TJRN - 0821314-42.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821314-42.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo demandado em apelação.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 31751322), que, nos autos da ação indenizatória nº 0821314-42.2023.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES, julgou procedente em parte a pretensão inicial, nos seguintes termos: "EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES frente à BANCO BRADESCO S.A. para:, a) Declarar a nulidade da cobrança denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, incidente na conta corrente de nº 0014888-1, agência 3226, de titularidade da postulante; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente dos seus rendimentos, relacionado ao contrato supra, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 31751325), a parte ré, argumentou, em síntese: a) prejudicial de mérito de prescrição e decadência; b) a validade do negócio jurídico, ante a contratação da tarifa pela parte consumidora; c) inexistência de responsabilidade da instituição financeira, em face de não cometimento de ato ilícito; d) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e) não caracterização dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e, subsidiariamente a redução destes; f) incidência dos juros no dano moral do arbitramento ou trânsito em julgado.
Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Petição do réu demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 31751328).
Contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
A instituição bancária recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão inicial.
Acerca da prescrição, diversamente do que defende o recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640 RECORRIDO : ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.
Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei).
Sendo assim, a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição, visto que ajuizou a demanda em 02/10/2023 e tendo os descontos ocorrido até 10/2022, não estariam prescritas as parcelas, pelo que deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada, pois o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto (de trato sucessivo). - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária relacionada à “CESTA B.
EXPRESSO4”, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (páginas 13/22).
O banco-réu juntou cópia do contrato com assinatura da parte autora em relação à taxa do serviço cobrado, tencionando demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Todavia, realizado exame grafotécnico restou demonstrada a falsificação da assinatura da autora.
Vejamos: “Nesse cotejo, restou claro e manifesto que há um número significativo de divergência entre os padrões gráficos de FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES e a assinatura questionada que seria a ela atribuída.
Diante do exposto acima, os resultados encontrados nos critérios analisados, para fins de complementar e certificar com alta probabilidade um resultado fidedigno, está perita chegou à seguinte conclusão: a) 98% dos confrontos entre a assinatura questionada, incluindo no objeto da perícia e as peças padrões específicos foram divergentes. b) 02% dos confrontos entre a assinatura questionada, incluindo no objeto da perícia e as peças padrões específicos foram convergentes.” Restou, pois, caracterizado na demanda que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa não fora contratada pela demandante.
Desse modo, verifica-se que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pelo postulante possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte do demandante, de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta-corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pelo demandante, ao contrário, foi demonstrado por perícia que a assinatura constante do contrato não é da autora.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão, de sorte que se configura a má-fé da instituição financeira.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
No caso vertente, como acima esposado, averigua-se a configuração da boa-fé objetiva para a aplicação do art. 42 do CDC à conduta da fornecedora ao realizar descontos relativos a contrato com demonstração da livre contratação não comprovada, devendo-se observar que os descontos ocorreram no período de janeiro de 2021 a novembro de 2022, conforme extratos acostados.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata.
Deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do provimento parcial do recurso, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821314-42.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821314-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES CPF: *92.***.*32-34 Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “CESTA B.
EXPRESSO 4”, VINCULADO À CONTA BANCÁRIA Nº 45932-1 | AGÊNCIA 1102.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE A AUTORA ADERIU AO SERVIÇO NO ATO DA ABERTURA DA CONTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN EM CONJUNTO COM O ART. 39, INCISO III, DO CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
NULIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E POTIGUAR.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO.
LESÃO IMATERIAL CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCINEIDE DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É titular da conta bancária da instituição financeira demandada, de nº 0014888-1, agência 3226, utilizando-a para receber, exclusivamente, o seu benefício previdenciário; 02 – É pessoa isenta de tarifação, conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, na Resolução nº 3.402/2006; 03 – Vem sofrendo descontos, em sua conta-corrente, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, em valores variados de R$ 29,00 (vinte e nove reais) a R$ 40,00 (quarenta reais), vide ID de nº 108125311 04 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos, sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO, sobre a sua conta bancária de nº 0014888-1, agência 3226.
Ademais, a demandante pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência dos descontos vinculados ao negócio jurídico não autorizado, além de requerer a modificação de conta-corrente para conta-benefício, respeitando-se a imunidade tarifária, conforme resolução de nº 3.402/2006, além da condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculando-os no importe de R$ 620,99 (seiscentos e vinte reais e noventa e nove centavos), e a condenação do demandado ao pagamento de indenização moral, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 110480832), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspendesse, imediatamente, os descontos de rubrica CESTA B.
EXPRESSO efetuados sobre a conta bancária de nº 0014888-1, agência 3226, em nome da autora (CPF nº *92.***.*32-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 112906720), o demandado, em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de tarifas denominado “CESTA B.
EXPRESSO 4”, na data de 06/02/2017, vinculado à conta de nº 0014888-1, agência 3226, devidamente assinado pela postulante e cuja assinatura coincide com a que consta dos documentos trazidos na inicial, notadamente a carteira de identidade e a procuração.
Ainda, argumentou pela utilização dos serviços oferecidos pela tarifa, eis que a autora realizou empréstimos pessoais e fez pagamentos eletrônicos, além de sustentar a legalidade da cobrança, com fulcro na Resolução nº 3.919, do CMN.
Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na inicial.
Impugnação à defesa (ID de nº 115061478).
Na audiência de conciliação (ID de nº 113908465), não houve acordo entre as partes.
Sentenciando (ID de nº 115211231), julguei improcedente os pedidos formulados pela autora.
Interposta apelação pela demandante (ID de nº 117244727).
Contrarrazões (ID de nº 118829834).
Acórdão acostado no ID de nº 125093543, com provimento do apelo, para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à instância originária, para que seja realizada a prova técnica, julgando-se como se entender de direito.
Com o recebimento dos autos, determinei a realização de prova pericial técnica (ID de nº 125130031).
Laudo pericial hospedado no ID de nº 141895248.
Manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 142441012 e 17375123 Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio a questão preliminar invocada pelo réu.
Suscita o réu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não restou demonstrada a pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação do pacote de tarifas denominado “CESTA B.
EXPRESSO 4”, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do pacote de tarifas denominado “CESTA B.
EXPRESSO 4”, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
No curso da lide, foi produzida prova pericial técnica, observando-se a seguinte conclusão pela expert: “Nesse cotejo, restou claro e manifesto que há um número significativo de divergência entre os padrões gráficos de FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES e a assinatura questionada que seria a ela atribuída.
Diante do exposto acima, os resultados encontrados nos critérios analisados, para fins de complementar e certificar com alta probabilidade um resultado fidedigno, está perita chegou à seguinte conclusão: a) 98% dos confrontos entre a assinatura questionada, incluindo no objeto da perícia e as peças padrões específicos foram divergentes. b) 02% dos confrontos entre a assinatura questionada, incluindo no objeto da perícia e as peças padrões específicos foram convergentes.”. (grifos presentes no original).
No caso dos autos, a solução da lide depende de conhecimentos técnicos específicos, pelo que houve a determinação da produção da prova acima, por profissional habilitado na área.
Nesse sentido é o escólio de Alexandre Freitas Câmara: "existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe.
Nestes casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça (normalmente em caráter eventual) que dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação" (Alexandre Freitas Câmara.
Lições de Direito Processual Civil.
Página 420.
Lumen Juris. 2003) Com efeito, a despeito do magistrado não estar adstrito à prova pericial, não se pode olvidar da eleva importância que assume tal espécie de prova em ações como a dos presentes autos, em que se discute a regularidade da operação que vincula as partes, face a tese de desconhecimento.
A respeito da importância da prova técnica em casos como este, confira-se a doutrina de Moacyr Amaral Santos: Porque o juiz não seja suficientemente apto para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo à apreciação de certos fatos, suas causas ou consequências, o trabalho fixando tal objetivo se fará por pessoas entendidas na matéria, quer dizer, a verificação e a apreciação se operarão por meio de perícia.
Assenta-se esta, de conseguinte, na conveniência ou necessidade de se fornecerem ao juiz conhecimentos de fatos que ele, pessoalmente, por falta de aptidões especiais, não conseguiria obter ou, pelo menos, os não obteria com a clareza e segurança requeridas para a formação da convicção, ou, ainda, que ele não poderia ou deveria pessoalmente colher sem sacrifício ou desprestígio das funções judicantes. (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 331-332).
In casu, a perícia realizada por profissional competente e de confiança do Juízo, que concluiu pela inautenticidade da assinatura inserta no instrumento contratual questionado, inexistindo razões para desconsidera-lo.
Desse modo, considerando que não restou comprovado a ciência da autora quanto à “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, aplico, ao caso, o disposto na Resolução nº 3919/2010, do Banco Central do Brasil, no sentido de a cobrança da tarifa deve estar prevista contratual, o que, no caso em apreço, não se observa.
A propósito, é o teor do art. 1º da aludida Resolução, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN) Sem dissentir, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
Destaques acrescentados.
No mesmo norte, trago precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPAROS.
VALOR FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842878-09.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/04/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS EM DESFAVOR DO RÉU.
AUTORA QUE SUCUMBIU APENAS NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PUGNADO.
TEOR DA SÚMULA 326 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804017-09.2020.8.20.5112, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
TARIFA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, Apelação Cível 0801362-59.2019.8.20.5125, Relator: Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível assinado em 28.04.20) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelada, descontando em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) referente ao serviço bancário “Cesta B.
Express 01”, ocasionando transtornos de ordem moral. (...) 2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0800313-80.2019.8.20.5125, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 06/02/2020) Desse modo, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte da demandada, incidindo o disposto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a prática abusiva.
Em vista disso, declaro a nulidade da cobrança denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, incidente na conta corrente de nº 0014888-1, agência 3226, de titularidade da postulante.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir ao demandante, os valores descontados indevidamente em conta corrente, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC e Tema 929 - STJ), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos.
Quanto aos acréscimos legais, impele-se observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, que contempla juros e correção.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu provento, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES frente à BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a nulidade da cobrança denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, incidente na conta corrente de nº 0014888-1, agência 3226, de titularidade da postulante; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente dos seus rendimentos, relacionado ao contrato supra, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821314-42.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, ANTE O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE EM TERMO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA A AVERIGUAÇÃO DA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0821314-42.2023.8.20.5106, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora, em suas razões recursais, alega, em síntese: i) cerceamento de direito de defesa, pois a sentença considerou válido o contrato juntado pelo demandado sem submetê-lo a perícia grafotécnica; ii) ilegalidade da tarifa descontada na sua conta, causando dano materiais e morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos contidos na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal a averiguar se caracterizado cerceamento de defesa, pela não realização e perícia grafotécnica em contrato de cartão de crédito, que a parte consumidora aduz não ter pactuado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado a tarifa bancária “CESTA EXPRESS4”.
Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou um contrato, contendo assinatura que supostamente pertence à autora (ID nº 24322147).
Ato contínuo, a demandante apresentou réplica a contestação, impugnando a assinatura presente no pacto, assim como requereu a realização de perícia grafotécnica (ID nº 24322156).
Na sequência, adveio a sentença, que indeferiu a realização das provas solicitadas pelos litigantes.
Com efeito, preconiza o art. 436, do CPC: “Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.” (grifos acrescidos) Assim, com base no dispositivo supra, a apelante requer que seja feita perícia no contrato impugnado, a fim de que seja evidenciada a ilegitimidade da assinatura que o réu aduz daquela.
Na espécie, a perícia grafotécnica, de fato, é a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da assinatura, permitindo esclarecer e real existência do vínculo jurídico.
Portanto, entendo ser imprescindível o aprofundamento da instrução, especialmente em face do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (Tema 1.061), com teor que destaco a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Nesse sentido, também já se pronunciou este Tribunal de Justiça em casos análogos: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE DÉBITO DE ICMS.
SUPOSTA CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100330-46.2014.8.20.0110, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, em 07/07/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
PROVA QUE PODERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO, ACASO NÃO REQUERIDA. ÚNICA PROVA APTA A RESOLVER A QUESTÃO ESPECIFICAMENTE APONTADA PELA PARTE AUTORA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DO JUIZ QUANTO À BUSCA PELA VERDADE DOS FATOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR COM A NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0819886-25.2018.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª.
Judite de Miranda, em 19 de fevereiro de 2020).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à instância originária, para que seja realizada a prova técnica, julgando-se como se entender de direito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821314-42.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
17/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821314-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “CESTA B.
EXPRESSO 4”, VINCULADO À CONTA BANCÁRIA Nº 45932-1 | AGÊNCIA 1102.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE A AUTORA ADERIU AO SERVIÇO NO ATO DA ABERTURA DA CONTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE, ATENTANDO-SE AO ÔNUS REGIDO PELO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS, COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA.
COTEJO PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS E QUE EVIDENCIA, DE FORMA INCONTESTE, A ADESÃO, PELA AUTORA, AO SERVIÇO “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
CONTRATAÇÃO QUE OCORREU EM CONJUNTO À ABERTURA DA CONTA, E CUJAS ASSINATURAS GUARDAM SIMILITUDE COM AQUELA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCINEIDE DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É titular da conta bancária da instituição financeira demandada, através da conta corrente de nº 0014888-1, agência 3226, utilizando-a para receber, exclusivamente, o seu benefício previdenciário; 2 – É pessoa isenta de tarifação, conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, na Resolução nº 3.402/2006; 3 – Vem sofrendo descontos, em sua conta-corrente, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, em valores variados de R$ 29,00 (vinte e nove reais) a R$ 40,00 (quarenta reais), vide ID de nº 108125311 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos, sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO, sobre a sua conta bancária de nº 0014888-1, agência 3226.
Ademais, a demandante pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência dos descontos vinculados ao negócio jurídico não autorizado, além de requerer a modificação de conta-corrente para conta benefício, respeitando-se a imunidade tarifária, conforme resolução de nº 3.402/2006, além da condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculando-os no importe de R$ 620,99 (seiscentos e vinte reais e noventa e nove centavos), e a condenação do demandado ao pagamento de indenização moral, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 110480832), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspendesse, imediatamente, os descontos de rubrica CESTA B.
EXPRESSO efetuados sobre a conta bancária de nº 0014888-1, agência 3226, em nome da autora FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES (CPF nº *92.***.*32-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 112906720), o demandado, em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de tarifas denominado “CESTA B.
EXPRESSO 4”, na data de 06/02/2017, vinculado à conta de nº 0014888-1, agência 3226, devidamente assinado pela postulante e cuja assinatura coincide com a que consta dos documentos trazidos na inicial, notadamente a carteira de identidade e a procuração.
Ainda, argumentou pela utilização dos serviços oferecidos pela tarifa, eis que a autora realizou empréstimos pessoais e fez pagamentos eletrônicos, além de sustentar a legalidade da cobrança, com fulcro na Resolução nº 3.919, do CMN.
Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na inicial.
Impugnação à defesa (ID de nº 115061478).
Na audiência de conciliação (ID de nº 113908465), não houve acordo entre as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, convenço-me pelo julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, porquanto a matéria sob debate se revelacognoscível pela via documental já carreada.
Nesse contexto, entendo que, tanto a prova pericial como eventual audiência instrutória apenas retardaria o andamento regular do feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos.
A propósito da destinação da prova ao magistrado condutor do processo, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo norte, colhe-se da doutrina: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667; grifou-se).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a questão preliminar invocada pelo réu.
Suscita o réu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não restou demonstrada a pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação do pacote de tarifas denominado “CESTA B.
EXPRESSO 4”, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do pacote de tarifas denominado “CESTA B.
EXPRESSO 4”, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Na espécie, analisando o cotejo probatório que repousa nos autos, notadamente a “Ficha – Proposta de Abertura de Conta de Depósito – Pessoa Física”, acostado no ID de nº 112906724, datada de 06/02/2017, em conjunto com o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, observo que a instituição financeira demandada comprovou a regularidade da cobrança questionada nesta lide.
Não obstante a autora afirme que não contratou o pacote de tarifas denominado “CESTA B.
EXPRESSO 4”, o mesmo foi aderido no dia em que abriu a sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, ora réu, de nº 0014888-1, agência 3226, utilizada, inclusive, para recebimento do seu benefício previdenciário, conforme documento por ela mesmo anexado, no ID de nº 108125311.
Nesse contexto, entendo que não há como a autora alegar desconhecimento, se realizou a abertura da conta, e dela se beneficia, e, no mesmo dia, contratou, também, o serviço “Cesta Bradesco Expresso 4”, conforme ID de nº 112906724 – págs. 5-6 Aqui, imperioso mencionar que as assinaturas existentes na “Ficha – Proposta de Abertura de Conta de Depósito – Pessoa Física” (ID de nº 112906724 - págs. 1-4), no “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (ID de nº 112906724 – págs. 5-6), instrumento procuratório (ID de nº 108125305) e documento de identificação (ID de nº 108125307), guardam patente semelhança, visíveis a olho nu, sendo possível constatar sua autenticidade, e dispensar, nesse sentido, a produção de prova pericial.
Acerca da desnecessidade da perícia quando perceptível a olho nu à similitude das assinaturas, encontramos no âmbito da Jurisprudência Pátria os seguintes julgados, aos quais me filio: Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONTRATANTE.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO HÁ VÁRIOS MESES.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1.
O cerceamento do direito de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou de produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 1.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.2.
Não ocorre cerceamento de defesa e mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito quando constatado que a solução da controvérsia prescinde da dilação probatória pretendida, porquanto os elementos de prova carreados são suficientes para esclarecer a conjuntura fática relacionada à lide posta em julgamento, notadamente porque a dilação probatória desejada não agregaria subsídios úteis e relevantes ao acervo probatório já existente para a constatação de que o contrato de empréstimo objeto do processo é legítimo, celebrado de forma lícita e em observância à autonomia da vontade das partes. (...) 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa. (TJ-DF 0720868-90.2022.8.07.0009 1794507, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) - negritei EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A VERACIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
SEMELHANÇA EVIDENTE DAS ASSINATURAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - No caso concreto, verifico que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar que o ajuste foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação das assinaturas apostas no documento de identificação (RG), no instrumento procuratório e no contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 2 - Á vista do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir quais delas são relevantes à formação da sua convicção. 3 - Sentença mantida.
Recurso Negado.Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002469-05.2021.8.17.2210, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - negritei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO, VALIDADE E EFICÁCIA - ASSINATURAS IDÊNTICAS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.
Sendo possível observar a semelhança das assinaturas apostas no contrato impugnado, nos documentos pessoais e na procuração, a realização de perícia grafotécnica se mostra desnecessária. (TJ-MS - AC: 08043584320218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) - negritei APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ GARANTIDORA DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTO À EXORDIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PEÇA INICIAL QUE APRESENTA DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
TESE AFASTADA.
NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INVIABILIDADE.
TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA APTO A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700, CPC).
DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03028347820198240005, Relator: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 30/05/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 370 DO CPC.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO. ÔNUS DO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE PROVAS DOS PAGAMENTOS DAS FATURAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00996285020088020001 Maceió, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Desse modo, à luz do cotejo probatório que repousa nos autos, convenço-me pela regularidade da contratação, subsistindo, pois, as cobranças realizadas, não havendo que se falar em ilícito praticado pelo demandado, que agiu no exercício regular de direito.
Portanto, outra alternativa não me resta, senão inacolher as pretensões formuladas na exordial, revogando-se, ainda, os efeitos da tutela conferida no ID de nº 110480832. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES frente ao BANCO BRADESCO S.A., tornando, sem efeito, a tutela outrora concedida (ID de nº 110480832).
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais, além dos advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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