TJRN - 0800695-97.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800695-97.2021.8.20.5159 Polo ativo MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO PREENCHIDO.
CAMPOS EM BRANCO, SEM DADOS DO CONTRATANTE E DO EMPRÉSTIMO.
DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS APENAS NA AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ART. 595 DO CC.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DA AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884 CC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo para: a) declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito discutido nos autos; b) determinar que o banco apelado promova, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos necessários para a cessação dos descontos no contracheque da apelante por conta da dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto posterior, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais à apelante/autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (início dos descontos), por se tratar de relação extracontratual; d) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no contracheque da apelante, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária a partir do evento danoso (desconto das parcelas); e) determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da apelante/autora; e f) condenar o banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a empréstimo alegadamente não realizado. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos verifico que o apelado não acostou instrumento contratual válido, vez que a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado acostada não está preenchida, estando em branco toda a primeira página na qual deveriam constar o nome e a qualificação do emitente/contratante, os dados e encargos do empréstimo (Id. 20355203 - Pág. 2).
E somente no Termo de Autorização para “consultar as informações acima descritas durante um período de 30 dias”, em outra folha avulsa, constam uma aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, datado em 22/03/2021 (Id. 20355203 - Pág. 3), e uma Declaração de Residência datada de 20/04/2021 (Id. 20355203 - Pág. 5).
Ademais, é incontroverso que a apelante é analfabeta, conforme relatado na inicial e comprovado (Id. 20355183 - Pág. 2).
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que é necessária a atuação de terceiro, para manifestação inequívoca do consentimento.
O art. 595 do Código Civil prescreve que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora tal norma se refira à “contrato de prestação de serviço”, entende-se que tal requisito deve se aplicar a todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever.
Assim, o contrato escrito celebrado por analfabeto é válido desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
Como bem disse a Ministra Nancy Andrigh, em trecho do seu voto no REsp 1907394/MT: “(...) Não obstante, optando as partes por externarem o acordo de vontades em instrumento escrito – ou, ainda, se a redução por escrito for obrigatória, por força legal ou regulamentar –, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o desequilíbrio informacional entre os contratantes.
Por oportuno, cabe ressaltar que o art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. (...) Por essa razão, não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do art. 595 do CC/02, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador.
Basta que seja pessoa de seu círculo de confiança, a quem se solicita a assinatura do instrumento contratual, independentemente de procuração.” (grifado) Vejamos a Ementa do referido julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifos acrescidos) No mesmo sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.862.324/CE, REsp 1.862.330/CE, REsp 1.868.099/CE e REsp 1.868.103/CE.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato acostado pelo banco não está preenchido (Id. 20355203 - Pág. 2), e também não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC, porquanto não consta a assinatura a rogo, de modo a conferir lisura ao pactuado.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a efetiva contratação pela autora/apelante do empréstimo consignado junto ao banco réu, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, até porque o contrato não está preenchido e não observou as formalidades necessárias, há que se reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria do demandante foram indevidos.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo por ela não celebrado.
O dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em eventual culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou os requisitos necessários para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo banco à apelante, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que concerne à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
E, considerando a declaração de nulidade do contrato, a compensação/devolução do valor creditado na conta da autora/apelante, em favor do banco apelado, é medida que se impõe, retornando as partes ao status quo ante, pois, do contrário, representaria enriquecimento indevido da autora.
Ante o exposto, em dissonância do Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito discutido nos autos; b) determinar que o banco apelado promova, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos necessários para a cessação dos descontos no contracheque da apelante por conta da dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto posterior, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais à apelante/autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (início dos descontos), por se tratar de relação extracontratual; d) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no contracheque da apelante, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária a partir do evento danoso (desconto das parcelas); e) determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da apelante/autora; e f) condenar o banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800695-97.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
19/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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19/07/2023 07:37
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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