TJRN - 0103367-42.2013.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:29
Juntada de decisão
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30/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0103367-42.2013.8.20.0102 EXEQUENTE: ESCOLA & ESCRITORIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso de Apelação de ID 111229597 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora recorrente.
CEARÁ-MIRIM/RN, 24 de novembro de 2023.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao(s) Recurso de Apelação de ID 111229597, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 24 de novembro de 2023.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
24/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103367-42.2013.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ESCOLA & ESCRITORIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que o exequente apresentou valor exorbitante de R$ 55.262,40 (cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), ocorrendo grave equívoco ao calcular valores superiores aos determinados no título executivo judicial.
Afirmou que o exequente aplicou juros exorbitantes e não utilizou tabela de correção da Justiça Federal, aplicando juros e correção em dissonância com a determinação, afirmando que valor correto em execução seria R$ 45.312,89 (quarenta e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos).
Pugnou pela improcedência do cumprimento de sentença e homologação dos cálculos ofertados (id. 98410618).
A parte exequente/impugnada requereu a improcedência da impugnação e ratificou os termos do cumprimento de sentença (id. 100897496). É o relatório.
Decido.
De início, deve ser esclarecido que a presente execução se refere ao cumprimento de sentença acerca do valor principal, custas processuais e honorários fixados na sentença.
No caso, analisando o pedido de cumprimento de sentença e a impugnação, com suas respectivas memórias de cálculo, em cotejo com a sentença em execução, observo não assistir razão ao executado.
A sentença foi clara ao determinar a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 16.418,35 (dezesseis mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), com correção pela tabela modelo I da Justiça Federal a partir do vencimento (30/12/2008) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, além do ressarcimento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento).
Analisando a planilha de id. 93786154, observa-se que o exequente realizou o cálculo considerando exatamente os índices e março temporal determinados na sentença, ou seja, correção monetária com base em tabela modelo I da Justiça Federal, a partir de 30 de dezembro de 2008 e juros de meio por cento a partir da citação (24/10/2014 – id. 74217545 - Pág. 13), não havendo equívoco a ser corrigido.
Também observo que a planilha de id. 93786156, relativa às custas, seguiu a sentença, eis que a correção foi feita a partir do pagamento efetivado (19/12/2013 – id. 74217542 - Pág. 21) e juros a partir da citação.
Do mesmo modo, os honorários sucumbenciais foram executados corretamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a execução (id. 93824049).
Por outro lado, vê-se que a planilha de cálculos confeccionada pelo executado (id. 98410620) não seguiu os parâmetros de correção determinados na sentença, eis que utilizou taxa de juros inferior a meio por cento, o que levou à diferença apontada.
De tal sorte, não observo qualquer excesso de execução perpetrado nos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença, de modo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor da execução em R$ 61.398,20 (sessenta e um mil trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos), sendo: a) 55.871,96 (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), devidos ao exequente (soma do principal acrescido das custas – 55.262,40 + 609,56 = 55.871,96); b) R$ 5.526,24 (cinco mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), devido ao advogado do exequente, a título de honorários de sucumbência, com atualização até 17 de janeiro de 2023.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), a serem calculados sobre a verba controvertida/excesso de execução (R$ 9.949,51 x 10% = R$ 994,95) (art. 85, § 7º do CPC).
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o instrumento Precatório Requisitório para requisição dos créditos devidos ao exequente.
A seguir, intimem-se as partes para manifestação acerca da regularidade do precatório, no prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente e 10 (dez) dias para o executado.
Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o requisitório por meio do sistema SIGPRE.
Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a quantia em execução é considerada de pequeno valor, atualize-se a dívida e requisite-se o pagamento do valor executado, acrescido dos honorários ora fixados, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD.
Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais e voltem conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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26/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:34
Processo Reativado
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08/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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17/01/2023 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA & ESCRITORIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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06/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2021 03:45
Digitalizado PJE
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04/08/2021 12:01
Recebimento
-
07/10/2020 12:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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07/10/2020 12:08
Recebimento
-
07/10/2020 12:08
Recebimento
-
19/03/2020 05:21
Ato ordinatório
-
19/03/2020 05:07
Trânsito em julgado
-
16/10/2019 04:46
Juntada de mandado
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11/02/2019 11:31
Petição
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11/02/2019 10:40
Recebimento
-
07/02/2019 11:34
Certidão de Oficial Expedida
-
04/02/2019 09:17
Expedição de Mandado
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04/02/2019 02:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/09/2018 10:59
Mudança de Classe Processual
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31/08/2018 12:39
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2018 04:13
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2018 09:27
Recebimento
-
15/05/2018 05:27
Procedência
-
17/04/2018 12:17
Concluso para sentença
-
15/12/2017 08:31
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2017 10:04
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2017 04:50
Recebimento
-
11/12/2017 04:50
Recebimento
-
05/12/2017 10:31
Concluso para decisão
-
05/12/2017 02:48
Decisão Proferida
-
30/11/2017 01:13
Recebimento
-
30/11/2017 01:13
Recebimento
-
28/11/2017 06:38
Incompetência
-
30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:34
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:16
Redistribuição por direcionamento
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21/06/2017 02:19
Concluso para despacho
-
11/05/2017 10:34
Petição
-
16/12/2016 11:13
Recebimento
-
14/12/2016 10:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/11/2016 10:13
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 12:54
Recebimento
-
18/11/2016 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2016 10:33
Mero expediente
-
20/10/2015 03:42
Concluso para despacho
-
16/10/2015 02:39
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2015 01:14
Petição
-
14/11/2014 10:39
Recebimento
-
04/11/2014 09:37
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/11/2014 09:32
Petição
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29/10/2014 09:31
Certidão de Oficial Expedida
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15/10/2014 11:14
Expedição de Mandado
-
15/10/2014 08:54
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 09:02
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2014 11:30
Recebimento
-
07/10/2014 01:29
Mudança de Classe Processual
-
01/10/2014 03:06
Mero expediente
-
08/05/2014 11:31
Concluso para despacho
-
04/04/2014 11:56
Petição
-
13/02/2014 05:41
Recebimento
-
06/02/2014 02:04
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2014 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2014 03:09
Mero expediente
-
24/01/2014 12:48
Concluso para despacho
-
22/01/2014 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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