TJRN - 0856795-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856795-27.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIZANDRO COSTA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, II, CPC.
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
ACOLHIMENTO.
CRÉDITO EXEQUENDO QUE É CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO QUANDO DA REVISÃO DO TEMA 677.
DEVEDOR RESPONSÁVEL PELA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 179/STJ.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANDRO COSTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório nº 0856795-27.2022.8.20.5001, apresentado em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, II, CPC.
No apelo (ID 20191534), o Apelante narra que ingressou com o cumprimento provisório em julho/2022.
Alega que, em 01/02/2023, o Juízo a quo rejeitou a impugnação, e determinou o bloqueio nas contas do Apelado, contudo, não determinou a atualização dos cálculos que estavam extremamente defasados.
Salienta que o STJ já decidiu, quando do julgamento do Tema 677, que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Explica que “efetuando-se os cálculos até a data do pagamento efetuado pelo executado, este deve arcar com os juros e correção monetária”.
Destaca que “o executado sequer depositou os valores executados.
Portanto, deve arcar com a atualização até o efetivo pagamento, que neste caso foi o bloqueio judicial”.
Ao final, pede o provimento do recurso para “reconhecer a existência de saldo remanescente e determinar o bloqueio do montante nas contas do executado”.
Nas contrarrazões (ID 20191538), a parte Apelada defende, em suma, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 21192598). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve a satisfação do crédito perseguido pelo Apelante/Exequente.
Examinando os autos, verifico que o Apelante apresentou cumprimento provisório de sentença em 29/07/2022 (ID 20191237), buscando a satisfação do valor de R$ 12.835,34.
Outrossim, em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da execução passou para o montante de R$ 15.402,40, em razão das penalidades legais, conforme esclarecido na decisão de ID 20191264.
Em 26/03/2023, houve o bloqueio online de valores, os quais totalizaram a quantia definida anteriormente (ID 20191522).
Na petição de ID 20191526, protocolada em 31/03/23, o Apelante traz a quantia exequenda atualizada até março/2023, informando a existência de saldo remanescente de R$ 1.015,16, requerendo o seu bloqueio.
O processo foi sentenciado, tendo o Juízo primevo entendido que o crédito exequendo foi satisfeito.
Contra isso, o Apelante defende que o valor exequendo deve ser corrigido em razão do transcurso de 05 (cinco) meses entre a apresentação do cumprimento e o efetivo pagamento.
Feitos esses apontamentos, e com vênia ao entendimento externado pelo Juízo sentenciante, penso que o pleito comporta acolhimento.
A Corte Especial do STJ, quando da revisão do Tema 677 (REsp nº 1.820.963/SP), fixou a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
No voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempo devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
Outrossim, tem-se por caracterizada a mora do devedor até que este a purgue, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02)”.
Outrossim, definiu que “se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores”.
Em que pese à questão central do precedente não corresponda, em sua essência, ao que se discute na causa, percebo que a Corte de Cidadania entendeu ser devida a incidência de correção monetária do débito exequendo até o efetivo recebimento pelo credor (o que se pode extrair do parágrafo anterior).
Frise-se que o Apelado/Executado não depositou quantia que entendesse devida, razão pela qual descabe a aplicação da Súmula 179 do STJ, a qual prega que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Cito julgado do STJ no mesmo sentido: “A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento” (AgInt no REsp n. 1.965.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) Dessa forma, o crédito buscado pelo Apelante deve ser corrigido até o seu efetivo pagamento (março/2023), motivo pelo qual subsiste o dever do Apelado de pagar o saldo remanescente (R$ 1.015,16).
Logo, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente (R$ 1.015,16). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856795-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
01/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2023 12:44
Outras Decisões
-
05/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/06/2023 16:29
Declarada suspeição por DESEMGARGADOR VIRGILIO MACEDO JUNIOR
-
29/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813612-98.2017.8.20.5124
Marcos Antonio de Medeiros Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2023 01:04
Processo nº 0813612-98.2017.8.20.5124
Marcos Antonio de Medeiros Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lydia Maria Cruz de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:02
Processo nº 0916155-87.2022.8.20.5001
Francileide Moreira Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2022 10:17
Processo nº 0801493-51.2020.8.20.5108
Lidia Mariana Guedes Bessa
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2020 11:16
Processo nº 0800049-14.2021.8.20.5151
Pedro Varela de Oliveira
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rafael de Sousa Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34