TJRN - 0800948-72.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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04/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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04/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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26/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800948-72.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MATIAS DE AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração em relação à ocorrência de omissão, em tese, pelo fato da sentença não ter estabelecido o direito à compensação e, ainda, por, em tese, a sentença não ter analisado a suposta legalidade da inclusão do nome do(a) autor(a) no cadastro restritivo diante da ausência de margem consignável.
Instado, o embargado deixou de se manifestar. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, vejo que houve omissão em relação ao pedido de compensação.
Sem maiores delongas, e não havendo discordância expressa da parte embargada, ACOLHO OS EMBARGOS PARCIALMENTE e estabeleço o direito da executada de realizar a compensação do valor presente no id 72678873 na quantia a ser paga em fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, vejo que não é o caso de acolher os Embargos em relação ao seu segundo argumento, uma vez que ele, em verdade, é meritório.
De início importante destacar que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, se o magistrado sentenciou expressando os argumento que lhe convenceu, assim o fez se utilizando da técnica do convencimento motivado, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos para FIXAR o direito da embargante de descontar o valor do depósito de id 72678873 dos cálculos do cumprimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar a planilha de cálculos, em 15 dias, OBSERVANDO a presente decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800948-72.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MATIAS DE AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimar a parte embargada para se manifestar em 05 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/03/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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01/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800948-72.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MATIAS DE AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida por FRANCISCA MATIAS DE AQUINO DO NASCIMENTO em desfavor do Banco BMG S/A, alegando, em síntese, possuir inscrição no SERASA/SPC indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do cadastro restritivo e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência (Id 71535476).
Citada, a ré contestou no id 72678870, arguindo a preliminar de litispendência com a ação de nº 0800953-94.2021.8.20.5131 e de decadência.
No mérito, defende a legalidade da inscrição, tendo em vista a existência de relação jurídica com inadimplência, juntando o contrato de id 72678874.
A autora apresentou réplica (id 73172384).
Saneamento em id 80502218.
Laudo pericial no id 110336013.
Ambas as partes se manifestaram sobre o estudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro a preliminar de litispendência com a ação de nº 0800953-94.2021.8.20.5131, tendo em vista tal feito ter sido já julgado, com sentença de reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Bradesco.
Indefiro também a preliminar de decadência, tendo em vista a não aplicação do art. 178 do Código Civil ao caso, especialmente porque o dispositivo supracitado regulamenta os casos de ANULABILIDADE do negócio jurídico, versando a presente ação sobre NULIDADE da relação jurídica.
Em verdade, em casos como o dos autos, aplica-se a teoria da actio nata, isto é, o prazo decadencial se inicia quando o consumidor toma conhecimento acerca da inscrição e tal circunstância somente ocorreu em 2021, ano do ajuizamento da ação.
Passo ao mérito da causa.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que as requeridas são fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Nesse sentido, o art. 12 e 14 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços respondem de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar a existência e inadimplemento da dívida para justificar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, a parte autora argumenta a ocorrência de danos morais em decorrência da negativação indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida já teria sido paga.
Com efeito, a parte ré apresentou no caderno processual o contrato de id 72678874, buscando demonstrar a concretização da relação jurídica de cartão de crédito consignado.
Ademais, apresentou supostas faturas em aberto (id 72678875).
Realizada a perícia, assim constatou o expert: “De fato, o Perito Grafotécnico analisando o documento em questão integralmente e não apenas enfocando o registro questionado, chegou-se à conclusão de que a assinaturas lançadas na “Peça Questionada” no campo emitente não é proveniente do punho da Sra.
FRANCISCA MATIAS DE AQUINO DO NASCIMENTO, e, portanto, não é verdadeira.”- id 110336013-Pag. 16.
Assim, se a contratação não pode ser imputada à promovente, a inadimplência, por consequência, também não o pode, sendo a inscrição no cadastro restritivo IRREGULAR.
Nesse contexto, havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado (in re ipsa). É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das turmas recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA COM BASE EM DÉBITO NÃO PAGO.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0801593-02.2014.8.20.0004, Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PAGO.
DANO IN RE IPSA.
TRANSTORNOS EVIDENCIADOS.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0814551-06.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 10/12/2015).
Destaca-se que o dano moral consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar inscrição indevida dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela demandante, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a ré se abster de fazer novas cobranças e novas inclusões referentes a esse débito, uma vez que declaro que a dívida é inexistente. b) condenar a ré a pagar em favor da autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) (data da negativação) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800948-72.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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24/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800948-72.2021.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos folha coleta de assinatura, conforme anexo SÃO MIGUEL/RN, 20 de outubro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) São Miguel/RN, 18 de outubro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 05:51
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:51
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800948-72.2021.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA MATIAS DE AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, estando ambas as partes qualificadas.
Decido.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, domiciliado na RUA JOSE DOS SANTOS , 100 (complemento: CASA ), CENTRO , Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84) 996276170, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:05
Outras Decisões
-
18/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:55
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:24
Outras Decisões
-
19/01/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:14
Outras Decisões
-
15/03/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:19
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 15:19
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:44
Outras Decisões
-
05/07/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:52
Outras Decisões
-
25/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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