TJRN - 0803544-45.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803544-45.2023.8.20.5103 Polo ativo WANESSA PEREIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, EDUARDO CHALFIN, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR PARENTE PRÓXIMO À VÍTIMA.
COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO ENTRE OS BANCOS.
RESPONSABILIZAÇÃO APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WANESSA PEREIRA RODRIGUES e FERNANDO ROBSON BARROS DA SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803544-45.2023.8.20.5103., ajuizada por si contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgou improcedente a pretensão exordial, condenando os autores nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões recursais, alegaram os apelantes que foram vítimas do golpe do pix, asseverando que “resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pelas apeladas, que não inibiram a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias.” Argumentaram que “a jurisprudência é uníssona em casos análogos pelo pagamento de danos morais e materiais, além da condenação aos bancos que na qualidade de instituição financeira, tem dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas.” Ressaltaram que “o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras, como é o caso, já que a alegação é de que os valores não foram localizados com o destinatário.” Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, sendo julgada procedente a pretensão inicial.
Contrarrazões dos apelados, defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se as partes demandadas devem ser responsabilizadas pelo que se denomina "golpe do pix", que vitimou os autores, os quais, acreditando tratar-se de solicitação de uma parente (prima), realizaram transferências, mediante pix, para os estelionatários.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e do outro os demandantes se apresentam como seus destinatários.
Ademais, necessário ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
De acordo com a petição inicial, em 23/02/2022, a autora recebeu uma mensagem de sua prima pelo aplicativo Instagram, solicitando que lhe efetuasse a transferência de R$ 780,00 (anexo 06) e R$ 1.200,00.
Informa que é muito próxima da sua prima, que mora nos Estados Unidos e aduziu estar precisando fazer um pagamento de emergência no Brasil.
Os postulantes demonstraram que procederam às transferências, mediante pix, no montante solicitado (ID nº 24245592 e ID nº 24245593), tendo, após, entrado em contato com a prima e concluído que havia sido vítima de um golpe.
Em momento seguinte, em 03/03/2022, comunicaram à instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mediante o preenchimento de aviso de sinistro (ID nº 24245595).
Relatam, porém, que nenhuma providência foi adotada.
Nesses termos, almejam com a presente ação a responsabilização dos demandados, banco da sua conta e banco da conta do estelionatário, imputando negligência na conduta, pois supostamente se mantiveram inertes em restringir ou rastrear o valor em questão.
Por sua vez, os demandados defendem que a autora foi vítima de crime praticado por terceiro, e que a culpa seria concorrente com o consumidor, não tendo eles responsabilidade pelo ocorrido.
Com efeito, adotando medidas de segurança para pagamento na modalidade PIX, o Banco Central, na Resolução BCB nº 01/2020, com alterações promovidas pela Resolução BCB nº 103/2021, que possibilita a devolução do pix.
Vejamos: Art. 78-I.
A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, nos termos da Seção II do Capítulo XI. [...] Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021).
Nesse contexto, depura-se que o Banco Central do Brasil instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta que permite que as instituições financeiras possam diligenciar pelo bloqueio e pela devolução automáticos de recursos recebidos por seus clientes via pix, em caso de fundada suspeita de fraude.
De acordo com o acervo documental, observa-se que a consumidora entrou em contato com o banco-réu em que é correntista, contudo não se verifica a adoção de nenhuma medida.
Por outro viés, a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) não trouxe ao feito qualquer documento capaz de provar, minimamente, de que houve comunicação entre a instituição da conta corrente e o banco do usuário recebedor nos termos designados na antedita norma, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Em verdade, depura-se que tal instituição financeira não instruiu sua contestação com nenhuma prova.
Soma-se a isso o fato de que não comprovou a ocorrência de saque imediato pelo golpista, o que, em tese, tornaria ineficaz a adoção das medidas autorizadas pelo Banco Central para as hipóteses de suspeita de fraude.
Neste aspecto, está configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do Banco Santander pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no dever de reparar os prejuízos suportados pelos autores.
A despeito dos argumentos da instituição financeira de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois ignorou a reclamação feita por telefone com indicativo de golpe, o que ensejaria a adoção de providências imediatas para o bloqueio total ou parcial da quantia transferida, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.
Como cediço, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Em casos similares, já se pronunciaram os tribunais pátrios: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "Golpe do WhatsApp".
Autor que realizou transferências de valores a pedido de terceiro, que se passou por sua filha.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Falha na prestação do serviço decorrente da inércia do Banco réu.
Demandante teve a urgência e cautela de comunicar imediatamente o apelante, que não tomou qualquer providência a fim de evitar os prejuízos sofridos.
Instituição financeira limitou-se, através de sua gerente, a expor que, diante da inexistência de compensação de valores transferidos via PIX, nada poderia ser feito.
Conduta que parece não ter sido a mais adequada, porque os bancos não possuem somente o dever de evitar que fraudadores obtenham êxito em golpes, no momento da transação, mas, também, ao tempo da contestação das operações, fornecendo suporte para o correntista, evitando ou mitigando prejuízos.
Procedimentos operacionais que deveriam ter sido adotados, ao menos, na forma do que estabelece a Resolução BCB nº 01/2020.
Inexistência de exclusão da responsabilidade.
Dicção do art. 14, caput CDC.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075823520228260011 São Paulo, Data de Julgamento: 12/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) Apelação.
Contrato bancário.
Fraude.
Transação via sistema PIX.
CDC.
Falha na prestação do serviço prestado pelo banco evidenciada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ausência de comprovação da efetiva regularidade dos procedimentos conforme Resolução do BCB.
Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Art. 14 do CDC.
Danos materiais e morais configurados.
Devolução de valores e indenização devidas.
Ação ora julgada procedente.
Recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10128666220228260451 Piracicaba, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA “PIX” PARA ESTELIONATÁRIOS.
COMUNICAÇÃO FEITA PELO RECORRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA.
RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147 DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 (VIGÊNCIA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021) A QUAL INSTITUIU O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX PELO BANCO RECEBEDOR POR ATÉ 72 HORAS, ENQUANTO O BANCO APURA A FRAUDE COMUNICADA.
NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS VALORES (ART. 373, II, CPC).
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCEPCIONALMENTE APTA A GERAR ABALO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019949-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.11.2022) (TJ-PR - RI: 00199490320218160018 Maringá 0019949-03.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 07/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/11/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
GOLPE DO PIX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00064393520228160131 Pato Branco, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM NEGÓCIO COMERCIAL.
PERFIL EM REDE SOCIAL INVADIDO.
PAGAMENTO POR PIX.
CONTESTAÇÃO REALIZADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO N. 1/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DO BANCO EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-GO - RI: 54868222320228090007 ANÁPOLIS, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaque-se que, o prejuízo material a ser compensado não decorre da transferência em si, visto que foi realizada voluntariamente pelos ora recorridos, mas pelo risco da atividade bancária, visto que a falha na prestação do serviço ou ausência de comprovação da diligência para estornar o valor, permite imputação da responsabilidade ao prestador do serviço.
Por outro lado, quanto ao réu MERCADO PAGO S/A, entendo que não deve ser responsabilizado.
Isso porque a conta bancária dos autores é no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e foi através desta que a parte autora realizou a transferência via PIX, mediante golpe.
No mesmo viés, os demandantes comprovam que somente entraram em contato com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Logo, não demonstrada a negativa de serviço por parte da corré MERCADO PAGO, sendo apenas a instituição financeira da conta que recebeu a transferência via PIX.
Em caso similar, já se pronunciou o TJBA: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE FORMA EQUIVOCADA.
INSTITUIÇÃO PAGADORA DIVERSA DA ACIONADA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO JUNTO A INSTITUIÇÃO PAGADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO VI DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de números 0114518-87.2020.8.05.0001 e 0168596-31.2020.8.05.0001.
Trata-se de recurso inominado interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S A, em face da sentença do Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Na presente demanda, merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada em sede de recurso.
Da análise dos autos verifica-se que a conta bancária do autor é com o BANCO DO BRASIL S.A., foi através desta conta bancária que a parte autora realizou a transferência via PIX de forma equivocada.
Assim como comprova que somente entrou em contato com o BANCO DO BRASIL.
Desse modo, não comprova a negativa de serviço por parte da recorrente ITAU UNIBANCO HOLDING S A, sendo a recorrente apenas a instituição financeira em que a pessoa que recebeu a transferência via PIX de forma equivocada.
A Resolução nº 103/2021 do Banco Central disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos conhecido como Pix.
Esta Resolução prevê o Mecanismo Especial de Devolução em que se permite a devolução de valores em duas hipóteses: Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Desse modo, verifica-se que fazer a transferência de forma equivocada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Ademais, caso se enquadrasse, o autor deveria entrar em contato com a instituição financeira pagadora: Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) Desse modo, a instituição financeira pagadora é o BANDO DO BRASIL S.A., o que impossibilita de analisar a prestação do serviço pelo recorrente ITAU UNIBANCO HOLDING S A.
Assim, não há legitimidade da empresa ré para compor o polo passivo da presente lide.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para acolher a ilegitimidade passiva da acionada, julgando o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00057724020228050039, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/11/2023) Considerando que a instituição transferidora é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., encontra-se obstada a análise da prestação do serviço pelo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Portanto, o MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. não deve ser responsabilizado no caso em cotejo.
Na espécie, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pelos autores em decorrência da falha no serviço bancário no que se refere à devolução do montante transferido.
A reparação decorre da prestação de um serviço defeituoso, conduzindo à sua responsabilização em restituir o valor pago indevidamente transferido pelos postulantes, na forma simples, já que não se constata conduta contrária à boa-fé objetiva perpetrada pela instituição financeira, apta a justificar a incidência do art. 42 do CDC no caso.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo viés, a conduta desidiosa do Banco do Brasil, decerto, acarretou dano moral aos autores, que ficaram completamente desamparados na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer à subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral apenas em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, condenando-o a reparar os autores por danos materiais, no valor total de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Determino, ainda que demandado pague em favor dos demandantes indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde o efetivo prejuízo e correção monetária a fluir do arbitramento.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803544-45.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
12/04/2024 07:33
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803544-45.2023.8.20.5103 WANESSA PEREIRA RODRIGUES e outros BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos demandados, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada.
CURRAIS NOVOS 08/01/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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