TJRN - 0800586-78.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:07
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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06/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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05/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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03/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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12/11/2024 19:24
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:24
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:12
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:12
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800586-78.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: CICERO ROMAO DO NASCIMENTO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO CERTIFICO e dou fé, para os fins de direito, que o advogado SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO, OAB/PB 26041, foi nomeado pela MM.
Juíza de Direito, consoante Decisão de ID 128464410, como DEFENSOR DATIVO para atuar na defesa do acusado e praticar todos os atos no processo acima epigrafado.
CERTIFICO, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao Advogado(a) acima mencionado(a), na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cruzeta/RN, 23/10/2024.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 08:44
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:29
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:52
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:48
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:03
Juntada de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800586-78.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: CICERO ROMAO DO NASCIMENTO SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor do acusado CÍCERO ROMÃO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código de Penal.
Nos dizeres da exordial acusatória, sustenta o Ministério Público: a) No dia 18 de setembro de 2023, segunda-feira, por volta das 12h, na residência da tia da vítima, nesta cidade de Cruzeta/RN, o denunciado Cícero Romão do Nascimento, ameaçou Rui da Silva Carneiro, de causar mal injusto e grave; b) Consta nos autos que a genitora da vítima, a Sra.
Maria Aparecida da Silva, estava na casa da irmã, Maria Da Guia do Nascimento, quando o investigado chegou no local.
Na ocasião, a Sra.
Maria Aparecida se escondeu no banheiro, considerando o temor que sente em relação ao denunciado; c) Em seguida, Cícero afirmou à Sra.
Maria Da Guia, dona da casa, que mataria Rui da Silva, seu sobrinho.
Disse, ainda, que esquartejaria a vítima e jogaria “suas partes” na rua; d) Segundo relatado nos autos, as ameaças decorrem do fato do Sr.
Rui da Silva ter sido testemunha do último homicídio praticado pelo acusado, no ano de 2009, nas proximidades do açude do DNOCS.
Em parecer de ID 107917582, o Órgão Ministerial informou que nos autos de nº. 0804562-65.2023.8.20.5600, houve o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, para aferir a situação de imputabilidade do investigado, sendo deferido por esse Juízo, bem como requereu a juntada o resultado do incidente nos presentes autos.
Denúncia apresentada em ID 108100234.
Recebida a denúncia, em 04/10/2023, conforme ID 108237838.
Ato contínuo, foi determinada a suspensão dos autos, tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental nos autos de nº 0800605-84.2023.8.20.5138.
Citado (ID 109056207), o denunciado informou não possuir condições financeiras para constituir advogado.
Defensor Dativo constituído por este Juízo, conforme ID 109080049.
O laudo pericial de incidente de insanidade mental citado acima foi anexado ao ID 124027059.
No despacho de ID 125700212, este Juízo informou que o incidente concluiu que “na época dos fatos, por doença mental, o periciando era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do que a ele é imputado e inteiramente incapaz de se autodeterminar”, bem como determinou a intimação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Novo defensor dativo nomeado, conforme ID 128464410.
Foi apresentada defesa preliminar, requerendo a absolvição sumário do acusado, em decorrência da sua inimputabilidade, conforme ID 129386874.
Em decisão de ID 129030992, foi indeferido o requerimento de absolvição sumária do acusado.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual, em ata de ID 130924970.
Em sede de alegações finais (ID 130926848), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da peça imputatória, qual seja, artigo 147, caput, do Código de Penal Por seu turno, a defesa técnica (ID 130926852), em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas, bem como da sua inimputabilidade na época dos fatos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ultrapassado este ponto, entendo que o processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Trata-se, pois, de ação penal proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada a pena prevista no Art. 147, caput, do Código Penal.
Por conseguinte, passo a analisar o crime imputado ao réu, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas II.1 - Do Crime do Art. 147, caput, do CP (Ameaça) Trata-se de ação penal instaurada para a averiguação do crime de ameaça, conforme o disposto no Art. 147, caput, do Código Penal, o qual se encontra assim tipificado: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A princípio, vale salientar que a fundamentação, para fins de condenação ou absolvição do denunciado, necessariamente passará pela análise de dois aspectos fundamentais ao processo penal: a) materialidade do delito e b) autoria criminosa, de modo que, ausente pelo menos um desses elementos, prejudicada resta a possibilidade de expedição de decreto condenatório.
Pois muito bem, passo a fazer algumas considerações acerca do caso.
Quanto à existência do crime (materialidade), verifico que esta resta devidamente provada sobretudo diante dos depoimentos em sede de inquérito policial (ID 107540592 - Pág. 6/8) e em juízo.
No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Neste ponto, os depoimentos colhidos em sede de instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, congruentes entre si, não deixam dúvidas de que a parte acusada foi autora do crime a ela imputado.
A esse respeito, a vítima Rui da Silva Carneiro, afirmou (ID 130926853): que foi testemunha do primeiro homicídio do acusado na parede do açude; que todo mundo tem medo de CÍCERO em cruzeta; que estava no meu trabalho, minha irmã chegou lá, que minha mãe estava passando mal com minha tia; que ele (acusado) disse que ia me matar; que ia jogar meu corpo no meio da rua; que eu fiz um BO; que minha mãe e minha tia ouviram as ameaças; que já faz muitos anos que ele vem ameaçando; que ele fica dizendo que vai se vingar das pessoas que entregaram ele; que é uma perturbação você viver em uma vida dessa; que CÍCERO está solto na rua; que as duas escutaram as ameaças de CÍCERO; que não teve desentendimento com o acusado; que quando soube das ameaças ficou com muito medo.
A declarante, Maria Aparecida da Silva, afirmou (ID 130926851): que é mãe da vítima; que ouviu quando CÍCERO falou que ia matar seu filho; que estava na casa da sua irmã quando CÍCERO apareceu na porta; que correu para dentro do banheiro; que morre de medo dele; que ele começou a dizer para minha irmã que ia matar RUI; que ia esquartejar e jogar os pedaços no meio da rua; que fiquei apavorada; que o povo de cruzeta tem terror dele; que muita gente deixou de sair de casa por causa do acusado; que todo mundo morre de medo dele; que ouviu todas as palavras que ele disse.
A declarante, Maria da Guia da Silva, afirmou (ID 130926849): que é tia da vítima; que dona aparecida estava na minha casa quando isso aconteceu; que CÍCERO falou que ia matar meu sobrinho e esquartejar e jogar no meio da rua; que ouviu isso também; que foi na minha casa; Em seu interrogatório, o acusado Cícero Romão do Nascimentos, afirmou (ID 130926850): que não são verdadeiros os fatos; que não chegou a ameaçar a vítima; que não foi na casa de Maria da Guia; que não esteve lá; que nunca fez a afirmação que mataria RUI.
As versões apresentadas pela vítima e pelas declarantes são harmônicas e consistentes, detalhando bem as circunstâncias dos crimes e corroborando com os relatos sobre a prática das ameaças.
A coerência e a convergência dos depoimentos reforçam a veracidade dos fatos narrados.
A condenação do acusado por esse crime é medida que se impõe, considerando as provas apresentadas e a consistência dos depoimentos colhidos.
Contudo, apesar de sobejamente demonstrada a autoria do fato criminoso e sua materialidade, impõe-se, por questão de justiça, a absolvição imprópria do acusado, conquanto as razões que se passa a delinear.
Sendo assim, restando demonstrada a autoria e a materialidade do fato criminoso em análise, impende enfrentar, agora, a questão acerca da inimputabilidade do réu, o que lhe imporia um comando sentencial de absolvição imprópria.
Neste ponto, prescreve o caput do artigo 26 do Código Penal: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Essa disposição legal reflete a visão do legislador de que, para que haja sanção ao infrator da norma penal, não basta a existência de um fato típico e antijurídico. É necessário, também, que o réu tenha consciência da reprovabilidade de sua conduta, o que caracteriza a denominada culpabilidade.
Sem essa consciência da ilicitude da conduta, não há imputabilidade, e, portanto, não se pode punir o agente.
Por sua vez, a doutrina pátria assim discorre acerca da imputabilidade: “é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1º) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2º) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.
Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.1” 1 MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 6. ed.
Rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 197.
De tal maneira, inexistindo no réu a consciência da ilicitude da conduta por si perpetrada, não se pode ter imputabilidade penal, ou melhor, não pode o Estado punir.
Em tais casos, se necessário, o Estado deve tratar e prevenir.
In casu, analisando os autos de nº 0800605-84.2023.8.20.5138, percebo que foi instaurado incidente de insanidade mental para averiguar a situação psíquica do acusado à época dos fatos.
Logo após, conforme Laudo Pericial de ID 124027059, concluiu-se: “na época dos fatos, por doença mental, o periciando era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do que a ele é imputado e inteiramente incapaz de se autodeterminar”.
Desse modo, à esteira das provas que foram produzidas nos autos, tem-se que o acusado Cícero Romão do Nascimento não possui consciência do seu agir, estando tal conclusão lastreada em registro de processo anterior (n° 0804562-65.2023.8.20.5600), no qual o réu foi submetido à exame pericial de sanidade mental, constatando-se ser o acusado portador de perturbação da saúde mental, mais especificamente esquizofrenia paranoide (CID-10 F20).
Assim, concluo que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que não deve ser imposta pena em face da conduta denunciada, embora devidamente comprovadas sua materialidade e autoria.
Deve-se, por sua vez, ser aplicada ao réu medida de segurança, na forma definida pelo art. 386, parágrafo único, III, do CPP, pelo fato de que, sendo este inimputável, o juízo de culpabilidade (necessário para a pena) é substituído pelo juízo de periculosidade, necessário à aplicação da medida de segurança (Cleber Masson in Código Penal Comentado, 6ª edição, 2018).
Finalmente, necessário agora se faz analisar a imposição da medida de segurança mais adequada ao réu, conforme os termos preconizados nos arts. 96 e 97 do Código Penal, verbis: Art. 96.
As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 97.
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. [...] Em regra, nas hipóteses de condutas mais brandas, cometidas sem violência ou grave ameaça ou apenadas com pena de detenção, seria possível o tratamento ambulatorial.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado. 3.
In casu, verifica-se que o crime imputado ao paciente, roubo, é punível com reclusão e o acórdão impugnado determinou a aplicação da medida de segurança pelo prazo mínimo legal e com fundamento em laudo pericial que indica a necessidade de internação.
Alterar o entendimento do Tribunal ordinário demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Eventual reconhecimento da cessação da periculosidade não pode ser aferida pela simples alegação de que o paciente não oferece mais risco à sociedade, sendo necessária a realização de nova perícia. 5.
Ainda que o acórdão impugnado tenha determinado o prazo mínimo legal (1 ano) para averiguação da cessação da periculosidade, estando o paciente submetido a medida de segurança, o juiz da execução poderá ordenar, a qualquer tempo, a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 176 da LEP. 6.
Habeas corpus não conhecido. ( HC 313.907/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015).
Não se desconhece que tal entendimento tem encontrado abrandamento, no sentido de que a definição da medida não deve se ater puramente à gravidade da conduta perpetrada, mas considerar a periculosidade do agente, de modo a estabelecer de forma razoável e proporcional a intensidade da providência.
De acordo com o sistema adotado pelo CP, “a periculosidade pode ser presumida ou real.
Periculosidade presumida, ou ficta, é a que ocorre quando a lei expressamente considera determinado indivíduo perigoso.
Essa presunção é absoluta (iuris et de iure), e o juiz tem a obrigação de impor ao agente a medida de segurança.
Aplica-se aos inimputáveis do art. 26, caput, do CP, de modo que tais pessoas serão submetidas à medida de segurança quando comprovado seu envolvimento em uma infração penal.
Se um inimputável, portanto, praticou uma infração penal, será tratado como perigoso.” (MASSON, 2017, pág. 459).
A corroborar: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, II, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os artigos 96 e 97, ambos do Código Penal não devem ser aplicados de forma isolada, mas sim analisando-se qual medida de segurança melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.
Dessa feita, relativa a presunção de necessidade do regime de internação para o tratamento do inimputável que praticou o delito punível com reclusão, admitindo-se assim, a submissão a tratamento ambulatorial. 3.
Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
In casu, foi imposta medida de segurança de internação, devidamente fundamentada na periculosidade do paciente, destacando o julgador" a desenfreada reiteração na prática delitiva - réu já condenado por inúmeros outros crimes patrimoniais ", a caracterizar a multirreindência. 5.
Para alteração da medida, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. ( HC 361.214/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
Periculosidade, portanto, é a efetiva probabilidade de um indivíduo inimputável, responsável por uma infração penal, de voltar a envolver-se em crimes ou contravenções penais.
Extrai-se da natureza e da gravidade do fato cometido e das circunstâncias indicadas na legislação nacional. É considerada socialmente perigosa a pessoa que cometeu o fato, quando é de temer que pratique novos crimes.
Consoante já explanado em linhas anteriores do presente decisum, no exame pericial, o expert concluiu pela inimputabilidade do denunciado, afirmando ser o acusado, à época dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com seu entendimento, sugerindo na parte final do referido laudo o tratamento hospitalar, vejamos no ID 124027059 - Pág. 4: Inclusive, na página 02, do mesmo laudo citado acima, nota-se que o acusado sofre de esquizofrenia paranoide, vejamos: Além disso, o acusado figura como réu em outras ações penais pela prática de diversos crimes, conforme certidão de antecedentes anexada aos autos no ID 130928063, bem como é inteiramente conhecido na cidade e região por causar problemas e ser perigoso.
Nesse mesmo aspecto, é necessário mencionar que o réu, após ser colocado em liberdade, apresentou novos problemas de ordem psíquica na região onde reside, conforme mencionado em audiência de instrução e julgamento pelas testemunhas e pela vítima, gerando temor em toda a cidade.
Ou seja: ficou devidamente demonstrado que o acusado possui alto grau de periculosidade, podendo vir a cometer novos delitos caso permaneça em sociedade.
Da mesma forma, o Laudo Pericial citado acima informou que o acusado possui histórico de recusa ao tratamento ambulatorial, não sendo esta uma medida eficaz ao presente caso.
Assim, diante desse contexto, entendo que se mostra mais prudente e adequado determinar a medida de segurança de internação hospitalar, uma vez que o tratamento ambulatorial, neste caso, poderia se afigurar insuficiente para resguardar a integridade física de terceiros e do próprio acusado, além da incolumidade pública, pois restou presente a periculosidade real do acusado.
Ponderando esses elementos, o tratamento ambulatorial revela-se incompatível com a periculosidade do denunciado, de modo que a internação é medida que se impõe.
Assim, trilha a jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
LAUDOS PERICIAIS.
PERMANÊNCIA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E FALTA DE RESSOCIALIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA.
PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As instâncias ordinárias constataram, com fulcro em laudos periciais, que o paciente não está em condições de retornar ao convívio social.
Em decorrência dessa constatação, decidiram pela manutenção da medida de segurança, com possibilidade de alta progressiva. 3.
Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 4.
Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1º, do Código Penal deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos, situações que não ocorrem no caso. 5.
Habeas corpus não conhecido. ( HC 297.897/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015).
Ementa: APELAÇÃO-CRIME.
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO PELO PRAZO MÍNIMO DE UM ANO.
APELO DEFENSIVO VISANDO SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE ELEITA POR TRATAMENTOAMBULATORIAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Efetivamente assiste razão à defesa, pois compulsando os autos percebe-se que se trata de um fato isolado na vida do acusado, que é primário, não sendo a internação a medida mais adequada para sua recuperação, até por que se cuida de episódio ocorrido há quase sete anos.
Ademais, o próprio laudo pericial, realizado há mais de quatro anos, recomendou que o imputado seguisse em observação e tratamento no hospital de Caxias do Sul, porquanto já vinha tendo êxito em seu tratamento.
Quanto à determinação legal do caput do art. 97 do Código Penal, sublinho que existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativizando-a.
Ex positis, como no cenário descrito manter-se a aplicação de medida de segurança consubstanciada na internação do apelante seria determinar a regressão de seu quadro clínico, o que seguramente não traria qualquer benefício para o réu ou para a sociedade, impositiva se faz a alteração de tal medida para o tratamento ambulatorial, mantendo-se o prazo mínimo de um ano.
Apelo provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*02-38, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 12/08/2009) – grifamos; EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL POR INTERNAÇÃO - NECESSIDADE. - Ao Julgador faculta-se a escolha da Medida de Segurança (Internação ou Tratamento Ambulatorial) que melhor se adaptar ao inimputável, no caso concreto, independentemente de o crime ser punido com detenção ou reclusão, em observância ao Princípio da Individualização da Pena, devendo ser considerada a gravidade dos fatos, a periculosidade do Agente e a recomendação médica. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.198758-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019) – grifamos.
No presente caso, verifica-se que existem elementos que justificam, à exaustão, a imposição da medida de segurança de internação.
O acusado era portador, à época dos fatos narrados da denúncia, de transtorno de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20).
Em razão dos sintomas decorrentes do transtorno que o acometia, o réu era, à época dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato a ele imputado.
Portanto, com supedâneo no disposto no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, considerando, ademais, a inimputabilidade penal do acusado (artigo 26 do CP), deve CÍCERO ROMÃO DO NASCIMENTO ser absolvido impropriamente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia com relação ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal, para ABSOLVER o réu, conforme o art. 386, II, do Código Processual Penal.
Ante o exposto, ao crime do Art. 147, do Código Penal e, em face da inimputabilidade acima reconhecida, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado CÍCERO ROMÃO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 26 do Código Penal e na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. - DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Com isso, por força da presente sentença – absolutória imprópria –, levando-se em consideração existirem circunstâncias que isente o réu de pena (com fulcro no art. 386, inciso VI), APLICO (nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso III, do CPP) ao acusado a medida de segurança prevista no artigo 96, inciso I, do CP, devendo ele ser sujeito à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento penal adequado, por prazo de 02 (dois) anos, tendo a duração mínima de 01 (um) ano, observado o disposto no artigo 97, § 1º e 2º do CP.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios a Salvinao Henrique Vieira Montenegro Filho (OAB/PB 26041), os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Tratando-se de réu com advogado constituído, seguindo o entendimento consolidado pelo STJ, intime-se o réu pelo seu advogado (AgRg no HC 717.898/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).
Sem condenação do acusado nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o defensor dativo e o Ministério Público.
Cumpra-se, mediante as cautelas legais.
Tomadas as medidas acima, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, por fim, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:08
Audiência Instrução realizada para 11/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
12/09/2024 08:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
05/09/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:38
Juntada de diligência
-
05/09/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:33
Juntada de diligência
-
05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800586-78.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: CICERO ROMAO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 11/09/2024, às 14h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 4 de setembro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:13
Juntada de diligência
-
04/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:10
Juntada de diligência
-
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:38
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800586-78.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800586-78.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: CICERO ROMAO DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública instaurada em razão da suposta prática do crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal, por Cícero Romão do Nascimento, em 18/09/2023.
Instaurado incidente de insanidade mental, o que originou os autos nº 0800605-84.2023.8.20.5138, concluiu-se que o denunciado é “portador de Esquizofrenia (F20 – CID10) e que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP (ID 128943200).
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Pois bem, quanto a resposta à acusação apresentada e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que a defesa pugnou pela absolvição do réu ante sua inimputabilidade comprovada conforme atesta o laudo de ID 124027059, constante de incidente de insanidade mental instaurado, invocando o disposto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Neste escopo, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
In casu, muito embora a Defesa tenha manifestado pela absolvição sumária do acusado, por se tratar de pessoa inimputável, vislumbro que este não é o caso.
Isso porque tal possibilidade é vedada pelo art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir seu curso total, mesmo que se vislumbre hipótese de absolvição imprópria, que é revertida em medida de segurança.
Inclusive, o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Logo, verifico que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
DISPOSITIVO Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
CRUZETA/RN, 21 de agosto de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 21:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800586-78.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800586-78.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: CICERO ROMAO DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta em face de CÍCERO ROMÃO DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal.
Concluído o Incidente de Insanidade Mental do acusado, o laudo pericial concluiu que “na época dos fatos, por doença mental, o periciando era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do que a ele é imputado e inteiramente incapaz de se autodeterminar”.
Intimado, o Defensor Dativo nomeado manteve-se inerte, razão pela qual destituo-o e nomeio o Dr.
Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho (OAB/RN 22.294-A), como defensor(a) dativo(a) do acusado.
Desta feita, intime-se o denunciado, por intermédio do defensor dativo para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 do CPP, bem como assistir o acusado nos demais atos processuais.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:46
Nomeado defensor dativo
-
14/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:36
Decorrido prazo de Defensor Dativo em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:16
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 21:19
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:32
Juntada de diligência
-
20/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de Cicero Romão do Nascimento em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
10/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
09/11/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:29
Juntada de diligência
-
31/10/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Cicero Romão do Nascimento em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:39
Nomeado defensor dativo
-
18/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:00
Juntada de diligência
-
11/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800586-78.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800586-78.2023.8.20.5138 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN AUTOR DO FATO: CICERO ROMÃO DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CÍCERO ROMÃO DO NASCIMENTO, dando como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de CÍCERO ROMÃO DO NASCIMENTO.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
Tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental nº 0800605-84.2023.8.20.5138, determino a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, assim como a associação ao feito.
Comuniquem-se os fatos à 1ª Vara Regional de Execuções Penais para adoção das providências que entender necessárias, tendo em vista ser o mesmo apenado nos autos da Execução Penal nº. 0103199-08.2020.8.20.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:11
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 22:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
04/10/2023 22:21
Recebida a denúncia contra CICERO ROMÃO DO NASCIMENTO
-
02/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 16:22
Juntada de Petição de denúncia
-
29/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 01:31
Declarada incompetência
-
28/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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