TJRN - 0800870-57.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800870-57.2022.8.20.5159 Polo ativo RITA DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO QUE APRESENTA A DIGITAL E ASSINATURAS A ROGO DE TERCEIROS.
SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DO NASCIMENTO COSTA em face da sentença prolatada (id 21129523) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Contrapondo tal julgado (id 21129526), aduz, em síntese, que: a) “no caso do consumidor analfabeto, o próprio legislador trata como prática abusiva aquele agir do fornecedor que se valha da condição de impossibilidade de ler ou escrever para compelir ou induzir o consumidor a contratar determinado serviço ou adquirir algum produto, salientando-se, aqui, a menção expressa à ignorância e à ausência de conhecimento”; b) “o ANALFABETO não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinatura à rogo e de duas testemunhas, ou seja, mesmo que seja devidamente observada a regra prevista no art. 595 do CC/02, qual seja, assinatura à rogo com a presença de duas testemunhas, se o instrumento contratual NÃO for PÚBLICO, a contratação é NULA”; c) “A contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença atacada seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas ao id 21129552.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Narram os autos que a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Diante disso, a apelante pede a reforma de referido decisum para que se julguem procedentes os pedidos contidos na peça vestibular.
Primeiramente, entendo pertinente esclarecer que em sendo o consumidor pessoa analfabeta e o pacto firmado com o demandado ser de prestação de serviço, há, então, que ser observada a Lei de Registro Público (Lei n.º 6.015/73), que exige a necessidade de representação daquele por procurador constituído por instrumento público.
Contudo, ao julgar o REsp 1868099/CE da relatoria do Ministro Marco Aurelio Bellizze, o STJ firmou entendimento no sentido que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.” (Grifos acrescidos).
Desta forma, ‘É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo ". É da jurisprudência: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) (Grifos acrescidos) Logo, na hipótese vertente, há no contrato apresentado pelo recorrido a digital da consumidora, além da assinatura a rogo de terceiro, sendo certo que há que se reconhecer que o negócio apresentado entre as partes é válido (id 21129446).
Ressalte-se, por oportuno, que a avença ora questionada está subscrita por 02 (duas) testemunhas, sendo certo que as exigências constantes da disposição legal e do novo posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça restaram observadas.
Isso posto, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante no seguinte sentido: “Dessarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).” Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida pelo Juízo a quo. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800870-57.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800870-57.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800870-57.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
29/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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