DECISÃO Trata-se de pedido de restauração de matrícula de imóvel, tendo a requerente informado que é legítima proprietária de um imóvel registrado sob matrícula nº 129, expedida pelo Ofício Único do Rio do Fogo, em razão da carta de aforamento nº 204.
Relata que ao se dirigir à Serventia em questão, foi informado que a matrícula de nº 129 se refere a imóvel distinto.
O Ofício informou que, de fato, o imóvel constante na matrícula supracitada era diverso do alegado pela parte autora.
A sentença no ID 93836134 extinguiu o feito alegando, em síntese, que a parte autora teria juntado tão somente uma certidão de característica, sem, contudo, demonstrar a carta de aforamento.
Desta forma, não haveria que se falar em transmissão de propriedade.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a carta de aforamento foi apresentada no início do feito, conforme facilmente se depreende no ID 72581307, p. 8.
Os demais documentos nos autos também noticiam a existência de um imóvel registrado sob matrícula nº 204, de titularidade do Município de Touros, que teria sido objeto de aforamento.
No entanto, ainda que a parte autora apresente documentos que noticiem que seu imóvel seria detentor da matrícula nº 204, é certo que não há como se determinar a confecção de matrículas em duplicidade.
Sobre este ponto ponto, ainda cumpre apontar que, em verdade, a requerente pugnou pela restauração da matrícula, com nova numeração.
Entretanto, mesmo objetivando a parte interessada uma nova matrícula ao imóvel (e não a mesma), é certo que não se trata de restauração, e sim de abertura de matrícula.
E o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 23/2012, determina que é vedada a abertura de nova matrícula com base apenas na respectiva certidão, sem que se comprove, efetivamente, o teor da matrícula.
Veja-se: Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Pela simples leitura do dispositivo transcrito, interpreta-se que não há como este Juízo determinar a abertura de nova matrícula, com base apenas nas certidões apresentadas nos autos, sem que haja a comprovação do seu inteiro teor.
Isso porque, a única informação que consta nos autos diz respeito apenas à localização do imóvel e do número de matrícula; não há a conferência de outros dados relativos ao bem.
Do contrário, haveria o risco de se omitir ou incluir, indevidamente, informações inverídicas no assentamento.
Ademais, a mera menção da existência de uma numeração de matrícula não comprova que ela efetivamente existiu.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, não se há como acolher o pleito autoral.
Ressalte-se, por fim, que todo o exposto não obsta que a parte autora procure regularizar o imóvel pelas vias ordinárias, seja por meio de usucapião (conforme já informado anteriormente na sentença no ID 93836134), seja pelo requerimento formulado diretamente junto ao Ofício competente.
INTIME-SE a requerente e o Ofício Único de Rio do Fogo.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
19/03/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 17:05
Indeferido o pedido de ANA OLIVIA DE AZEVEDO CLEMENTE
-
17/10/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100720-90.2019.8.20.0158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA OLIVIA DE AZEVEDO CLEMENTE Polo passivo: A ESCLARECER DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos concluisos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
01/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE RIO DO FOGO em 24/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:54
Decorrido prazo de Para as partes em 02/02/2022.
-
03/02/2022 03:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 02/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/09/2021 01:44
Digitalizado PJE
-
15/09/2021 01:44
Digitalizado PJE
-
25/03/2021 04:08
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2021 04:08
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 05:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
21/10/2020 05:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
31/08/2020 12:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2020 12:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/08/2020 12:36
Mero expediente
-
24/08/2020 12:36
Mero expediente
-
10/02/2020 02:12
Concluso para despacho
-
10/02/2020 02:12
Concluso para despacho
-
11/12/2019 09:13
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2019 09:13
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2019 04:37
Juntada de Ofício
-
10/12/2019 04:37
Juntada de Ofício
-
10/12/2019 04:07
Recebimento
-
10/12/2019 04:07
Recebimento
-
27/11/2019 03:27
Entrega em carga/vista
-
27/11/2019 03:27
Entrega em carga/vista
-
25/11/2019 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/11/2019 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/11/2019 01:39
Mero expediente
-
25/11/2019 01:39
Mero expediente
-
06/11/2019 12:37
Concluso para despacho
-
06/11/2019 12:37
Concluso para despacho
-
06/11/2019 12:24
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2019 12:24
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2019 12:22
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812112-33.2023.8.20.0000
Erivaldo Trindade de Araujo
Dhiego Fernandes Carvalho
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 16:18
Processo nº 0844212-44.2021.8.20.5001
Francisco Atylla Trajano Bezerra
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Denise Militao Silva Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2021 13:02
Processo nº 0838106-08.2017.8.20.5001
Arena das Dunas Concessao e Eventos S/A
Municipio de Natal
Advogado: Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo Vi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0100741-42.2014.8.20.0158
Banco do Brasil S.A.
Ann Frances Mengual
Advogado: Sebastiao Rodrigues Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0800166-66.2021.8.20.5163
Maria Lucia Felipe de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2021 16:37