TJRN - 0808769-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808769-29.2023.8.20.0000 Polo ativo PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros Advogado(s): RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO Polo passivo FERNANDO CALDAS FILHO ADVOCACIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0808769-29.2023.8.20.0000 Embargantes: Espólio de Pedro Câmara de Souza e outro Advogados: Rodrigo Cahu Beltrão e outro Embargado: Fernando Caldas Filho Advocacia Advogado: Fernando Antônio Leal Caldas Filho Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO, A SER REALIZADA ANTES DA PARTILHA, QUE SE REVESTE COMO MEDIDA DE NATUREZA FACULTATIVA, DISPONIBILIZADA AO CREDOR PARA FACILITAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PEDRO CÂMARA DE SOUZA E OUTRO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE LAVRATURA DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS OBJETOS DA EXECUÇÃO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO NA HIPÓTESE.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO, A SER REALIZADA ANTES DA PARTILHA, QUE SE REVESTE COMO MEDIDA DE NATUREZA FACULTATIVA, DISPONIBILIZADA AO CREDOR PARA FACILITAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 642 E 688, I, AMBOS DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, os embargantes, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustentam basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o ponto destacado no art. 48, do CPC, razão por que deveria ser suprido.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes.
Em contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais, requerendo pela rejeição dos Aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelos embargantes não merece acolhida.
Diversamente do alegado no recurso, o acórdão embargado nada mais fez do que interpretar os termos do artigo 48 do CPC.
Vejamos; O espólio embargante defende que o foro do domicílio do autor da herança seria o competente para o inventário e que este traria para sua esfera de apreciação a discussão da expropriação de bens abordada na ação de execução promovida pela parte embargada.
Acontece que, ao contrário do aduzido nestes Embargos, o acórdão combatido explicou que a habilitação de crédito no inventário, se constituiria como medida de natureza facultativa, caso ocorresse antes da partilha, conforme se reveste a presente situação.
Cabe aqui mencionar que na época do ajuizamento da própria demanda de execução, o executado sequer tinha falecido.
Assim, de acordo com o relacionado no acórdão, não há óbice ao credor embargado em optar pela busca do seu crédito por meio do ajuizamento de ações autônomas, para o atendimento de igual finalidade. (ID 23050887, pág. 49) Em outras palavras, o acórdão concluiu pela inexistência de qualquer prejudicialidade entre o processo de inventário e as demandas de cobrança autônomas ou a de execução já em curso, em relação ao autor da herança (agora espólio), não havendo confronto ou possível omissão do julgado colegiado em relação à interpretação emanada do art. 48 do CPC.
Com isso, inexiste vício a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese"; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808769-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808769-29.2023.8.20.0000 Polo ativo PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros Advogado(s): RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO Polo passivo FERNANDO CALDAS FILHO ADVOCACIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808769-29.2023.8.20.0000 Agravantes: Pedro Câmara de Souza e outro Advogados: Rodrigo Cahu Beltrão e outro Agravado: Fernando Caldas Filho Advocacia Advogado: Fernando Antônio Leal Caldas Filho Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE LAVRATURA DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS OBJETOS DA EXECUÇÃO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO NA HIPÓTESE.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO, A SER REALIZADA ANTES DA PARTILHA, QUE SE REVESTE COMO MEDIDA DE NATUREZA FACULTATIVA, DISPONIBILIZADA AO CREDOR PARA FACILITAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 642 E 688, I, AMBOS DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO CÂMARA DE SOUZA E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a lavratura do auto de adjudicação dos bens móveis e imóveis objeto da execução, na forma do art. 877 do CPC.
Nas razões recursais, os agravantes alegam que o juízo de 1º grau determinou a adjudicação de bens integrantes do patrimônio do espólio agravante, em clara ofensa ao conteúdo normativo, não podendo prevalecer, portanto, a suposta faculdade do credor em habilitar seu crédito ou não no processo de inventário, o que não deve prosperar.
Sugere a necessidade de que o eminente relator confira provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de evitar uma adjudicação precoce e ilegal sobre bens do patrimônio do Espólio de Pedro Câmara de Souza.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, nos moldes do alegado neste recurso, tornando sem efeito a determinação de adjudicação do lote nº 75, matriculado sob o nº 26.977, e do lote 76, matriculado sob o nº 26.977, ambos no 7º Ofício De Notas De Natal, Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal/RN.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada/exequente refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, a parte agravante defende que a adjudicação não seria possível, diante da impossibilidade em se facultar ao credor a habilitação do crédito objeto da execução no processo de inventário.
Pois bem, analisando os elementos processuais, cumpre pontuar inicialmente a inexistência de prejudicialidade entre o processo de inventário e as demandas de cobrança autônomas ou de execução já em curso, em relação ao autor da herança.
Vejamos o enunciado do art. 688, I, do CPC: “Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido” Na ocasião, a parte agravada/exequente, antes do falecimento do executado, já cobrava judicialmente a satisfação do seu crédito, autorizando-lhe a prosseguir com a ação executiva autônoma, independentemente da existência de outros credores.
Importante transcrever o inteiro teor do art. 642, caput, do CPC, como medida esclarecedora para o presente tema: “Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
Dessa forma, a habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que também não impediria o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade.
No tocante ao tema ora discutido, cito importante trecho da decisão de 1º grau (ID 20458799, pág. 15): “Respeitante a alegada prejudicialidade na manutenção da penhora e demais atos de expropriação, nestes autos realizados ou em via de concretização, quanto ao bem imóvel de titularidade do de cujus Pedro Câmara de Souza, consubstanciado nos Lotes 75 e 76, localizados no “Condomínio Vila dos Lagos”, ambos matriculados sob o número 26.977, no 7º Ofício de Notas de Natal, Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal, em face da existência do trâmite de processo de inventário do aludido executado pós-morto, à similitude, não merecer prosperar, a considerar que, na processualística pátria, é facultado ao credor eleger o procedimento judicial para fins de satisfação do seu crédito”.
Sob tal vértice, inegável a manutenção da decisão agravada em seus integrais termos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808769-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808769-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO AGRAVADO: FERNANDO CALDAS FILHO ADVOCACIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando a fixação dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, ambos preconizados no Código de Ritos vigente (art. 10), intime-se a parte agravante para, no prazo legal, se pronunciar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões do presente recurso, acostando o que entender de direito.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:23
Conclusos para decisão
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20/07/2023 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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