TJRN - 0805411-76.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805411-76.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: JOSENALVA FERREIRA DE LIMA RUA PO RAPOSA, 114, null, RAPOSA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, SN, andar 2 parte B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740- 543 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SIMONETI GALVÃO ADVOGADOS em face do ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar imposta na Sentença proferida nestes autos.
Intimado para pagar, o Banco executado peticionou no ID nº 138229761 informando o depósito do valor devido, anexando o comprovante no ID nº 138229765.
O autor, por sua vez, concordou com os valores depositados pelo devedor, conforme petição de ID nº 138252678, pugnando pela expedição de alvará em seu favor de seu causídico, por tratar-se de honorários. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor da execução, havendo concordância do credor quanto ao valor, pugnando por sua liberação mediante alvará judicial.
Portanto, necessária a extinção da execução.
Isso posto, DECLARO extinta a execução movida por SIMONETI GALVÃO ADVOGADOS em face do ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Expeçam-se alvarás de transferência para as contas informadas na Petição de ID nº 138252678.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 10:25
Processo Reativado
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09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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25/11/2024 06:32
Publicado Citação em 09/10/2023.
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25/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 02:10
Publicado Citação em 09/10/2023.
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22/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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15/11/2024 04:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805411-76.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSENALVA FERREIRA DE LIMA RUA PO RAPOSA, 114, null, RAPOSA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, SN, andar 2 parte B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740- 543 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de reparação de danos morais ajuizada em 06/09/2023 por Josenalva Ferreira de Lima em face de Ativos S/ A Securitizadora de Créditos Financeiros, qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que em 22/08/2022, deparou-se com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a 01 (uma) dívida oriunda do banco ré, sob o contrato de nº final 2167 e no valor de R$ 1.512,25 (hum mil e quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos) e que não possui dívida junto à parte ré.
Objetiva a autora a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu em reparar danos morais em R$ 20.000,00.
Razões iniciais postas no evento n° 106555939, seguida de documentos, dentre os quais anotação da dívida atrasada em nome da autora no evento n° 106555941.
Contestação no evento n° 109273858, a parte demandada argumentou falta de interesse processual, impugnou genericamente o pedido de Justiça gratuita e no mérito, relata que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão de direitos, o crédito cobrado à autora referente ao contrato n° 5002167 e que o nome da autora não foi negativado, eis que não se trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mas de registro junto a plataforma de negociação de dívidas SERASA LIMPA NOME, o que é bem diferente e não caracteriza danos.
Rechaça o réu assim a existência de danos morais, imputa culpa exclusiva da autora pela sua pontuação no “score” de crédito, diz que ainda que o débito esteja prescrito, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, sendo possível ao credor cobrá- la e ao consumidor quitá-la por questões de boa-fé e sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica no evento n° 110467096.
Despacho saneador no evento n° 115308167, seguido de pedido do réu de requisição por este Juízo a instituição cedente do crédito do contrato do crédito no evento n° 115759260 e de julgados nos eventos n° 116696815 e seguintes, sem especificar a finalidade, por parte da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, estando maduro para julgamento.
Indefiro o pedido do réu formulado no evento n° 115759260 de oficiar a instituição cedente do crédito para fins de obter o contrato originário do crédito, pois a apresentação do documento que lhe autoriza efetuar cobrança em face da autora deveria está em sua guarda.
Rejeito a impugnação genérica ao pedido de Justiça gratuita, pelo que reafirmo a concessão da gratuidade da Justiça a parte autora.
In casu, a parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida junto a parte ré e o cancelamento da inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, além da fixação de honorários advocatícios por equidade.
II.1 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA A respeito da dívida cobrada a autora, a parte demandada apresentou no evento n° 109273861 termo de declaração de cessão de crédito de 27/02/2023, com alusão a uma dívida atribuída a autora no produto cheque especial, número da operação n° 5002167, data da cessão 12/06/2009.
O réu não juntou ao acervo probatório nenhum título ou contrato subscrito pela autora que lhe autorizasse a cobrança do valor de R$ 1.512,25 (hum mil e quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos), reclamado pela autora.
Nesse contexto, ante a inexistência de comprovação do instrumento de crédito e inadimplência da autora, prova que ao réu caberia produzir, é de se deferir o pedido de declaração de inexistência da dívida e por conseguinte da remoção da inscrição da dívida reconhecida inesxistente na plataforma de cobrança.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO
Por outro lado, observa-se que não existe extrato de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tampouco há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito.
Trata-se, na verdade, se a dívida tivesse lastreada em título idôneo, de cadastro legítimo em nome da consumidora, mesmo que prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ) e firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial.
Outrossim, por consequência lógica, não há que se falar em dano moral indenizável, mesmo nesta situação em que a dívida apresentada se mostrou ilegítima, porém não avultando do cotejo probatório nenhuma cobrança vexatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
Preliminar contrarrecursal.
Dialeticidade.
A parte apelante impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O serviço denominado SERASA LIMPA NOME, disponibilizado pela empresa SERASA EXPERIAN, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso por meio do próprio número de CPF, que remete a um cadastro com dados pessoais e privados.
Não se trata de um cadastro de consulta pública com o objetivo de apontar a inadimplência e proteger as relações comerciais.
Nenhuma informação negativa é disponibilizada ao público.
Dano moral não configurado.
Outrossim, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si.
O perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo.
Caso em que não houve cobrança ativa, nem coercitiva pela ré, razão pela qual sequer há interesse da parte na declaração da prescrição de pretensão de exigibilidade da obrigação vencida e inadimplida.
Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.
Honorários recursais devidos.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50861737920208210001 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 13/07/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
INSCRIÇÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO.
SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000707-56.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00007075620218160051 Barbosa Ferraz 0000707-56.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022).
APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957- 02.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687- 43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também segue a mesma linha de raciocínio, onde julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0805069-79.2022.8.20.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Destarte, a procedência parcial é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar inexistente a dívida de R$ 1.512,25 (hum mil e quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos) cobrada a autora Josenalva Ferreira de Lima e determinar a exclusão do nome da autora da Plataforma SERASA LIMPA NOME e, em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a empresa promovida no pagamento das custas processuais.
Consoante precedente do Tema 347 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, tratando-se de demanda de cunho declaratório, inexiste condenação pecuniária que sirva de parâmetro e, por consequência, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
Assim, considerando a impertinência do pleito indenizatório e que o valor da causa fixado subjetivamente em danos morais é meramente provisório, condeno a empresa promovida a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Reafirmo o deferimento da Justiça gratuita a autora e com isso a isento de pagamento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 13:41
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 11:59
Audiência conciliação realizada para 10/11/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/11/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805411-76.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 10/11/2023, às 11h30min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
05/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:37
Audiência conciliação designada para 10/11/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/09/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 02:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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