TJRN - 0800794-02.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA LENIRA VICENTE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800794-02.2022.8.20.5137 Requerente: ANTONIA LENIRA VICENTE Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, sob o argumento do reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de pagar pretendida pelo Exequente, tendo em vista que a decisão judicial se limitou à imposição de uma obrigação de fazer, a qual foi integralmente cumprida, conforme demonstrado no evento ID 119346952.
Manifestação da parte exequente no ID 142629179. Este é o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma medida prevista doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, em que é possível impugnar a execução, sem garantia do juízo, por meio de simples petição, nos próprios autos, alegando matérias de ordem pública ou que não requerem dilação probatória.
Matérias que requerem ampliação da produção de provas é inviável na via estreita da exceção.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil, 9ª edição, informa: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa a execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. A súmula 393 do STJ diz o seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, Araken de Assis assim leciona no seu Manual de Execução, na 18ª edição: Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória.
Por exemplo, cabe a alegação da inconstitucionalidade superveniente, hipótese cogitada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5.º,84 cujo regime alterou-se no NCPC. Na hipótese, foram alegadas matéria de ordem pública e sobre a qual prescinde dilação probatória, daí porque conheço a exceção e passo a analisá-la, realizando o cotejo com as provas contidas nos autos e com as alegações trazidas à baila pela parte executada. Pois bem, no compulsar dos autos, verifica-se que de fato houve o cumprimento parcial da liminar deferida em Juízo (ID 86179899), entretanto, observa-se que não houve a fixação de prazo razoável para cumprimento da medida, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, in verbis: “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
O que torna inexigível a multa fixada. Vejamos o procedente sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ASTREINTES - CABIMENTO - VALOR DA MULTA - MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A fixação da multa cominatória tem caráter inibitório e o juiz deve fixá-la de modo a desestimular a parte a não descumprir a determinação judicial - Tanto o prazo para cumprimento da medida quanto o valor das astreintes devem ser fixados de forma condizente com a situação, visando dar efetividade à decisão judicial - Nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, necessária a fixação de prazo para o cumprimento da liminar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03492176220248130000, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) - grifo meu RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM .
INEXIGIBILIDADE DA MULTA. 1.
Em sede de liminar, o julgador de origem determinou que réu se abstivesse de efetuar descontos na conta corrente do autor, sob a rubrica "pagamento de título DDA".
Contudo, a decisão foi omissa em relação ao prazo para o réu cumprir a medida . 2.
A ausência de fixação de prazo razoável para cumprimento da medida, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, torna inexigível a multa fixada. 3 .
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução.RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 51303928020208210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 05- 07-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51303928020208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) - grifo meu Ademais, a determinação do Juízo para que a parte requerida de se abstivesse de realizar a cobrança dos valores de R$ 2.942,86 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) referente à fatura vencida em 10/06/2022 e R$ 894,99 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) decorrente da fatura vencida em 05/07/2022, fora cumprida apenas na fase de cumprimento de sentença (ID 119346952), e nenhum momento, na fase de conhecimento, a parte autora se manifestou pelo descumprimento, sendo incabível a aplicação de multa pelos motivos legais acima. Assim, assiste razão a parte executada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de multa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:23
Outras Decisões
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30/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 14:29
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:29
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:25
Juntada de Alvará recebido
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23/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:24
Juntada de despacho
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04/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 06:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2023 07:58
Juntada de custas
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14/06/2023 07:50
Juntada de custas
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07/06/2023 22:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:12
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
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05/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
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31/10/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/10/2022 15:36
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 26/10/2022 16:25.
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26/10/2022 15:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 03:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/10/2022 16:08.
-
24/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:26
Outras Decisões
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11/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:18
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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27/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 20:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonia Lenira Vicente.
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30/07/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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