TJRN - 0809111-28.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809111-28.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE: LAUDISEIA DAVI DE LIMA EXECUTADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente LAUDISEIA DAVI DE LIMA e como parte executada HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. A parte ré, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, apresentou petição através da qual ofereceu em pagamento o valor que entende devido.
A exequente peticionou manifestou concordância ao valor apresentado pela executada, tendo apresentado os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento, mas alegou ter sido juntado aos autos um comprovante de depósito referente a outro processo.
No ID 147900179, este Juízo determinou a consulta ao SISCONDJ a fim de aferir a existência do depósito.
A exequente requereu o levantamento dos valores depositados e, após a liberação do quantum depositado, deu quitação a divida (ID 156453517). Sobreveio despacho de ID 156400129, determinando a liberação das quantias em favor da exequente. A obrigação foi satisfeita com a expedição dos alvarás judiciais em favor da exequente (ID 158112719). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o CPC quanto ao cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No mesmo sentido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro nos artigos 526, § 3º e 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Conforme determinado no despacho ID 156400129, evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809111-28.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO e IGOR DE FRANCA DANTAS AGRAVADA:LAUDISEIA DAVI DE LIMA ADVOGADA: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25469379) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809111-28.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809111-28.2022.8.20.5124 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS RECORRIDO:LAUDISEIA DAVI DE LIMA ADVOGADO: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 22785698) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22178183): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BELIMUMABE) POR PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/22.
ALEGAÇÕES DE USO DOMICILIAR E DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL NA ANS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO RECLAMADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, § 4° da Lei 9.656/98; Lei nº 9.961/2000; 4º, III; 371, 373 e 489 do Código de Processo Civil; 188 do Código Civil; 14, 20 e 51 do Código de Defesa de Consumidor; 170, caput, da Constituição Federal ( CF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23340301).
Preparo recursal realizado (Id.24604960). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 371, 373 e 489 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83,verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No atinente à alegada violação aos arts. 10, §4°, da Lei n° 9.656/98 e 4º, III da Lei nº 9.961/2000 e , conquanto o recorrente afirme que “Com efeito, é de clareza solar que a regulamentação imposta aos planos de assistência à saúde determina que estes não têm a obrigação de fornecer medicamento não previstos no Rol da ANS.
Tais fundamentos seriam suficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo a negativa lícita e não havendo de se falar em obrigação da Operadora em fornecer o medicamento solicitado.”, o acórdão combatido assentou o seguinte : [...] Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento registrado na ANVISA, não estar eventualmente relacionado no Rol da ANS ou não atender as Diretrizes de Utilização ali descritas (DUT), não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento, sobretudo porque se a doença é coberta pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também o é. [...] Nesta esteira, constata-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que cláusula contratual que vede tratamento médico alheio ao rol taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS), em hipóteses em que se faça necessário para a cura de enfermidade coberta pelo contrato, configura abuso.
Entretanto, o STJ também reconheceu a taxatividade do rol de procedimentos estipulado pela ANS, assinalando que as operadoras de planos de saúde não se encontram compelidas a abranger tratamentos não elencados na referida lista.
Por conseguinte, o colegiado do STJ instituiu balizas para contextos excepcionais, nos quais as seguradoras de saúde devem arcar com procedimentos omitidos da lista, desde que presentes determinados requisitos, como a demonstração da eficácia do tratamento, orientações provenientes de instituições técnicas e o diálogo interinstitucional do juiz com entidades especializadas na esfera da saúde.
Assim, ao deliberar pela mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS e negar seguimento à apelação cível manejada, esta Douta Corte se conformou com a linha interpretativa substanciada pelo STJ, aplicando a Súmula 83/STJ:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" .
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em relação a alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido reconheceu que referida questão já fora decidida anteriormente, de modo que, nos termos do art. 505 do NCPC, é defeso ao juiz novamente se pronunciar, estando, assim, preclusa. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 4.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) De mais a mais, no que concerne à afirmação de que “sendo a negativa lícita e não havendo de se falar em obrigação da Operadora em fornecer o medicamento solicitado.”, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No que diz respeito à alegada violação ao art. 188 do CC, atinente à discussão sobre a caracterização do ato ilícito , denoto que a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: [...] Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente, porquanto a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014). [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do contexto apresentado, observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes.2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.Precedentes.2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ.3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) Cumpre salientar que o recorrente, de forma escorreita, trouxe aos autos os arts. 14, 20 e 51 CC que alega terem sido violados no decisum objeto de sua irresignação.
Todavia, faz-se mister ressaltar que o mesmo não fundamentou devidamente as supostas violações encontradas, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo mesmo que interposto apenas com fundamento na alínea c, III, do art. 105, da CF, o que resulta na incidência do óbice da Súmula 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa esteira, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi obscuro/omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com dispensa de produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).5.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.397.126/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA N. 1.034/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema n. 1.034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador".2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça.3.
Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.920.005/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Sobre o indicado desrespeito ao art. 170 da CF, é impossível o seu prosseguimento, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PERANTE A CORTE DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.1.
Eventual alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada na via especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.(...)4.
Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.101.591/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.(...)3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.[...]6.
Não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102, CF).7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1580601/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11 -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809111-28.2022.8.20.5124 RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS RECORRIDO: LAUDISEIA DAVI DE LIMA ADVOGADO: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, no dia 18/12/2023, no qual deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição.
Por meio do documento de Id. 22794706, em 19/12/2023, a recorrente faz a juntada da guia de pagamento emitida com o seu respectivo comprovante de pagamento.
Ocorre que nos termos do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) a comprovação do pagamento do preparo terá que ser feita no ato da interposição do recurso.
O § 4º do mencionado dispositivo explica a consequência em caso de inobservância da regra: § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ.1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). (grifos acrescidos) Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação da HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, comprovante de recolhimento de quantia que somada à que já foi paga, represente o dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N º 0809111-28.2022.8.20.5124 RECORRENTE: LAUDISEIA DAVI DE LIMA ADVOGADO: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (Id.22785698) O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo com a comprovação do pagamento das custas tardiamente.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente, para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11 -
09/01/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809111-28.2022.8.20.5124 Polo ativo LAUDISEIA DAVI DE LIMA Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BELIMUMABE) POR PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/22.
ALEGAÇÕES DE USO DOMICILIAR E DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL NA ANS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO RECLAMADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Laudiseia Davi de Lima, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0809111-28.2022.8.20.5124, proposta em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda, julgou improcedente a pretensão autoral, que postulava o fornecimento de medicamento para tratamento do “Lupus”.
Nas razões de ID 21250351, sustenta a apelante, em suma, que é segurada do Plano de Saúde administrado pela recorrida, e portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico” (CID 10 M 32.1), “doença considerada grave, que pode ensejar comprometimento de vários órgãos vitais, internações hospitalares frequentes e causar danos irreversíveis à saúde da paciente levando-a inclusive a morte”.
Afirma que em virtude de negativa indevida no fornecimento de medicamente prescrito pela médica assistente, teria ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a prestação do serviço requerido.
Aponta que a analisando o mérito da demanda, teria a Magistrada a quo julgado improcedente a pretensão endereçada, sob o fundamento de que “não se tratando a medicação requerida de medicamento antineoplásico de via oral, o qual tem cobertura prevista pela ANS, e tampouco incorporada ao SUS”, descaberia o fornecimento do mesmo pelo Plano de Saúde apelado.
Destaca que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, o fornecimento requerido estaria manifestamente justificado, a uma por se tratar o “Lupus” de enfermidade grave, que pode levar a recorrente à óbito; a duas, porque o direito constitucional à saúde e à vida da apelante, seria preponderante em relação ao eminentemente pecuniário Plano; a três, porque subsistentes laudos médicos noticiando a indispensabilidade do medicamento; e a quatro porque a enfermidade que acomete a segurada possui cobertura contratual, está inclusa no CID 10 de cobertura obrigatória, e porque o tratamento necessário consubstancia mero desdobramento do seu alcance.
Pontua que diante da gravidade do caso e do insucesso do tratamento padrão, sua médica atendente teria prescrito o medicamento aqui postulado - “BENLYSTA (Belimumabe) na dose de 200 mg por via Subcutânea, de 7 em 7 dias, por longo prazo, sendo a Paciente reavaliada periodicamente” -, destacando que o fármaco referenciado “é o único biológico aprovado em bula para tratamento do LES – Lupus Eritematoso Sistêmico, e é imprescindível para o tratamento dessa paciente como tentativa de mudar o curso da Doença que se acompanha de tanta gravidade.” Ademais, que o uso do fármaco referido estaria voltado a “diminuir a atividade da doença; evitar danos futuros a orgãos vitais; reduzir agudizações que levam a internações hospitalares periódicas; e reduzir a dose de Corticosteroide oral que causa tantas latrogenias”, dentre estas a presença de catarata em estágio avançado, e perda de acuidade visual.
Por fim, que “o Benlysta (Belimumabe) é registrado junto à ANVISA; não é disponibilizado pelo SUS; e, conforme Laudo Médico, não existe, no momento, alternativa similar de tratamento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver deferido o fornecimento requestado.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 21250369.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que postulava o fornecimento de medicamento (Belimumabe – nome comercial “BENLYSTA) voltado ao tratamento do “LES – Lupus Eritematoso Sistêmico”, por Plano de Saúde.
Do que se depreende, como fundamento à negativa perpetrada, sustenta a Operadora de Saúde que a recusa no fornecimento da medicação pretendida teria de dado por ausência de previsão no rol da ANS.
Sem razão o Plano apelado.
De início, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, consta dos autos Relatório Médico firmado por profissional que assiste à recorrente (ID 21250354), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso (paciente diagnosticada com LES – Lupus Eritematoso Sistêmico), a necessidade do medicamento prescrito.
Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento registrado na ANVISA, não estar eventualmente relacionado no Rol da ANS ou não atender as Diretrizes de Utilização ali descritas (DUT), não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento, sobretudo porque se a doença é coberta pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também o é.
Some-se ainda, que com o advento da Lei 14.454, de 22 de setembro de 2022, restou alterada a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Acerca da comprovação de eficácia, o documento de ID 21250354 (fls. 3/23) destaca a existência de “evidências na revisão de literatura com ensaios randomizados e cenário de vida real que o BELIMUNABE é sem dúvida uma droga que deve fazer parte como terapia adjuvante ao arsenal terapêutico padronizado do LES”.
Sob outro prisma, em consulta ao site da ANVISA, verifico que o medicamento pretendido “é indicado como terapia adjuvante em pacientes a partir de 5 anos de idade com lúpus eritematoso sistêmico (LES) ativo, que apresentam alto grau de atividade da doença (ex: anti-DNA positivo e baixo complemento) e que estejam em uso de tratamento padrão para LES, incluindo corticosteroides, antimaláricos, AINEs ou outros imunossupressores”, evidenciando, portanto, que sequer seria caso de uso “experimental”, tampouco “off label”. (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/benlysta-r-belimumabe-ampliacao-de-uso) Noutro pórtico, o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Nesse norte, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente, porquanto a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, observado que o medicamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Por fim, não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Sendo assim, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde à beneficiária apelante.
Em suma, evidenciado que o fornecimento do fármaco indicado constitui elemento essencial à eficácia do tratamento da paciente, e sendo certo que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que a acompanha e não ao plano de saúde, é de ser dado provimento ao recurso.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, determinar que o Plano de Saúde recorrido forneça a medicação requerida, na dosagem e pelo prazo constante na prescrição médica, invertendo-se os ônus da sucumbência. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809111-28.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
08/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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