TJRN - 0805720-65.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 07:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:32
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805720-65.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo GEISLER GUILHERME DE SOUZA DANTAS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO EXITOSA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 290 DO CPC.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
In casu, a parte autora foi intimada, em três oportunidades, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 21570045, 21570047 e 21570050).
Todavia, deixou transcorrer os prazos que lhe foram concedidos, consoante a certidão de Id 21570052 e 21570049.
Ademais, a petição de Id 21570046 não supre a deficiência apontada na origem, eis que como bem asseverado pela magistrada de primeiro grau “no que tange à Guia de Recolhimento de ID80393463, observa-se que não está contido o nº do processo, bem como a secretaria elencada é a 1ª Vara Cível de Parnamirim”.
Quanto ao cancelamento da distribuição, vê-se que esta medida é consequência da extinção do feito provocada pelo não pagamento das custas processuais, comando disposto no art. 290 do CPC, no entanto, não retira sua obrigação de pagar as taxas processuais, em razão, como dito, do uso do Judiciário na busca de suas pretensões.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO EXITOSA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824553-15.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO EXITOSA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0838117-61.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022).
Ausente requisito de admissibilidade da ação por falta de pagamento das custas, não há que falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805720-65.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
28/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:31
Juntada de custas
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04/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/08/2023 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 00:02
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2022 23:59.
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21/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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