TJRN - 0821319-64.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821319-64.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Nas suas razões recursais, alegou o embargante que a decisão incorreu em omissão, pois “reconheceu a regularidade da cobrança dos encargos denominados "MORA CRED PESS" sem exigir a apresentação de prova documental por parte do Banco Bradesco S/A.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse sanado o vício imputado.
Contrarrazões do embargado, defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE NÃO DECORREU DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
REJEIÇÃO MÉRITO.
COBRANÇA DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPOE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em omissão por considerar regular a cobrança de encargo bancário, sem que tenha havido juntada no feito prova documental.
Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, o acórdão embargado se pronunciou de forma fundamentada e exauriente que o encargo discutido (MORA CRED) não consiste em tarifa de manutenção de conta, sendo cobrança de juros em decorrência de uso de recursos da instituição financeira, tendo averiguado, consoante extratos de ID nº 24322688, que foram procedidos saques, mas inexistente pagamento na data do desconto.
Vejamos: “Sucede que tal encargo é cobrado quando, na data de pagamento da prestação do empréstimo, não existe saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
Ademais, o demandado trouxe aos autos extrato da conta bancária do demandante, no qual consta que houve a regular contratação do crédito com operação nº 9120766, em 04/09/19, assim como a realização de diversos saques complementares Contudo, também se verifica que, na data do vencimento, inexiste valor para que fosse realizado o regular pagamento (ID nº 24322688).
Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas. [...]” Sendo assim, constato que acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
A meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Inclusive, este é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821319-64.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821319-64.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE NÃO DECORREU DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
REJEIÇÃO MÉRITO.
COBRANÇA DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPOE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição trienal, suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0821319-64.2023.8.20.5106, contra si ajuizada por FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES frente ao BANCO BRADESCO S.A. para: a) Declarar a nulidade da cobrança denominada “MORA CRED PESS”, incidente na conta bancária de nº 0014888-1, agência nº 3226; b) Condenar a ré a restituir à postulante, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe de R$ 2.665,94 (dois mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), tendo em vista a ocorrência de 08 (oito) descontos,seiscentos e devidamente comprovados no ID de nº 108128611, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]" A parte ré, em suas razões recursais, alega, em síntese: i) incidência da prescrição trienal; ii) legalidade da cobrança da tarifa de crédito de mora pessoal; iii) impossibilidade da repetição do indébito; iv) inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, cabimento de redução do quantum indenizatório.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, sendo julgado improcedente o pleito contido na exordial.
Contrarrazões da apelada, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
Como se deixou antever, arguiu o réu/apelante que incidiria na situação dos autos a prescrição trienal.
No caso, verifica-se que, apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC..
Porém, no caso concreto, os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição porque o contrato de serviços bancários firmado entre as partes é de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o último desconto.
Pelo exame do caderno processual, constata-se a juntada de extratos bancários de novembro de 2021, de sorte que não resta demonstrado o preenchimento do lapso temporal de 3 (três) anos.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “Mora Cred Pess”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Percebe-se que o fundamento principal da demanda judicial proposta é a ilegalidade, ou não, da cobrança do encargo denominado “MORA CRED”, que não se trata de tarifa, mas sim de cobrança de juros em decorrência de uso de recursos da instituição financeira.
Sucede que tal encargo é cobrado quando, na data de pagamento da prestação do empréstimo, não existe saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
Ademais, o demandado trouxe aos autos extrato da conta bancária do demandante, no qual consta que houve a regular contratação do crédito com operação nº 9120766, em 04/09/19, assim como a realização de diversos saques complementares Contudo, também se verifica que, na data do vencimento, inexiste valor para que fosse realizado o regular pagamento (ID nº 24322688).
Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
A propósito, colho acórdãos da jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA. (TJRN, AC Nº 0804302-31.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC Nº 0800657-85.2021.8.20.5159, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 26/05/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA LIVANIA ROCHA DA COSTAAdvogado: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDOApelado: BANCO BRADESCO S/AAdvogado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRARelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-32.2022.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Outrossim, entendo ser desnecessário o exame da validade dos empréstimos, já que não restam dúvidas de que foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CREDITO PESSOAL".
Nesse contexto, entendo que deve ser reformada a sentença, em virtude da regularidade da cobrança do encargo discutido.
Por conseguinte, fica prejudicado o enfrentamento das demais razões do apelo.
Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial.
Em consequência, inverto os honorários sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821319-64.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
17/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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