TJRN - 0856960-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856960-40.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Demandado: DORGIVAL LINS PESSOA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de DORGIVAL LINS PESSOA, ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
Por meio de petição juntada ao ID 164076596 a parte autora requereu a desistência do feito.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o réu sequer foi citado na presente demanda, de modo que não há, também, procurador habilitado.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
Ademais, o Código de Processo Civil franqueia aos interessados a possibilidade de autocomposição mediante concessões mútuas, de modo a concretizar a solução consensual dos conflitos.
Todavia, nos termos do artigo 190, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções relativas aos atos processuais, previstas no caput do mencionado dispositivo, recusando-lhe a aplicação sempre que constatada situação de vulnerabilidade ou qualquer outra espécie de vício capaz de ensejar a sua nulidade.
No caso dos autos, o autor requereu expressamente a desistência do feito, não havendo óbice para a sua homologação.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VIII do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida em face da falta de citação válida.
Após o trânsito em julgado, retire-se a restrição RENAJUD.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 20:52
Desentranhado o documento
-
22/09/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856960-40.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO PAN S.A.
Demandado: DORGIVAL LINS PESSOA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO PAN S.A. em face de DORGIVAL LINS PESSOA, todos devidamente qualificados.
Foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Decisão sob o ID 140327605 indeferiu, naquele momento processual, a aplicação de medidas coercitivas atípicas.
Sob o ID 141064475, o exequente apresentou novo endereço, tendo havido retorno da diligência empreendida (ID 148705477).
No ID 151434184, o exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Observada a ordem indicada DEFIRO a realização das consultas, as quais deverão ser feitas de forma sucessiva, passando-se ao sistema seguinte apenas se restar infrutífera a busca no anterior, seja por ausência de resposta, seja por constar endereço já anteriormente diligenciado.
Após diligências negativas, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SIEL e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferida por este Juízo.
Outrossim, DEFIRO a substituição processual do Banco Autor, nos termos do pedido constante do ID 119367869.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:05
Outras Decisões
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15/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0856960-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de abril de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário -
27/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:53
Juntada de diligência
-
24/03/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:13
Juntada de diligência
-
14/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0856960-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 117909529, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2024.
GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:47
Outras Decisões
-
23/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:01
Juntada de diligência
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26/02/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 07:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0856960-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 113059772, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 11:12
Juntada de diligência
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02/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856960-40.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: DORGIVAL LINS PESSOA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas pagas no ID. 108396339 - Pág. 2. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de Marca RENAULT, modelo SANDERO EXP 16, chassi n.º 93YBSR7AHAJ360365, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRATA, placa HMC6A75, renavam *01.***.*96-05, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Nome: DORGIVAL LINS PESSOA, CPF: *67.***.*63-68 Endereço: R.
Mirassol, 133, C, Felipe Camarão, Natal, Rn, Cep: 59074-170 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:56
Outras Decisões
-
06/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856960-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: DORGIVAL LINS PESSOA DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora é Pessoa Jurídica e que propôs a ação, não recolhendo as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:22
Juntada de custas
-
04/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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