TJRN - 0807233-20.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807233-20.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 161689184), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025..
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0807233-20.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda contra Hapvida Assistência Médica Ltda., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 160.224,91 (cento e sessenta mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807233-20.2020.8.20.5001 Partes: Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda x Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos, etc.
Por motivo superveniente, nos moldes do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito por foro íntimo para presidir o presente feito.
Redistribua-se o feito a um dos Juízos Cíveis Não Especializados da Comarca de Natal/RN.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807233-20.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS AGRAVADA: EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24314981) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807233-20.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807233-20.2020.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outros.
RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA.
ADVOGADO: KALEB CAMPOS FREIRE e outros.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial Id. 22732391, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão Id. 22026420, impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, suscita violação aos arts. 476, 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil, ao art. 4º da Lei nº 9.961/2000, ao art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), bem como à jurisprudência pertinente.
Argumenta que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito não configura automaticamente dano moral e que a empresa autora não comprovou efetivamente os prejuízos sofridos.
Além disso, alega que a rescisão do contrato ocorreu de forma válida .
Contrarrazões apresentadas em Id. 23682114.
Preparo recolhido em Id.22732392. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à apontada infringência aos arts. 476, 186, 187, 188, I, do CC, ao art. 4º da Lei nº 9.961/2000 e ao art. 373 do CPC, que têm em comum a fundamentação das relações contratuais na boa-fé objetiva e na responsabilidade civil, a parte recorrente argumentao que a rescisão do contrato foi realizada em conformidade com as disposições legais e que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito não enseja automaticamente a obrigação de reparação por danos morais.
A propósito, assim assentou o acórdão recorrido em Id. 22026420: [...] No caso dos autos, tem-se que a parte Autora, ora Apelada, notificou, através do sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte - SINTRO/RN , a Operadora do Plano de Saúde sobre o seu interesse em manter o contrato apenas até o dia 31 de dezembro de 2019, observando o procedimento previsto na aludida resolução.
Assim, a Operadora de Plano de Saúde tinha conhecimento quanto intenção da empresa de rescindir o contrato desde o recebimento da notificação em 25/10/2019 com posterior ratificação pela Apelada, sendo tal interpretação decorrente do princípio da boa fé contratual.
Desse modo, o contrato deve ser considerado rescindido em 31 de dezembro de 2019 e, por consequência, os débitos posteriores a aludida data são tipos por indevidos.
Com relação a declaração de inexistência de dívida, vislumbra-se que a Operadora de Plano de Saúde defende que a Apelada efetuou parcialmente a mensalidade de setembro e dezembro de 2019 e deixou de efetuar as de outubro, novembro de 2019.
Dessa forma, comungando do mesmo entendimento do magistrado sentenciante, tem-se que “os valores das mensalidades eram informados mensalmente através de e-mails mantidos entre as partes, tendo esses valores sido depositados na conta corrente da ré e os recibos de pagamentos novamente enviados via e-mail, os quais comprovam o pagamento total das obrigações contratuais referentes a tais meses.
Cabe advertir que embora a ré afirme que a autora pagou apenas parcialmente o valor das mensalidades, não impugnou os e-mails anexados com a inicial, a qual aponta os valores corretos informados à autora para pagamento, não comprovando a existência de prestação de serviço além do que fora pago que justificasse o valor remanescente.” (grifei) Assim, a Apelante não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte Autora/ora Apelada, restringindo-se, assim, a defender a regularidade da cobrança sem impugnar os comprovantes de pagamento que estavam de acordo com as cobranças recebidas por e-mail.[...] No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte Apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa (AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013)[...] (grifo nosso) Logo, denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
S.
N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.3.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 e 946 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Sobre isso, confira-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO RAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a inexigibilidade do débito em questão, e que ficou configurado o dano moral reparável, além da razoabilidade do valor da condenação.
Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
Igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a incidir, também, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, rever o entendimento da Corte de origem acerca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.214.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de não há falar em majoração do valor fixado como indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.249.759/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Observe-se, outrossim, que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. com fulcro nas Súmulas 5 e 7 do STJ .
Por derradeiro, defiro o pedido de intimação exclusiva e determino à Secretaria Judiciária que considere a petição de habilitação de Id.17790748 e a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE N.º 16.470) no Id. 22732391.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807233-20.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807233-20.2020.8.20.5001 Polo ativo EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença proferida pelo Juízo que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou a extinção do contrato objeto da lide desde 31/12/201 e a inexistência de débito das notas fiscais juntadas, assim como condenou a Operadora de Plano de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais).
Inicialmente, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Melhor explico.
Pois bem. É cediço que a resolução n° 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, prevê que os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia do segurado com antecedência mínima de 60 dias, após a vigência de doze meses do acordo. (AgInt no AREsp n. 2.218.207/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) No caso dos autos, tem-se que a parte Autora, ora Apelada, notificou, através do sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte - SINTRO/RN , a Operadora do Plano de Saúde sobre o seu interesse em manter o contrato apenas até o dia 31 de dezembro de 2019, observando o procedimento previsto na aludida resolução.
Assim, a Operadora de Plano de Saúde tinha conhecimento quanto intenção da empresa de rescindir o contrato desde o recebimento da notificação em 25/10/2019 com posterior ratificação pela Apelada, sendo tal interpretação decorrente do princípio da boa fé contratual.
Desse modo, o contrato deve ser considerado rescindido em 31 de dezembro de 2019 e, por consequência, os débitos posteriores a aludida data são tipos por indevidos.
Com relação a declaração de inexistência de dívida, vislumbra-se que a Operadora de Plano de Saúde defende que a Apelada efetuou parcialmente a mensalidade de setembro e dezembro de 2019 e deixou de efetuar as de outubro, novembro de 2019.
Dessa forma, comungando do mesmo entendimento do magistrado sentenciante, tem-se que “os valores das mensalidades eram informados mensalmente através de e-mails mantidos entre as partes, tendo esses valores sido depositados na conta corrente da ré e os recibos de pagamentos novamente enviados via e-mail, os quais comprovam o pagamento total das obrigações contratuais referentes a tais meses.
Cabe advertir que embora a ré afirme que a autora pagou apenas parcialmente o valor das mensalidades, não impugnou os e-mails anexados com a inicial, a qual aponta os valores corretos informados à autora para pagamento, não comprovando a existência de prestação de serviço além do que fora pago que justificasse o valor remanescente.” (grifei) Assim, a Apelante não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte Autora/ora Apelada, restringindo-se, assim, a defender a regularidade da cobrança sem impugnar os comprovantes de pagamento que estavam de acordo com as cobranças recebidas por e-mail.
Nesse contexto, a despeito da inexistência do débito, a parte Apelada teve o seu nome comprometido com o apontamento indevido (ID 17790660) Desta feita, considerando que a negativação operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da instituição apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte Apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa (AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013) Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da Apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807233-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
04/05/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2023 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/01/2023 07:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847948-02.2023.8.20.5001
Elmer Mikael Andrade da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 08:11
Processo nº 0801083-77.2023.8.20.5143
Josefa Alves de Freitas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 17:09
Processo nº 0801110-90.2023.8.20.5133
Jose Arlindo da Silva
Maria Aparecida Ribeiro Soares Silva
Advogado: Mayara Joyssimara do Nascimento Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 13:04
Processo nº 0801220-91.2023.8.20.5100
Jose de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 07:53
Processo nº 0801220-91.2023.8.20.5100
Jose de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 15:44