TJRN - 0800794-02.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800794-02.2022.8.20.5137 Polo ativo ANTONIA LENIRA VICENTE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA.
AUTOS QUE DEMONSTRAM A DESPROPORÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800794-02.2022.8.20.5137, ajuizada por ANTONIA LENIRA VICENTE, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: A.
Condenar a demandada a revisar e emitir novas faturas referentes ao mês de junho/2022, tendo como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período reclamado, levando-se em conta o valor cobrado à época e autorizando-se a compensação com os valores eventualmente já pagos pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; B.
Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
C.
Expeça-se Alvará em favor da COSERN dos valores depositados pela parte autora nos IDs nº 87287118, 89422201 e 92775884, para fins de quitação das faturas dos respectivos meses.
D.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC”.
No seu recurso (ID 20749230), o Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando a revisão de sua fatura de energia.
Defende a existência do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia, sendo descabido o julgamento antecipado da lide.
Salienta o fiel cumprimento da determinação proferida na decisão que deferiu a liminar.
Aduz que a própria Apelada afirmou na inicial que a concessionária, por um de seus prepostos, compareceu a sua residência e analisou o equipamento de medição, informando que não havia nenhuma irregularidade no mesmo, não sabendo explicar o porquê do valor alto na fatura.
Entende que o cerne da questão é a regularidade ou não das cobranças, não sendo constatada irregularidade nas faturas reclamadas.
Argumenta que o seu sistema interno demonstra a proporcionalidade do consumo de energia do imóvel da Apelada, não havendo nenhuma observação de ocorrência que pudesse ter interferido no faturamento de suas contas.
Assevera a inexistência de vícios no medidor da Apelada.
Diz que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual entende ser indevida a condenação em danos morais.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 20749234), a Apelada rechaça as teses recursais, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 21194755). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual exorbitância nos valores das faturas de energia da Apelada.
Inicialmente, rejeito a tese de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados, como a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas à elisão dos pontos controversos (art. 370 do CPC).
Some-se ainda que, considerada a natureza da demanda, a realização de perícia se mostrava mesmo despicienda, porquanto a eventual exorbitância nos valores das faturas se comprovaria mediante a exibição de documentos.
Nesse norte, não havendo que falar em cerceamento de defesa, passo a analisar as demais questões de mérito.
Registre-se que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de serviço.
Nesse caso, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Da análise acurada dos autos, observa-se que aquilo que as alegações da Apelada se mostram verossimilhantes, uma vez que, de acordo com o histórico de consumo de ID nº 20749198, trazido pela Apelante, verifica-se a existência de um padrão médio mensal que varia entre 30KW/h a 107KW/h, excetuando-se, tão somente, a leitura realizada em 27/05/2022 de 3279KW/h, sem haver qualquer indício que a consumidora efetuasse gastos nesses patamares em situações esporádicas anteriores.
Contudo, examinando a contestação, constato que o Apelante não logrou êxito em comprovar que o consumo exacerbado do serviço de energia elétrica se deve à circunstância alheia, por exemplo, culpa exclusiva da consumidora, não bastando para tanto as telas do sistema interno da Apelante.
Destaco julgado desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO.
EQUIPAMENTO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPANHIA DE ENERGIA QUE ALEGOU IMPEDIMENTO NO ACESSO AO APARELHO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COBRANÇA DO VALOR.
TELAS DE SISTEMA INTERNO.
PROVA UNILATERAL.
CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES DE MEDIÇÃO ANTERIORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0805035-20.2014.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 27/11/2019) Nesse norte, impõe-se a conclusão de que assiste razão a Apelada, quanto à irregularidade das cobranças questionadas na presente ação, referente aos meses de julho e agosto de 2021, a ensejar o recálculo do débito, na forma do art. 115, inc.
II, da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010.
Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS ACIMA DO CONSUMO MENSAL DA USUÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA – ÔNUS DA REQUERIDA – ADEQUAÇÃO PARA A MÉDIA DOS MESES ANTECEDENTES – REVISÃO DEVIDA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL EXISTENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo faturamento da conta de energia elétrica acima da média normal de consumo da usuária, sem justificativa para o excesso, devido o recálculo utilizando-se a média dos meses antecedentes.
Diante da ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e tendo em vista os dissabores experimentados pela consumidora em razão desse fato, cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por estar de acordo com os precedentes desta c.
Câmara.
Os juros de mora são contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Inteligência do art. 405 do CC. (TJ-MT 10121271720188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – REVISÃO DE CONSUMO – DEVER DA RÉ DE ADEQUAR AS FATURAS DE CONSUMO DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018 – RECONHECIMENTO - MATÉRIAS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PREJUDICIAL REPERCUSSÃO NO ÂMBITO MORAL, DO PREJUÍZO E OCORRÊNCIA DE EFEITOS DELETÉRIOS - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO ROMPEU O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA – RITJ/SP, ARTIGO 252 – ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10119434320188260009 SP 1011943-43.2018.8.26.0009, RELATOR: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, DATA DE JULGAMENTO: 06/07/2020, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/07/2020) Em consequência, assim como bem colocou o Juízo a quo, “no que pertine ao parcelamento feito pela COSERN, que enseja uma cobrança mensal de R$ 833,50, este deve ser igualmente desconstituído de todas as faturas, pois decorre de uma cobrança nestes autos considerada indevida”.
Outrossim, com relação aos danos morais, houve a constatação da efetiva falha na prestação do serviço diante da irregularidade da cobrança excessiva na conta de energia elétrica, ensejando prejuízo à consumidora, pois, do que consta dos autos, apesar de ter feito os pagamentos por meio de depósitos judiciais, por ter sido a COSERN omissa em suprir o valor do parcelamento da conta de valor elevado, há notícia de corte no fornecimento do serviço (ID 20749201) ocorrido em 21/09/2022. É irrefutável, assim, a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, razão pela qual os danos morais são evidentes, já que a consumidora se viu numa situação de transtorno por ter tido seu fornecimento de energia cortado mesmo estando adimplente com suas obrigações.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 8.000,00) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800794-02.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
01/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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