TJRN - 0805832-54.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805832-54.2018.8.20.5001 AGRAVANTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM AGRAVADO: EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27224041) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805832-54.2018.8.20.5001 RECORRENTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM RECORRIDO: EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25722387) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23788343) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO E DE REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS.
DEMORA EXCESSIVA DA ENTREGA DAS CHAVES, PROTESTO DO TÍTULO E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EVENTOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em seguida, opõe-se aclaratórios (Id. 24251820), restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24847796): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROPOSIÇÕES INTERNAS DO JULGADO.
DECISÃO EXPRESSA PELA CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO QUE AFASTA O DIREITO DE RETENÇÃO.
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 422 do Código Civil, o qual versa sobre a boa-fé objetiva contratual.
Preparo recolhido (Id.25722388).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 26542798). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aduz, em seu arrazoado, que a imputação à incorporadora ao pagamento das taxas condominiais e de IPTU fere os princípios da “proporcionalidade e da razoabilidade e da boa-fé, assim como enseja o enriquecimento ilícito”, o que desembocaria numa negativa de vigência ao art. 422 do CC.
Reforça que, não houve atraso na entrega da obra e que o recorrido exerce a posse direta do bem.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Câmara Cível, analisando as provas delineadas nos autos, assim se pronunciou acerca da referida irresignação recursal (Acórdão - Id. 23788343): “A RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não se desincumbiu do ônus da prova quanto à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento e nem a regularidade do empreendimento perante os órgãos públicos, conforme consulta realizada perante a Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Defesa Civil – Corpo de Bombeiros em 06/02/2018 (p.39/40), justificando a desistência do negócio por EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR, fato que se deu por culpa exclusiva da apelante.
Verifica-se, ademais que, na ausência do habite-se e em desconformidade ao contrato, foram cobradas taxas de IPTU e de Condomínio ao apelado(p. 29/30 e 38).
Da mesma forma que os pagamentos acima, não foram impugnados também os valores das parcelas elencadas no Extrato Financeiro dos títulos baixados (p. 36/37), de modo que correta a sentença que determinou a restituição integral e imediata do valor de R$ 34.407,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e três centavos).” Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito , implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se as seguinte ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO.
ENTREGA DA OBRA.
IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DEVOLUÇÃO.
VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Precedente. 3.
Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela ocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da existência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega da unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2003946 RJ 2021/0330874-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COLEGIALIDADE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALHA.
AUSÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO.
ENTREGA.
TERMO ADITIVO.
PAGAMENTO.
ADIAMENTO.
MORA.
PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VÍCIOS.
IMÓVEL.
SÚMULA Nº 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do CPC/2015, art. 557 do CPC/1973).
Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno. 3.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que não restou configurada a mora das recorridas, pois, apesar de ter havido um atraso de 16 (dezesseis) dias na data da entrega do imóvel, os recorrentes assinaram um termo aditivo, prorrogando o prazo para o adimplemento da parcela relativa à entrega das chaves, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 5.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 6.
A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1907669 DF 2021/0173280-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela responsabilidade da recorrente no atraso da entrega do imóvel, visto que o inadimplemento do promitente-comprador foi por período inferior ao relatado pela empresa.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1861633 SE 2021/0084610-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805832-54.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805832-54.2018.8.20.5001 Polo ativo RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROPOSIÇÕES INTERNAS DO JULGADO.
DECISÃO EXPRESSA PELA CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO QUE AFASTA O DIREITO DE RETENÇÃO.
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada.
A RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI alega que o acórdão é contraditório porque, mesmo realizando a entrega do empreendimento com o habite-se, rescindiu o contrato, atribuindo a ora embargante a culpa exclusiva pela demora na entrega do empreendimento.
Queixa-se de que não ouve manifestação do acórdão sobre o direito de retenção previsto na cláusula 4.5 do contrato de compra e venda.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para afastar os vícios de omissão e contradição apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A embargante pretende afastar contradição e omissão no acórdão.
Analisando os argumentos recursais que tratam sobre a existência de contradição no julgao, estes fogem ao conceito do vício de contradição que autoriza o ajuizamento dos embargos de declaração o qual está previsto no inciso I do art. 1.022, do CPC que é aquele que ocorre: "a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão; b) entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo; e c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos."(JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.
O novo processo civil brasileiro. 25. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 155/156).
No mesmo sentido, pronuncia-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada.
Precedentes.
Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado."(...)"(STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) A embargante se insurge, na verdade, contra as razões de decidir inexistindo incompatibilidade entre o corpo do voto e a sua conclusão.
No que se refere ao argumento de que não houve manifestação sobre o direito de retenção contratualmente pactuado, a simples leitura do acórdão é bastante para identificar que este Tribunal expressamente decidiu que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, fato que afasta o direito de retenção.
Portanto, se a RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI não aponta qualquer contradição interna do voto condutor e nem omissão, mostra-se imperativo o não acolhimento das razões de sua minuta recursal, devendo manejar o recurso adequado para assegurar o direito que entende possuir.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805832-54.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805832-54.2018.8.20.5001 Polo ativo RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO E DE REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS.
DEMORA EXCESSIVA DA ENTREGA DAS CHAVES, PROTESTO DO TÍTULO E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EVENTOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença do Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida por EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR, também contra LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e o CONDOMÍNIO PALM SPRINGS NATAL, após rejeitar os embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos da inicial para: “a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, à restituição de integral dos valores pagos pelo autor na quantia de R$ 34.407,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e três centavos); e c) CONDENAR os réus ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre os valores referentes ao item ‘b’ deve haver incidência de correção monetária pelo INCC, desde o desembolso respectivo e juros de 1% desde a citação.
Já a quantia do item 'c', será corrigida INPC, a partir da presente data, acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês, estes contados da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
NATAL, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito” Recorre a RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em suma, que: I - os demandantes deram causa ao desfazimento do contrato; II - a infraestrutura do empreendimento foi entregue no prazo, portanto, não há mora; III - os fatos não geraram danos morais.
Assim requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a condenação em de dano moral, bem como seja reconhecida a rescisão por culpa exclusiva do comprador, com a determinação de retenção dos valores pagos em 25% (vinte e cinco por cento).
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretende reformar a sentença para excluir a condenação em danos morais, reconhecer a rescisão do contrato por culpa exclusiva do comprador, e autorizar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Sem razão a apelante.
As partes firmaram no dia 15/10/2014, um Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra do Lote 13 da Quadra G no Condomínio Palm Springs Natal, ao qual se aplicam as regras do CDC.
A RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não se desincumbiu do ônus da prova quanto à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento e nem a regularidade do empreendimento perante os órgãos públicos, conforme consulta realizada perante a Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Defesa Civil – Corpo de Bombeiros em 06/02/2018 (p.39/40), justificando a desistência do negócio por EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR, fato que se deu por culpa exclusiva da apelante.
Verifica-se, ademais que, na ausência do habite-se e em desconformidade ao contrato, foram cobradas taxas de IPTU e de Condomínio ao apelado(p. 29/30 e 38).
Da mesma forma que os pagamentos acima, não foram impugnados também os valores das parcelas elencadas no Extrato Financeiro dos títulos baixados (p. 36/37), de modo que correta a sentença que determinou a restituição integral e imediata do valor de R$ 34.407,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e três centavos).
A seu turno, a longa espera pela entrega do imóvel, assim como o protesto do título e a inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito, extrapolaram o mero aborrecimento, devendo o consumidor ser compensado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fatos ou argumentos que justifiquem a sua exclusão ou mesmo redução Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, art. 85, § 11, do CPC, cujo acréscimo é de responsabilidade exclusiva da apelante. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805832-54.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100616-21.2014.8.20.0111
Maria Solange do Nascimento Cunha
Jose Lazaro da Cunha
Advogado: Deivy Bruno do Nascimento Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2014 00:00
Processo nº 0856176-63.2023.8.20.5001
Sefora Sales Franklim
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 17:13
Processo nº 0821314-42.2023.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 10:28
Processo nº 0821314-42.2023.8.20.5106
Francineide de Lima Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 10:33
Processo nº 0800067-36.2018.8.20.5120
Eit Empresa Industrial Tecnica S A em Re...
Municipio de Luis Gomes
Advogado: Lara Gurgel do Amaral Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2018 18:03