TJRN - 0834899-98.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834899-98.2017.8.20.5001 AUTOR: F.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME RÉU: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros DESPACHO Intime-se o executado para informar se concorda com os valores apontados na petição de ID158495087, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834899-98.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADOS: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA e outro ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26311770) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834899-98.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834899-98.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834899-98.2017.8.20.5001 Polo ativo F.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): RICARDO AMAURY VASCONCELOS Polo passivo CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0834899-98.2017.8.20.5001 Embargante: Companhia Hipotecária Brasileira (CHB) Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima Advogado: Diogo Pinto Negreiros Embargante: SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago José de Araújo Procópio Embargado: F.
I.
Comércio de Veículos Ltda-ME Advogado: Ricardo Amaury Vasconcelos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OMISSÃO VERIFICADA.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EXAME.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENESSE DEFERIDA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
MONTANTE DE R$ 2.263,54 QUE CORRESPONDE À TAXA DE ASSESSORIA JURÍDICA, DEVIDAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO.
INVIABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPE 7.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA CHB E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA SPE 7.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolhimento parcial dos embargos da CHB e rejeição dos embargos da SPE 7, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Hipotecária Brasileira (CHB) e SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do acórdão de ID 22023838, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO ROMPEM O LIAME JURÍDICO DOS RÉUS AO AUTOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO.
CAPITALIZAÇÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
CONSTRUTORA QUE, POR NÃO SER INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO, NÃO PODE PACTUAR JUROS CAPITALIZADOS.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUCUMBÊNCAI QUE É MENSURADA PELO NÚMERO DE PEDIDOS FEITOS E DEFERIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO CONCRETO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA CHB E DESPROVIDO O RECURSO DA CAPUCHE.
No seu recurso (ID 22610747), Companhia Hipotecária Brasileira (CHB) explica que houve omissão quanto à tese de sentença ultra petita, aduzindo que “na petição inicial não existe qualquer pleito a título de restituição de taxa de análise jurídica”, mas que há pedido de restituição da taxa de assessoramento imobiliário.
Aponta a existência de contradição na fundamentação a respeito da existência de anatocismo, enfatizando que “o perito foi completamente contraditório em suas afirmações e conclusões, posto que afirmou que não ocorreu a amortização negativa (Resposta pericia as folha 18/19, quesito 9º e folha 20, questão 5ª Id.51676174)”, salientando que a capitalização “não decorre ela da mera pactuação da Tabela Price como método de amortização”.
Sustenta que “se evidencia o erro nas fundamentações jurídica utilizadas ao arrepio do costumeiro acerto de Vossa Excelência, as quais efetivamente comprovam a contradição do julgado e o tema posto em análise, bem como a notória omissão no enfrentamento da matéria”.
Diz que “a contradição e omissão no julgado salta aos olhos, pois, no acórdão não se disserta nada quanto a utilização da tabela price para caracterização dos juros compostos, quiçá se aborda os precedentes obrigatórios do STJ e a obrigatoriedade da prova pericial”.
Afirma que não houve pronunciamento a respeito do pedido de gratuidade de justiça.
Ao final, pede o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes.
No seu recurso (ID 22689173), SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda sustenta a existência de obscuridade na fundamentação que culminou no reconhecimento da legitimidade passiva da embargante.
Aduz que o negócio jurídico foi celebrado entre o comprador e a CHB, inexistindo participação sua na avença.
Assevera que “a titularidade do crédito, o direito de perquirir os valores decorrentes do contrato de compra e venda – e não da promessa, contrato distinto, muito anterior (de quando a unidade sequer estava construída) –, foram cedidos à Companhia Hipotecária Brasileira quando da cessão de crédito operada conforme o art. 286 e ss do Código Civil”.
Pontua a necessidade de “sanar a obscuridade ora evidenciada para retificar o entendimento retro, reconhecendo a não titularidade da SPE 7 no interesse em conflito e, assim, pela sua ilegitimidade passiva”.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 23578505). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Inicialmente, examino os Embargos da Companhia Hipotecária Brasileira (CHB).
Penso que a insurgência merece parcial acolhimento.
Isso porque não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual passo ao seu exame.
Nos termos do art. art. 98, caput, do CPC, a “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Compulsando os documentos anexados, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência econômica da Embargante, motivo pelo qual defiro a gratuidade judiciária.
Outrossim, entendo que o acórdão merece complementação com relação à rejeição da tese de sentença ultra petita.
Examinando os autos, verifico que o Autor, ora Embargado, na exordial, especificamente nos pedidos, requereu o ressarcimento da taxa de assessoria imobiliária, correspondente a R$ 2.263,54, entretanto, na fundamentação, mencionou que os referidos valores são relativos à taxa de assessoria jurídica.
Apesar dessa inconsistência, constato que, no documento anexado na inicial (ID 17979312 – Pág. 28), o valor de R$ 2.263,54 diz respeito à “Taxa de Análise Jurídica”.
Dessa forma, a despeito da divergência da nomenclatura adotada pelo Autor, penso que tal equívoco não obstaculiza a pretensão, uma vez que o dispêndio financeiro restou demonstrado, tendo a sentença feito referência à “Taxa de Análise Jurídica”.
Logo, não há falar em contradição.
Ademais, o acórdão embargado, ao reconhecer a nulidade da capitalização de juros, baseou suas conclusões no laudo pericial, o qual atestou a incidência de capitalização de juros no contrato.
Diferentemente do que alega a Embargante, o acórdão embargado seguiu pela mesma linha de entendimento do STJ, uma vez que somente reconheceu a capitalização de juros em razão da conclusão do laudo pericial, não adotando o raciocínio de que o emprego da Tabela Price induz, necessariamente, à capitalização de juros.
Citou-se o seguinte precedente: AgInt no AREsp 633.285/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021.
Noutro pórtico, não vislumbro contradição no laudo pericial, tendo o Embargante se insurgido contra as razões do perito, cuja análise se mostra inviável em sede de embargos.
Enfatizou-se que as construtoras não se equiparam às instituições financeiras.
Portanto, a autorização precária para a realização de capitalização mensal de juros, conforme estabelecido no artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, não é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel celebrados entre construtoras e adquirentes.
Além disso, registrou-se que, embora o artigo 5º, III, da Lei 9.514, de 20/11/1997, que regulamenta o Sistema Financeiro Imobiliário, permita a capitalização de juros, não há disposição específica quanto à sua periodicidade.
Dessa forma, interpretou-se que apenas a capitalização anual é admissível, conforme os preceitos dos artigos 4º do Decreto nº 22.626/33 e 591 do Código Civil de 2002.
Por conseguinte, conclui-se que no período compreendido entre a formalização do contrato em 20/10/2009 e a cessão de crédito à Companhia Hipotecária Brasileira em 08/10/2014, a capitalização de juros era indevida, uma vez que a Capuche SPE 7 Empreendimento Imobiliário Ltda não faz parte do Sistema Financeiro de Habitação.
Passado isso, analiso os embargos opostos pela SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. após detida análise dos autos, verifico que a fundamentação que culminou no reconhecimento da legitimidade passiva da embargante não apresenta obscuridade.
Pelo contrário, restou devidamente esclarecido no acórdão embargado que a SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda possui sim um liame jurídico com as partes da demanda, o que atrai sua legitimidade passiva.
Conforme destacado no acórdão embargado, o contrato de cessão de crédito celebrado entre as partes, bem como os demais elementos constantes nos autos, evidenciam a vinculação contratual da embargante com o embargado.
Dessa forma, a embargante não pode se eximir de responsabilidade perante o embargado.
Ademais, a própria jurisprudência citada no voto embargado reforça a legitimidade passiva da embargante, destacando que a mera cessão de crédito não exime a responsabilidade da cedente em determinadas situações, conforme jurisprudência deste Tribunal.
Portanto, não vislumbro a obscuridade alegada pela embargante.
Ao contrário, a fundamentação do acórdão embargado foi clara ao demonstrar o liame jurídico entre a embargante e o embargado, justificando a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos pela CHB, para, sanando a omissão, apreciar o pedido de gratuidade judiciária e deferi-lo, rejeito os embargos opostos pela SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834899-98.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834899-98.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: F.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO: RICARDO AMAURY VASCONCELOS EMBARGADO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS DESPACHO Intime-se as partes Embargadas para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834899-98.2017.8.20.5001 Polo ativo F.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): RICARDO AMAURY VASCONCELOS Polo passivo CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO ROMPEM O LIAME JURÍDICO DOS RÉUS AO AUTOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO.
CAPITALIZAÇÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
CONSTRUTORA QUE, POR NÃO SER INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO, NÃO PODE PACTUAR JUROS CAPITALIZADOS.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUCUMBÊNCAI QUE É MENSURADA PELO NÚMERO DE PEDIDOS FEITOS E DEFERIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO CONCRETO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA CHB E DESPROVIDO O RECURSO DA CAPUCHE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da CHB e negar provimento ao apelo da CAPUCHE, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
VOTO Conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos, e os analiso conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: a) legitimidade passiva dos Apelantes; b) existência ou não de previsão de anatocismo.
Inicialmente, necessário pontuar que, em pese demonstradas as cessões de crédito ocorridas entre a Capuche SPE 7, CHB e ISEC, das quais o Apelado foi cientificado, penso que não se exauriu a pertinência subjetiva dos Apelantes.
Com relação à Capuche SPE 7, o contrato de cessão de crédito de ID 17979524 (Pág. 3), cuja cessionária é a CHB, prevê o seguinte: “1.2 Posição Contratual: Fica desde já ajustado entre as Partes que a presente cessão se limita à Cessão de Créditos, não representando, em qualquer momento, presente ou futuro, e em nenhuma hipótese, a assunção, pela CESSIONÁRIA, da posição contratual da CEDENTE nas Promessas de Compra e Venda” Diante disso, penso que remanesce a pertinência subjetiva da referida empresa, haja vista a sua vinculação contratual com o Apelado, sendo descabido o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A ENTIDADE CESSIONÁRIA.
DESCABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA MANTIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADO NOS AUTOS.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ALUGUÉIS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS.
DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0852752-57.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2021, PUBLICADO em 08/12/2021) De igual modo, está demonstrado o liame jurídico da CHB com as partes da demanda, na medida em que o contrato de cessão de crédito firmado com a ISEC (ID 17979525) prevê, entre outras obrigações, que a CHB: I) será responsável pela administração do crédito (Cláusula 4.1); II) recomprará “qualquer um ou ainda a totalidade, dos Créditos Imobiliários” nos casos especificados (Cláusula 5.1).
Em síntese, o contrato não extirpa a conexão jurídica entre a CHB e o Apelado, fato este que atrai sua legitimidade passiva.
Por tais considerações, rejeito a tese de ilegitimidade passiva levantada pelos Apelantes.
Noutro pórtico, rejeito a tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que o decisum recorrido decidiu conforme as balizas definidas pelas partes.
De mais a mais, a Corte Especial do STJ decidiu “pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price (...)” (STJ - AgInt no AREsp 633.285/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021).
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial atesta a presença dos juros capitalizados: “Conforme já deveras demonstrado e comprovado a capitalização dos juros compostos ou anatocismo está presente no valor da prestação e em consequência no saldo devedor” (ID 17979590 – Pág. 16).
Tal conclusão foi reforçada no laudo complementar: “este Perito por convicção própria de sua tese, fundamentada em demonstrativos comparativos comparações e fórmulas, afirma a toda prova que houve a pratica dos juros capitalizados no financiamento em analise” (ID 17979603 – Pág. 3).
Nesse norte, corrobora-se a sentença no sentido de que houve a capitalização de juros.
Contudo, as construtoras não se equiparam às instituições financeiras, de modo que a autorização precária para a realização de capitalização mensal de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente.
Demais disso, ainda que o artigo 5º, III, da Lei 9.514, de 20/11/1997 que regula o Sistema Financeiro Imobiliário, possibilite a capitalização de juros, inexistindo na lei específica qualquer disposição quanto à sua periodicidade, deve ser permitida apenas a capitalização anual, com base na interpretação conjunta da referida legislação com os arts. 4º do Decreto nº 22.626 /33 e 591 do Código Civil de 2002.
Por tal razão, entendo que entre a data da formalização do contrato 20/10/2009, até a cessão de crédito à Companhia Hipotecária Brasileira (08/10/2014) a capitalização de juros era descabida, já que a Capuche SPE 7 Empreendimento Imobiliário Ltda não integra o Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse sentido o STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL.
CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. (...). (AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Além disso, inexiste previsão contratual expressa quanto ao anatocismo, tampouco taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, o que contraria as teses fixadas nos Temas 246 e 247 do STJ: 1) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; 2) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Desse modo, incabível a aplicação dos juros capitalizados.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos e não a soma de seus valores: “A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) “Quanto ao critério de definição da sucumbência, ao contrário do que supõe o embargante, deve-se verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si (quantum debetur).
E, nesse aspecto, a parte autora buscou elidir a incidência do ISS em 03 (três) contratos administrativos, obteve, contudo, êxito em 02 (dois) deles.
Daí, então, a sucumbência proporcional do município. 02.07 Ademais, o embargante não apontou sobre o assunto qualquer proposição inconciliável ou conflito interno de ideias no pronunciamento judicial, o que, por si só, torna inviável o reconhecimento do vício de contradição” (AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022) In casu, o Apelado/Autor formulou a seguinte pretensão: Pedido Principal - “revisão do saldo devedor, estabelecendo-se o mesmo no valor de R$ 79.159,18 (setenta e nove mil cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), com uma prestação mensal de R$ 1.304,30 (um mil trezentos e quatro reais e trinta centavos).
Pedidos Subsidiários - “(...) exclusão da capitalização mensal de juros, retirando utilização da tabela PRICE (...)” - “(...) ressarcimento da taxa de assessoria imobiliária no valor de R$ 2.263,54 (...)” - “(...) ressarcimento do ITIV no valor de R$ 6.632,01(...)” - “(...) ressarcimento do Taxa de administração no valor de R$ 3.120,00 (...)” Na sentença, o Juízo monocrático, dando parcial procedência, afastou a aplicação dos juros capitalizados, declarou a nulidade da taxa de análise jurídica.
Dito isso, vislumbro que as partes sucumbiram de maneira proporcional, devendo-se aplicar o art. 86, caput, do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Logo as despesas processuais serão distribuídas na proporção de 50% entre o Autor/Apelado e os Réus/Apelantes, sendo estes últimos solidariamente responsáveis pelo seu quinhão.
Com relação aos honorários sucumbenciais, as partes arcarão com 10% sobre o proveito econômico auferido com a demanda.
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CAPUCHE e dou parcial provimento ao recurso da CHB para determinar que as despesas processuais sejam distribuídas na proporção de 50% entre o Autor/Apelado e os Réus/Apelantes, sendo estes últimos solidariamente responsáveis pelo seu quinhão, ao passo que as partes (Autor e Réus) arcarão com honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834899-98.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
01/03/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2023 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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