TJRN - 0802800-12.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802800-12.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Demandado: MULTI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NAPOLIAO CABO, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias para que a parte executada atenda a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 106509379.
Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a exequente, pelo seu advogado, para, no prazo de quinze dias, falar sobre o cumprimento, advertindo-lhe que o seu silêncio será interpretado como consentimento tácito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:00
Juntada de Ofício
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:19
Juntada de termo
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21/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 11:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802800-12.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Executado: MULTI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA A parte RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MULTI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros.
Ao ID 135798188, o exequente informou a quitação da dívida, objeto da execução, administrativamente, pela parte executada.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte executada.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802800-12.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: CONDOMINIO ENGENHEIRO JOSE NILSON DE SA Advogado(s) do reclamante: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Executado: MULTI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NAPOLIAO CABO, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DESPACHO Retifique-se a autuação de modo a constar como exequente RAMIREZ AUGUSTO FERNANDES PESSOA, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2024 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 05:47
Juntada de diligência
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31/01/2024 00:19
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 16:06
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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05/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:31
Juntada de Ofício
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31/10/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 18:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0802800-12.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO ENGENHEIRO JOSE NILSON DE SA Advogado(s) do reclamante: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Demandado: MULTI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CONDOMINIO ENGENHEIRO JOSE NILSON DE SA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MULTI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e ROSE MARIE DA SILVA CANTÍDIO, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora informou ser pessoa jurídica de direito privado, constituída por apartamentos de uso residencial multifamiliar, com área construída e registrada na matrícula 14.415, livro 2, no Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Mossoró/RN, resultado da fusão dos lotes de números 01 a 07, 12 a 14, da Quadra D, do Loteamento Risolândia, nesta Comarca.
Disse que o empreendimento foi construído pela corré Multi Comércio e Empreendimentos LTDA, com alvará de construção nº 593/2000 e certidão de habite-se nº 53/07, com imissão na posse dos lotes nº's 07 e 12 no ato de entrega do condomínio e aquisição mediante permuta entre os réus, com contrapartida de unidade habitacional em favor da corré Rose Marie da Silva Cantídio, proprietária registral dos referidos lotes.
Relatou que os lotes objeto da permuta foram destinados à parte das vagas de garagem, casa do lixo e área comum do condomínio à época da entrega.
Disse que, visando à melhoria do condomínio, a parte autora aprovou projeto arquitetônico de complexo de lazer, tendo vendido aos próprios residentes, para o respectivo custeio, parte das vagas de garagem localizadas nos lotes 7 e 12, antes destinadas aos visitantes.
Contudo, ao comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis para regularizar a venda das garagens, descobriu que os lotes sub judice ainda estavam sob a titularidade da corré Rose e, no Município, sob a titularidade da corré Multi.
Por fim, requereu, em sede liminar, a transferência e regularização de titularidade dos lotes 7 e 12, quadra D, loteamento Risolândia, mediante escritura pública, em seu favor.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da procedência da ação, nos termos da liminar requerida.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 66082049).
Citadas, a corré Rose Marie contestou ao ID 72536393, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; e a corré Multi Comércio e Empreendimentos, ao ID 78873343, arguindo prejudicial de prescrição.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação às peças defensivas ao ID 83190570.
Intimados para especificarem provas, a parte autora e a corré Rose Marie pleitearam o julgamento antecipado da lide, ao passo que a corré Multi pediu o depoimento pessoal da litisconsorte e produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de relação contratual cognoscível à vista de prova documental já carreada aos autos.
Com relação à alegada prescrição da pretensão autoral, sem razão a ré Multi Comércio e Empreendimento prejudicial.
Isto porque, a pretensão autoral está adstrita à obrigação de outorga de escritura pública/adjudicação de bem imóvel, tendo por escopo último a transferência de propriedade, encerrando, pois, direito potestativo, exequível em qualquer instante pelo seu titular e insuscetível de ser fulminado pela prescrição ou decadência, prevalecendo-se a regra geral da perpetuidade.
Tema muito bem abordado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp nº 1.216.568 - MG: Portanto, à primeira vista, a circunstância de o pedido de adjudicação compulsória consubstanciar-se em exercício de direito potestativo - e reclamar,
por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva - poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese, sujeito a prazo decadencial.
Porém, isso não ocorre, haja vista a inexistência de previsão legal.
O sistema civil brasileiro de 1916, como é amplamente sabido, não tratou com muito esmero os institutos da prescrição e da decadência, atribuindo prazos ditos prescricionais a direitos potestativos, sujeitos evidentemente a decadência.
Colhem-se como exemplos dessa erronia o pedido de anulação de casamento (art. 178, § 1º e § 4º, II, § 5º, I e II), a ação para contestar a paternidade de filho (art. 178, § 3º), a ação para revogar doação (art. 178, § 6º, I), ação do adotado para se desligar da adoção (art. 178, § 6º, XIII), ação para anulação de contratos em razão de vício de vontade (art. 178, § 9º, inciso V).
Ademais, o Decreto-Lei n. 58/1937 - que dispôs sobre o loteamento urbano e a venda de terrenos para pagamento em prestações - e a Lei n. 6.766/1979 - disciplinadora da regras atinentes ao parcelamento do solo urbano - também não trouxeram prazos para o exercício da pretensão de exigir a outorga definitiva da escritura decorrente de compromissos de compra e venda.
Quanto à prescrição, desde o diploma revogado, o legislador optou por prever um prazo geral (art. 177) e situações discriminadas sujeitas a prazos especiais (art. 178), sem exclusão de outros prazos conferidos por leis específicas.
Grosso modo, esse método foi transferido para o Código Civil de 2002, que também prevê um prazo geral (art. 205) e prazos específicos (art. 206) de prescrição.
Essa sistemática, por si só, possui a virtualidade de apanhar, ordinariamente, todas as pretensões de direito subjetivo e lhes conferir um prazo de perecimento: se a pretensão não se enquadra nos prazos prescricionais específicos, sujeitar-se-á, certamente, ao prazo geral.
Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público.
Com efeito, conclui-se facilmente que, tratando-se de pretensões de direito subjetivo, a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção.
Todavia, tal não ocorre com os direitos potestativos, sujeitos à decadência.O fato é que o Código Civil de 1916, malgrado tenha baralhado as hipóteses de prescrição e decadência, previu para a decadência a tipicidade das situações sujeitas a tal fenômeno.
O mesmo se diga para o Código Civil de 2002, que não possui, como para a prescrição, um prazo geral e amplo de decadência (salvo o contido no art. 179, específico para anulação de ato jurídico), fazendo a opção de elencar, de forma esparsa e sem excluir outros diplomas, os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decadencial, seguindo a mesma linha da tipicidade até então existente.
Tal entendimento foi também sufragado mais recentemente por Yussef Said Cahali, em notável trabalho monográfico sobre prescrição e decadência: "[...] os direitos potestativos são insuscetíveis de violação.
Porém, o exercício desses direitos, judicial ou extrajudicial, pode ou não estar condicionado a um prazo de decadência, dependendo do grau de perturbação social que o não exercício pode causar.
Por consequência, para os direitos potestativos subordinados a prazos, o seu decurso sem o exercício implica a extinção do próprio direito; já para aqueles não vinculados a prazo prevalece o princípio geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, ou seja, direitos que não se extinguem pelo não uso".
Com base nessas premissas, [...] os direitos potestativos sem prazo fixado em lei são perpétuos, podendo, desse modo, ser exercidos a qualquer tempo, seja por meio de simples declaração de vontade, seja via ação constitutiva. (CAHALI, Yussef Said.
Prescrição e decadência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 76) Portanto, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. (grifo acrescido) E, desta forma, vem decidindo o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.181.960/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Grifos acrescidos.
No corpo do seu voto, exarou o Exmo.
Ministro Relator: Com efeito, a ação que busca o cumprimento de obrigação de fazer juridicamente infungível mediante a outorga de escritura ou adjudicação de imóvel não está sujeita à prescrição ou decadência.
A lide versa sobre direito real e está sujeita à regra geral da perpetuidade do direito que só se extingue sob previsão especial da lei.
Na mesma toada, os Tribunais Brasil afora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de pretensão de obrigação de fazer envolvendo outorga de escritura pública ou adjudicação de imóvel decorrente de contrato de promessa de compra e venda, obrigação de fazer juridicamente infungível, cujo exercício do direito a lei não estabelece prazo especial, não há sujeição de prescrição ou decadência.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Na hipótese, a parte autora pretende o cumprimento da obrigação de outorga de escritura pública assumida pela requerida em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.
Portanto, não há falar em incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002, o que implica manutenção da decisão agravada.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
Inovação recursal inadmissível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 51206201420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-10-2021) (Grifos acrescidos).
Daí porque, rejeito a preliminar.
No mais, DEFIRO a justiça gratuita em favor da ré Rose Marie da Silva Cantídio, cuja hipossuficiência financeira restou verificada pelo comprovante de proventos acostado ao ID 72536398, máxime não tendo havido da parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física da ré, tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Por fim, não há se falar na ilegitimidade passiva mencionada pela corré Rose Marie da Silva Cantídio.
Ao contrário, a sua legitimidade advém mesmo da sua condição de proprietária registral dos lotes objeto da permuta realizada entre si e a outra demandada, circunstância que, por si só, a legitima para responder à ação cujo desiderato é a transferência dominial do bem para a propriedade do condomínio autor.
Pois bem, a ação visa a transferência de titularidade dos lotes 7 e 12, quadra D, loteamento Risolândia, objeto de permuta entre os réus e sobre os quais o autor exerce a posse desde a entrega do empreendimento em 2005.
Malgrado inexista documento acerca da acenada permuta, não houve impugnação específica a este respeito.
Ao revés, ambas as rés confirmaram a tese autoral neste ponto.
Quanto à responsabilidade para a outorga da escritura, compete a todos os envolvidos na cadeia negocial de alienação do imóvel, não sendo impedimento a posterior decretação de indisponibilidade do bem, dado que o direito autoral se constituiu através da já aludida permuta, com imissão de posse já consolidada no tempo, em momento anterior à restrição judicial datada de 07/07/2009, consoante se infere da certidão de inteiro teor hospedada ao ID 65499228, dano notícia da aquisição de propriedade de um dos apartamentos pela ré Rose Marie da Silva Cantídio através do Registro R-002-003039 (objeto da permuta), afora demais elementos de prova como a planta do condomínio datada de 2002 com a aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar em 2006, acostadas ao ID 65499221, tudo anterior à citada restrição.
Na mesma toada, já decidiu o Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUITADO.
OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DA CONSTRUTORA DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL COM OUTORGA DA ESCRITURA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO SE JUSTIFICA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE NÃO ALCANÇA O PROMITENTE COMPRADOR NA HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA E TOTALMENTE QUITADA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL, COM BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que, após o pagamento total do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a construtora não outorgou ao comprador a respectiva escritura definitiva, tendo em vista a indisponibilidade de todos os seus bens determinada pela Justiça Federal. 2.
A aludida constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação dos bens da empresa em benefício próprio, a fim de evitar prejuízos aos demais credores, não se aplicando a bens dos promitentes compradores de imóveis negociados antes da decretação de indisponibilidade, máxime em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil. 3.
Considerando que a restrição imposta pelo Poder Judiciário impede não só a alienação do patrimônio da construtora, mas, também, a prática de quaisquer atos cartorários que possam viabiliza-la, é de se concluir pela impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação (baixa do gravame judicial e outorga da escritura), revelando-se, em consequência, descabida a fixação da multa diária. 4.
Diante das particularidades do caso e da necessidade de solucionar o litígio de forma efetiva, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado na ação, no sentido de ser proferida sentença declaratória de outorga da escritura definitiva (adjudicação compulsória), determinando-se a baixa da restrição existente no imóvel aludido, a teor do comando do art. 466-B do CPC/1973. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2017) (grifos acrescidos) Pontue-se, por fim, que não há necessidade de convergência da parte contrária para se viabilizar a prestação de tutela jurisdicional da transferência de propriedade dos lotes "sub judice" ao domínio do demandante.
Isto porque, a presente sentença faz as vezes da ressentida escritura pública, sendo o título a ser levado a registro, mormente no caso dos autos onde seria totalmente inócua a imposição de obrigação de outorga de escritura pública a cargo da ré Rose Marie da Silva Cantídio, impossibilidade que estaria de fazer o subsequente registro, face ao óbice da restrição judicial nas matrículas dos lotes.
Circunstância esta, aliás, também presente no precedente do STJ acima colacionado, sendo a solução aqui determinada a mesma afinal dada pelo Ministro Relator.
A propósito do tema, o Ministro Luis Felipe Salomão, em sede do mesmo aresto suso transcrito (REsp nº 1.216.568 - MG), com a percuciência de sempre, exarou no corpo do seu voto: No tocante ao tipo de litígio em exame, com a propositura da adjudicação, permite-se ao juiz substituir a vontade do promitente vendedor e, uma vez cumpridos os requisitos legais para a efetivação do contrato definitivo, proferir sentença que valerá como título para registro no cartório de imóveis.
Por tal razão, o art. 466-A do CPC assevera que o autor - no caso, o promissário comprador - poderá obter uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato a ser firmado.
Ou seja, permite-se ao Poder Judiciário a ingerência na esfera jurídica do promitente vendedor, que o submeterá à exigência do titular do direito.No caso, é válido ponderar que não se profere sentença condenatória obrigando o réu a celebrar contrato definitivo de compra e venda com a consequente determinação de outorga de escritura pública ao promissário comprador.
Ao contrário disso, a própria decisão judicial gera a constituição de uma nova relação jurídica para garantir a definitividade da contratação, cuja sentença substituirá a vontade da parte retinente.
Arnaldo Rizzardo pondera bem a questão ao destacar que "ocorrendo a negativa em honrar o ajuste, não permanece desprotegido o credor do título.
O Estado deve socorrê-lo, como de fato acontece.
Chamado a intervir, com sua autoridade impõe o cumprimento da obrigação, mediante uma sentença constitutiva, suprindo a manifestação espontânea do conhecimento do inadimplente" (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das coisas.
Rio de Janeiro: 2014, Forense, p. 1021).
A natureza constitutiva da demanda torna-se ainda mais evidente ao se verificar que a outorga da escritura pública, além de ensejar a conclusão do contrato definitivo de compra e venda, gera a formação de um novo direito para o promissário comprador, qual seja: a propriedade.
Transmuda-se assim de um pretenso "direito real à aquisição", oriundo do compromisso de compra e venda, para o "direito de propriedade".
Passa-se então à categoria de proprietário, permitindo-lhe utilizar-se de todas as faculdades jurídicas inerentes a tal direito real.
Com razão Fredie Didier Jr. quando acentua que "a efetivação de um direito potestativo dispensa execução, no sentido do termo aqui utilizado.
A sentença que reconheça um direito potestativo já o efetiva com o simples reconhecimento e a implementação da nova situação jurídica almejada.
A sentença que acolhe uma demanda que veicule direito potestativo é uma sentença constitutiva, que, portanto, exatamente por isso não gera atividade executiva posterior, em razão da absoluta desnecessidade" (JUNIOR, Fredie Didier.
Curso de direito processual civil - volume 1.
Salvador: 2012 - Juspodivm, p. 234).
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido autoral.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Mandado de Adjudicação Compulsória, tendo por objetivo a transferência dos lotes nºs 07 e 12 da Quadra D do Loteamento denominado Risolândia para a propriedade do Condomínio autor, com registro a ser efetuado mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às expensas da ré MULTI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, face à justiça gratuita deferida para a outra demandada.
OFICIE-SE ao Juízo de onde promanou a ordem judicial de indisponibilidade, cientificando-lhe o inteiro teor desta sentença.
CONDENO, ainda, ambas as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, em relação à ré Rose Marie da Silva Cantídio, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:22
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
27/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
23/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 19:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 14:56
Juntada de Petição de procuração
-
25/02/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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