TJRN - 0810812-24.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0810812-24.2022.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: TEREZINHA GUEDES REGO DE OLIVEIRA, CEIA REFEIC?ES COLETIVAS LTDA - - ME, WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 22 de setembro de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810812-24.2022.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA GUEDES REGO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, FERNANDA TAVARES BARRETO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundamentada na ausência de dolo específico na conduta dos demandados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões específicas em análise: (i) saber se houve comprovação do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa; e (ii) verificar se houve prejuízo ao erário decorrente das condutas imputadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4.
No caso concreto, o exame do conjunto probatório não demonstrou a presença do elemento subjetivo dolo específico na conduta dos demandados.
As falhas na execução contratual foram objeto de providências administrativas, e não há evidências de que os demandados agiram com intenção dolosa de causar prejuízo ao erário. 5.
A ausência de comprovação de prejuízo ao erário reforça a improcedência da ação, considerando que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 2.
A ausência de comprovação de dolo específico e de prejuízo ao erário afasta a configuração de ato de improbidade administrativa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, XII, e 11, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0103215-34.2017.8.20.0108, Rel.
Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida no ID 30230647, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0810812-24.2022.8.20.5124, ajuizada pelo Ministério Público contra CEIA Refeições Coletivas Ltda., Wbiranilton Linhares de Araújo e Terezinha Guedes Rêgo de Oliveira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa.
Nas razões recursais (ID 30230650), o Ministério Público sustenta a existência de irregularidades na execução do Contrato nº 092/2020, firmado entre o Município de Parnamirim e a empresa CEIA Refeições Coletivas Ltda., para fornecimento de alimentação à UPA Enfermeira Maria Nazaré dos Santos.
Discorre sobre a anuência da gestão da Secretaria Municipal de Saúde, representada pela ré Terezinha Guedes Rêgo de Oliveira, diante da permanência das irregularidades constatadas nos relatórios de fiscalização.
Aduz que a prática de atos dolosos que causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da Administração Pública.
Informa a necessidade de reforma da sentença para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (IDs 30230654 e Id. 30230656), os apelados CEIA Refeições Coletivas Ltda., Wbiranilton Linhares de Araújo e Terezinha Guedes Rêgo de Oliveira alegam a ausência de provas contundentes que demonstrem a prática de ato de improbidade administrativa e a inexistência de dolo na conduta dos réus, requerendo a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de elementos suficientes para caracterizar o ato ímprobo.
Terminam postulando o desprovimento do recurso.
A 11ª Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 31820694), opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a configuração do ato de improbidade administrativa no art. 10, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF) fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desta forma, considerando que o presente feito ainda não transitou em julgado, a aplicação da lei é possível no caso concreto para análise da configuração do dolo para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, cumpre transcrever a atual redação da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) (Destaque acrescido).
No caso concreto, o exame do arcabouço probatório permite verificar que não restou demonstrado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa na prática dos atos administrativos imputados.
Com efeito, o art. 10, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, indica a conduta de “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente” como ato de improbidade administrativa.
A alegação da parte promovente é de que houve o descumprimento do Contrato 092/2020 pela empresa demandada CEIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, com a anuência da gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
Nada obstante, restou evidenciado após a instrução processual que as falhas na prestação serviço quando eram noticiadas tinham as providências necessárias tomadas pelos órgãos competentes.
Validamente, a própria gestora do contrato Liliane Costa de Queiroz afirmou que as irregularidades eram meras falhas na prestação do serviço, que tentaram ser sanadas ao longo da execução contratual.
Assim, não restou cabalmente demonstrado que os demandados tivessem dolosamente agindo para não executar o contrato a contento.
Especificamente quanto à demandada Terezinha Guedes Rêgo de Oliveira, não se vislumbra prova inequívoca do dolo na omissão para o exercício de suas atribuições de ofício, uma vez que não ficou comprovado que os relatórios de não cumprimento contratual tinham sido levados ao seu conhecimento antes do processamento dos processos de pagamento.
Registre-se, ainda, que os processos de pagamento observaram os ritos e as formalidades legais, considerando que os serviços foram efetivamente prestados.
Assim, não vislumbro a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo no caso dos autos, devendo a sentença de improcedência ser confirmada.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PELAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 10, INCISO V, VIII E XII DA LEI 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUE CONFIRMEM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA PARTE RECORRIDA EM LESAR O ERÁRIO.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO PRECEDENTE QUALIFICADO (ARE 843989 - TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir o dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), firmou o entendimento de que essa exigência aplica-se retroativamente aos processos ainda em curso. 2.
Não foi comprovada a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário.
Conforme acervo probatório dos autos, restou demonstrado que a empresa Trade-Rio vinha descumprindo obrigações contratuais, gerando diversas reclamações das unidades de saúde e comprometendo o serviço de ambulância, o que justificou a rescisão contratual prevista em cláusula contratual.
Diante da necessidade de continuidade do serviço e da urgência da situação, o Município de Natal, amparado por pareceres jurídicos favoráveis da assessoria da Secretaria de Saúde e da Procuradoria Geral do Município, contratou emergencialmente a empresa DBDL com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, após tentativa frustrada de contratação com outras duas empresas, que não se mostraram interessadas em prestar o serviço, contrariando a tese de que teria havido uma facilitação de contratação da empresa DBDL. 3.
A alegação de superfaturamento não se sustenta, sobretudo pela diferença significativa entre os objetos dos contratos firmados com a empresa anterior e com a empresa DBDL, pois esse último incluía, além das ambulâncias, o fornecimento de insumos, equipamentos, medicamentos, e recursos humanos, apresentando, portanto, um escopo bem mais amplo. 4. À luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria, não se vislumbra, no presente caso, a demonstração do dolo específico indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, afigurando-se irretocável a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, conforme o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, não restando configurado no caso concreto”. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0015768-63.2002.8.20.0001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, E ART. 10, CAPUT, INCISOS VIII, IX, X, XI E XII DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPOSTAS IRREGULARIDADES FORMAIS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE CANTOR PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DO GESTOR MUNICIPAL NO PROCEDIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
CONDUTA DO ART. 11, CAPUT E INCISO I ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ARTIGO 10, CAPUT, INCISOS VIII, IX, X, XI E XII, DA LEI N. 8429/1992.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
IMPROBIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição. 2. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. 3.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, exige-se para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, além do dolo específico, a comprovação efetiva do dano ao patrimônio público (APELAÇÃO CÍVEL 0103215-34.2017.8.20.0108, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 15/06/2023 – Grifo nosso).
Importa registrar, ainda, que não ficou demonstrado o prejuízo ao erário, na medida em que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa contratada.
Ademais, todas as supostas irregularidades contratuais foram apuradas no âmbito da Administração Pública.
Quanto aos prequestionamentos formulados pelo Ministério Público em seu apelo, considerando a aplicação do Tema 1199 do STF ao presente caso, inexiste qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, conforme fundamentação supra.
Ante ao exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810812-24.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810812-24.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
17/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/06/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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