TJRN - 0803595-65.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803595-65.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIO SARAIVA DE MOURA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Considerando a inércia da exequente, suspendo o feito por até 1(um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art.921 do CPC, determino o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
29/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803595-65.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIO SARAIVA DE MOURA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente pugnou pela inclusão, no polo passivo da demanda, dos responsáveis pela instituição ré.
O pedido formulado implica na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que demanda a necessidade de instauração de incidente processual, por meio de processo apartado, e não nos próprios autos da execução, a fim de melhor instruir o pedido, resguardando o princípio da ampla defesa, sem comprometer o regular andamento do processo executório.
Com efeito, para a inclusão de terceiros no polo passivo da ação, é obrigatória a instauração de incidente, haja vista a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa daquela pessoa física ou jurídica que poderá sofrer constrições em seu patrimônio. De acordo com o art. 50 do Código Civil, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é preciso que se detecte "abuso da personalidade jurídica".
E esse abuso pode ser observado quando há desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por desvio de finalidade se entende o uso da PJ para o fim de fraudar pessoas, ou seja, é o uso doloso da PJ para dar calotes.
E a confusão patrimonial se entende pela inexistência de separação dos patrimônios entre a PJ e o sócio a quem se pretende atingir.
Portanto, a pretensão de inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença sob o fundamento de sucessão empresarial/grupo econômico deve se dar, repise-se, por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação é regida pelo princípio da exceção e exige, ainda, a prova de fraude (desvio de finalidade) e/ou de inexistência de patrimônios distintos (confusão patrimonial), consoante disposição no CPC nos artigos 133 e seguintes, a saber: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." Em sintonia, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC - A PENHORA NÃO PODE RECAIR SOBRE BENS DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO - OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO- RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2266829- 18.2018.8.26.0000; Relator(a): Luiz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2123965-83.2020.8.26.0000 -Voto nº 34828 e5Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento:20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) “Agravo de instrumento.
Pedido de inclusão de empresa sob a alegação de indícios de sucessão empresarial.
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade.
Inteligência dos artigos 133 a 137 do CPC/15.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2251217- 40.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:12/03/2019; Data de Registro:12/03/2019) Por fim, também entende o Superior Tribunal de Justiça que a insolvência isolada ou o só fato de não serem encontrados bens passíveis de penhora, ou apenas a dissolução irregular, não formam motivação apta a permitir a desconsideração: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.INADIMPLEMENTO.
INSOLVÊNCIA.
EMPRESA DEVEDORA.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Às vistas de tais considerações, à luz dos fundamentos jurídicos expendidos, abstenho-me me apreciar nestes autos o requerimento do exequente de inclusão de terceiros, ante a inobservância das formalidades do contidas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Outras Decisões
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22/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803595-65.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO SARAIVA DE MOURA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.916,64 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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23/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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23/10/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 17:46
Deferido o pedido de ANTONIO SARAIVA DE MOURA
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22/10/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803595-65.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SARAIVA DE MOURA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
25/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:31
Processo Reativado
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29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803595-65.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SARAIVA DE MOURA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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