TJRN - 0801083-77.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 02:18
Publicado Citação em 04/10/2023.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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05/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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04/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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03/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/11/2024 15:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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26/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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25/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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24/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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22/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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16/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 05:31
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:24
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:24
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801083-77.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801083-77.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801083-77.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, informo que expedi a alvará da parte autora e quando da expedição do alvará do advogado o SisconDJ informou erro no CNPJ, INTIMO advogado da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar ou informar os dados bancários, para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 12 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
12/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801083-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 20:42
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801083-77.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 120193928, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 29 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
07/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:56
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:56
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:56
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:56
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:24
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801083-77.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 120193928, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 29 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
29/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801083-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA, em face de Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que, ao consultar os extratos bancários, percebeu que durante os anos de 2018 e 2019 foram realizados descontos, na forma de débito automático, nos valores de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos) e R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), em sua conta bancária, cobrados pela NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, não tendo contratado qualquer serviço apto a justificar a cobrança em disceptação.
Em razão desses fatos, requer a declaração da inexistência do negócio jurídico, a condenação da requerida ao pagamento de dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
Extratos bancários juntados nos id´s nº 107901874 e 107901877.
Gratuidade de justiça concedida no id n° 107925663.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação no id ° 108963083, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
A demandada NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, por sua vez, refutou as alegações autorais, afirmando que não houve qualquer falha na prestação de serviço, visto que a contratação da assinatura foi o próprio autor ou alguém de seu círculo social que a efetivou, de modo que requereu a improcedência da presente ação (id n° 115028763).
Em réplica (id´s n° 112905378 e 115666529), a parte autora rebateu as preliminares arguidas pelos demandados e reiterou os termos da exordial.
Intimada para apresentar os dados referentes a contratação impugnada nos autos, com endereço de IP e localização georreferenciada, bem como documentos pessoais utilizados no momento da contratação, a NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA informou que não possui tais informações, requerendo o prosseguimento do feito e o seu julgamento (id n° 117764729).
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preambularmente, o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pela pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual ACOLHO essa preliminar.
Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os descontos realizados na conta bancaria do reclamante não são de sua responsabilidade.
Nesse sentido, observo que a instituição financeira agiu tão somente como mero intermediário das cobranças, sendo inegável que apenas a NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos Isso posto, eis de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando a exclusão do demandado BANCO BRADESCO S/A do polo passivo da demanda e sua consequente extinção, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Também em matéria preliminar, a NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA arguiu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual INDEFIRO essa preliminar.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora.
Observo que, ao contrário do defendido pela ré, não há nos autos qualquer prova de eventual adesão da autora ao contrato dos serviços denominados “NETFLIX.COM”, cuja cobranças/descontos vem sendo debitados diretamente na conta bancaria da parte autora.
No caso dos autos, vislumbra-se que a parte reclamante colacionou aos autos provas constitutivas do seu direito, consoante apresentação dos extratos das faturas mensais oriundos do Banco Bradesco S.A., nos quais é possível verificar as cobranças realizadas.
Cabia à operadora do serviço comprovar a regularidade das cobranças, a exemplo do contrato realizado entre as partes, gravações telefônicas ou autorização via e-mail que pudessem demonstrar a anuência da parte reclamante na contratação dos serviços que foram cobrados, contudo, quedou-se inerte. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial os extratos bancários em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, restou provado o abalo no caso concreto.
Nota-se, nos presentes autos, o descaso com o consumidor continua, na medida em que a ré afirma que o débito é devido, mas não realiza a demonstração de sua origem.
No caso específico, entendo configurado, na medida em que as cobranças foram lançadas na conta bancaria da autora, sem qualquer contratação, privando-a, portanto, da disposição daqueles recursos para a própria subsistência.
Além disso, observo que houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo as cobranças sob a rubrica “NETFLIX.COM” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, no que concerne ao BANCO BRADESCO S/A.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801083-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
DESPACHO Por compreender oportuna a produção de provas nesse sentido, converto o JULGAMENTO em DILIGENCIA, determinando que a demandada NETFLIX, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito dados referentes a contratação impugnada nos autos, com endereço de IP e localização georreferenciada, se possível, além do histórico de acesso do sistema ou outros documentos que confirmem a assinatura da autora pacote de adesão dos seus serviços.
Apresentada a prova documental supra, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrendo o prazo supra sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontram.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/03/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
04/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801083-77.2023.8.20.5143 JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 24 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 01:55
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801083-77.2023.8.20.5143 JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 7 de janeiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801083-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizada da NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, haja vista a tentativa inexitosa de citação (id nº 110147337).
No mesmo prazo, caso queira, poderá apresentar impugnação à contestação ofertada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 05:06
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801083-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 108963083 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 17 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801083-77.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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